Acórdão nº 437/11.0TBBGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelGARCIA CALEJO
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Relatório: Processo principal nº 437/11.0TBBGC 1-1- AA e mulher BB, residentes na rua ..., ..., ..., propõem a presente acção declarativa de simples apreciação, sob a forma ordinária, para impugnar em juízo factos justificados por escritura pública, contra os RR., CC e mulher DD, residentes na Av. ..., ..., ....

Fundamentam este pedido, em síntese, dizendo que os RR., através de duas escrituras de justificação notarial, outorgadas a 23/3/2011, a primeira, e a 25/3/2011, a segunda, declararam a aquisição, a seu favor e por usucapião, do direito de propriedade sobre os prédios nelas referidos; tais declarações porém, são falsas, pois, por um lado, os prédios sempre pertenceram a EE, FF, durante a vida destes, e, depois, a GG, seu único e universal herdeiro, e, à morte deste, integraram a sua herança, vindo as suas herdeiras (sobrinhas) a alienar os respectivos quinhões ao ora A. marido.

Terminam pedindo que:

  1. Devem declarar-se nulas e de nenhum efeito as escrituras de justificação notarial em que intervieram os RR., CC e DD, lavradas no cartório notarial a cargo do notário HH sito na Av. …, ..., exaradas, respectivamente, a fls. 49 a 51 v e 70 a 72 v. do livro de notas para escrituras diversas nº 21-G e juntas aos autos como docs. 1 e 3 relativamente aos prédios rústicos e urbano nelas referidos, designadamente, art. urbano 106 e arts. rústicos 0009, 0911, 0913, 0990, 0053, 0006, 0766, 0478, 0543, 0554, 0582, todos da freguesia de ... do concelho de .... b) Declararem-se inexistentes os direitos justificados sobre os aludidos prédios.

  2. Declarar-se a falsidade dos factos, cuja justificação se pretendeu através das referidas escrituras, não podendo os mesmos produzir quaisquer efeitos jurídicos, especialmente o de fundamentar o registo dos aludidos prédios na conservatória do registo predial.

    Citados, os RR contestaram, em síntese, admitindo a outorga das duas escrituras de justificação em causa, excepcionando a simulação da venda dos quinhões, das herdeiras do GG para o A. marido, e, invocando que, até 1987, o EE, a FF e o GG eram os donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, dos prédios justificados, por os terem adquiridos por usucapião; porém, em 1987, doaram-lhes, a eles RR., os prédios em causa, verbalmente e sob compromisso de lhes prestarem, os necessários cuidados e de saúde e pessoais, o que efectivamente, fizeram. Tal doação não deve surpreender, porque a R. passou a sua infância e adolescência com aqueles, sendo tratada como filha pelos dois primeiros e por irmã pelo terceiro, sendo que desde 1987 que estão na posse dos prédios por tempo e com as características necessárias e suficientes para ter operado a usucapião, pelo que as suas declarações, em sede de escrituras de justificação, são verdadeiras.

    Com base nessa alegação, deduziram reconvenção, e face aos efeitos retroactivos da usucapião, pedem se anulem os negócios celebrados pelos AA relativamente a tais prédios o cancelamento dos respectivos registos.

    Pugnam ainda pela consideração que a lide dos AA./reconvindos foi de má-fé, peticionando 10.000 € de indemnização e multa.

    Concluem pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção, e, em consequência, devem os AA/Reconvindos condenados a reconhecer que os RR./Reconvintes se são os únicos e exclusivos donos dos prédios urbano e rústicos id. nos arts. 3 e 7 da p.i., por os terem adquirido por usucapião, devendo, por isso, os AA absterem-se de praticar quaisquer actos lesivos ou perturbadores do direito dos. RR./Reconvintes, declarando-se a nulidade dos negócios celebrados pelos AA. relativos aos quinhões hereditários referidos em P) dos factos assentes e ordenando-se, ainda, a anulação e o cancelamento dos actos de registo promovidos pelos Reconvindos sobre os mesmos quinhões; e, ainda, pela condenação dos AA. como litigantes de má-fé, em multa e indemnização a arbitrar aos RR, de montante não inferior a 10.000 €.

    Os AA. replicaram, em síntese, sustentando a improcedência da arguida simulação, visto que a alienação dos quinhões foi querida e correspondeu à vontade real das alienantes e adquirente; no mais, reafirmam que os prédios (não só os justificados, mas sim todos os que constituíam o casal do EE e de FF) estiveram, sempre, na posse destes últimos e que, à sua morte, passaram para o GG, seu herdeiro testamentário universal, que lhes sucedeu na posse, até à sua morte ocorrida em 1/3/2011. Sustentam a inadmissibilidade do pedido reconvencional, atenta a natureza da acção e pugnam pela condenação dos RR./Reconvintes em litigância de má-fé, em multa e indemnização.

    Terminam sustentando que deve improceder a simulação invocada pelos RR., devendo a reconvenção deduzida, atenta a natureza da presente acção (se simples apreciação negativa), ser considerada inadmissível e a acção julgada procedente, com condenação dos RR. como litigantes de má-fé em multa e indemnização a favor dos AA. e a fixar em conformidade com o disposto no art. 457º CPC.

