Acórdão nº 424/12.0TTFUN.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOÃO FERNANDO FERREIRA PINTO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 424/12.0TTFUN.L1.S1 (Revista) – 4ª Secção[1] Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I A.

AA, beneficiária legal do falecido marido BB, intentou em 18 de fevereiro de 2014, na Comarca da Grande … – … – … – Juízo do Trabalho – J2, agora Comarca de … – … – Instância Central – 1ª Secção do Trabalho – J3, esta ação declarativa de condenação, com processo especial, para efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, contra os Réus CC e “Companhia de Seguros “SEGURO DD, S. A.”, sendo que a respetiva instância se iniciou em 12 de julho de 2012 por a participação do acidente ter sido recebida nesse dia no, então, Tribunal do Trabalho do ….

B.

Alegou, em síntese, que é viúva do sinistrado BB, o qual faleceu no dia 11 de julho de 2012, vítima de um acidente de trabalho quando exercia as funções de motorista, a bordo da embarcação marítima “...”, matrícula “VC-000-C”, propriedade do Réu CC.

Esse acidente consistiu em ter sofrido uma queda, pelas 19 horas e 45 minutos, nas escadas da embarcação que davam acesso aos camarotes, quando se dirigia para lá, a fim de descansar, depois de ter terminado as suas tarefas, como o fazia habitualmente e como era do conhecimento da entidade empregadora.

Dessa queda, alegou ela, resultou a morte do sinistrado na “madrugada” desse mesmo dia.

As escadas estavam com humidade e escorregadias e o acidente deu-se no tempo e no lugar do trabalho do falecido sinistrado.

Pede que lhe seja paga uma pensão anual e vitalícia, a atualizar, o valor de € 60.000,00 a título de danos não patrimoniais, o montante das despesas de transporte das deslocações da sua residência para o tribunal, e vice-versa, a liquidar em execução de sentença, o montante das despesas do funeral e os respetivos juros de mora.

Contestaram ambos os Réus.

O Réu CC, entidade empregadora do falecido sinistrado, impugnou o acidente como sendo de trabalho, pois do relatório da autópsia consta que o seu falecimento se deveu a “cardiopatia isquémica”.

A sua morte não se deveu a qualquer acidente de trabalho, não tendo existido, pois, qualquer nexo causal entre a causa imediata da sua morte e o exercício da sua atividade profissional.

Por outro lado, tem a responsabilidade infortunística transferida para a Ré “SEGURO DD, S. A.” através das apólices nºs 000032 e 000047.

A Ré Seguradora também contestou dizendo, igualmente, que inexistiu qualquer acidente de trabalho que tenha provocado a morte do falecido BB dado que a sua morte se deveu “a uma patologia exclusivamente de cariz endógeno” [cardiopatia isquémica].

O “Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões I. P.

” veio deduzir pedido de reembolso de prestações da Segurança Social nos termos do n.º 6, do artigo 38º, do Decreto-Lei n.º 171/2004, de 17 de julho, e dos artigos 1º e 3º, do Decreto-Lei n.º 59/89, de 22 de fevereiro.

Foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a cujo convite a Autora correspondeu, pronunciando-se os Réus sobre os factos aditados.

Proferiu-se despacho saneador, selecionou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a respetiva Base Instrutória [doravante BI] da matéria de facto controvertida e relevante para a decisão da causa.

C.

Realizou-se a audiência de julgamento, que foi gravada e, finda, decidiu-se que estava provada a seguinte factualidade: 1. No dia 18 de outubro de 1975, a Autora contraiu casamento civil, sem convenção antenupcial com BB.

  1. A Autora nasceu no dia 00 de … de 1957.

  2. No dia 11 de julho de 2012, BB faleceu a bordo da embarcação pertencente ao 1º Réu, CC.

  3. No Relatório de Autópsia Médico-Legal ficou consignado o seguinte: “Conclusões: . A morte de BB foi devida a cardiopatia isquémica grave; . Esta foi causa de morte natural, . O estudo toxicológico efetuado foi negativo para todas as substâncias pesquisadas.” 5. Apresentados os autos ao Sr. Perito Médico deste Tribunal para se pronunciar acerca do nexo causal entre o exercício da atividade profissional do falecido e a sua morte, disse o Perito o seguinte: . “A causa de morte, segundo o relatório de autópsia, foi cardiopatia isquémica. Assim, conclui-se não haver nexo de causalidade desta patologia com acidente de trabalho.” 6. No dia e hora do falecimento, BB exercia as suas funções de Maquinista Marítimo sob as ordens, fiscalização e direção do aqui 1º Réu, CC, para quem trabalhava desde 01 de março de 2012.

  4. O sinistrado encontrava-se na embarcação pertencente ao 1º Réu, em alto mar.

  5. No dia 11 de julho de 2012, o sinistrado não quis jantar.

  6. No dia 11 de julho de 2012, em hora não concretamente apurada, mas depois das 18 horas, o sinistrado sofreu uma queda numas escadas, a bordo da embarcação.

  7. Momentos depois foi encontrado caído nas escadas da embarcação.

  8. O sinistrado foi vítima de uma cardiopatia isquémica (vulgo “ataque cardíaco”).

  9. Alguns dias antes do falecimento, o sinistrado começou a apresentar queixas de dores no peito.

  10. O sinistrado recusou ir ao hospital aquando da paragem da embarcação nas Canárias.

  11. Era o sinistrado quem sustentava a Autora, uma vez que esta não exerce, nem exercia à data do óbito daquele qualquer atividade remunerada.

  12. Nem aufere qualquer subsídio ou apoio social.

  13. A Autora vive atualmente da ajuda da sua filha EE.

  14. A Autora sofreu profundamente com a morte do marido, sentindo-se triste e amargurada.

  15. Desde o início da relação laboral (em 01.03.2012) até ao seu falecimento, o sinistrado auferiu a quantia global de € 4.760,11 (quatro mil setecentos...

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