    Por despacho de fls. 442, foi ordenada a apensação, aos presentes, dos autos de acções sumárias 731/11.0TBBGC (do então 2º J do TJ …) e 734/11.4TBBGC (do então 1º J do TJ de …), passando a constituir os apensos E) e C), respectivamente.

    Processo apenso E (731/11.0TBBGC): Os mesmos AA., AA e mulher BB, moveram acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, aos mesmos RR., CC e mulher DD, alegando, em síntese, serem donos de vários prédios rústicos, que identificam, entre os quais os que correspondem aos arts. matriciais de ..., ..., 0543, 0478, 0582, 0766, 0006, 0009 e 0053, por terem adquirido, por escrituras públicas outorgadas a 25/3 e 26/3, ambos de 2011, os quinhões hereditários das herdeiras de GG, cuja herança aqueles prédios integravam, pois que, como único e universal herdeiro de EE (falecido a 30/6/96) e mulher FF (falecida a 27/3/06), sucedeu-lhes na posse dos prédios, que os falecidos havia mais de 20, 30, 40 e mais anos, cultivavam, tendo adquirido o respectivo direito de propriedade por usucapião, que os AA. invocam expressamente, alegando os pertinentes factos; mais alegaram actos de ocupação dos prédios por banda dos RR.

    Concluem formulando os seguintes pedidos:

  3. Declarar-se que os AA são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos id. e descritos nos arts. 1, 2 e 3 da petição inicial.

  4. Condenar-se os RR, tendo como referência os mencionados prédios rústicos, a reconhecerem que os AA são titulares do correspondente direito de propriedade.

  5. Condenar-se os RR a restituírem aos AA a posse dos imóveis id. pelos arts. 0543, 0478, 0582, 0766, 0006, 0009 e 0053.

  6. Condenar-se os RR a absterem-se, de futuro, da prática de actos que impeçam, diminuam, estorvem, perturbem ou lesem a posse e o direito de propriedade dos AA sobre todos os prédios rústicos id. nos itens 1, 2 e 3 da petição inicial.

    Citados, os RR contestaram, excepcionando a simulação da alegada aquisição dos quinhões, quer porque, pura e simplesmente, a mesma nunca ocorreu, quer porque, a ter ocorrido, foi por um preço diverso, sempre com o fim de enganar terceiros.

    Sem prescindirem, aceitaram parte dos factos – designadamente que os prédios id. em 3) da p.i. integravam a herança do GG à data da usa morte – mas impugnaram os restantes, designadamente, os atinentes aos prédios id. no art. 2) da p.i. em relação aos quais sustentam que até 1987 eram propriedade em comum e sem determinação de parte ou direito de EE, a FF e o GG através da usucapião, que invocam e cuja factualidade alega pormenorizadamente. Porém, em 1987, doaram aos ora RR. os prédios id. em 2º da p.i., os prédios em causa, verbalmente e sob compromisso de lhes prestarem, aos três os necessários cuidados e de saúde e pessoais, o que os RR., efectivamente, fizeram., até face aos laços de afecto existentes entre a A. mulher e os RR., tratando os dois primeiros como pais e o terceiro como irmão, e sendo por eles assim considerada. A partir daquele ano, de 1987, e mercê da doação verbal, tal doação não deve surpreender, porque a R. passou a sua infância e adolescência com aqueles, sendo tratada como filha pelos dois primeiros e por irmã pelo terceiro sendo ainda certo que desde 1987 estão na posse dos prédios, em termos, que alegam devidamente, conducentes à aquisição por usucapião, cujos efeitos invocam por via de excepção material.

    Pugnam, ainda, pela condenação dos AA como litigantes de má-fé em multa e em 10.000 € de indemnização.

    Concluem pela improcedência da acção (excepto em relação aos id. em 3º da p.i.), e consequente absolvição do pedido.

    Os AA responderam, pugnando pela improcedência da excepção de simulação, visto que a alienação dos quinhões correspondeu à vontade real das alienantes e adquirente; no mais, reafirmam que os prédios (não só os justificados, mas sim todos os que constituíam o casal do EE e de FF) estiveram, sempre, na posse destes últimos e que, à sua morte, passaram para o GG, seu herdeiro testamentário universal, que lhes sucedeu na posse, até à sua morte ocorrida em 1/3/2011, nos termos no essencial já constantes da réplica apresentada nos autos principais.

    Deduzem, eles próprios, a litigância de má-fé dos AA., peticionando multa e indemnização Processo apenso C (734/11.4TBBGC): Os mesmos AA., AA e mulher BB, moveram acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, aos mesmos RR., CC e mulher DD, alegando, em síntese, serem donos de uma casa de habitação, devidamente identificada, por a mesma integrar a herança de GG, falecido a 1/3/2011, que lhe foi cedida pelas herdeiras daquele em negócio jurídico válido, sendo que o GG, por seu turno, como único e universal herdeiro, testamentário, sucedeu na posse (pormenorizando a necessária factualidade) da casa aos antigos donos, EE e FF, invocando que estes haviam adquirido por usucapião, concretizando a pertinente factualidade. Mais disseram beneficiar da presunção registral e, ainda, que no dia 1/4/2011, o R. marido arrombou a porta da casa...

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