Acórdão nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução06 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.1129/09.5TBVRL-H.G1.S1 R-572[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, Lda., deduziu, em 15.1.2015, na Comarca de … – Instância Central – Secção Cível – J1 – Embargos de Terceiro com função preventiva.

Alegando, em síntese, que no apenso de Providência Cautelar n.º 1129/09.5TBVRL-C, onde é Requerente “BANCO BB, S.A.” e Requerida “CC Lda.”, foi decretada a entrega judicial da fracção predial designada pela letra M, correspondente ao rés-do-chão direito, e a dois lugares de garagem, de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, conhecido como Edifício ..., Bloco I, sito na cidade de ..., na Rua ..., descrito, na Conservatória do Registo Predial daquela cidade, na ficha número 000/00000404, da Freguesia de ..., então ainda sem número de polícia, nem inscrição na matriz, mas cuja participação para essa inscrição havia já sido feita, no dia 31 de Outubro de 2001, tendo a esse prédio cabido, primeiro, o artigo 0.453, urbano, da Freguesia de ..., do concelho de ..., e, depois, o artigo 0.619, também urbano, da freguesia União de Freguesias de ..., igualmente do concelho de ..., e que, desde 01 de Outubro de 2005, se encontra na posse da referida fracção, titulada, de boa-fé, pacífica e pública, por via de sucessivos contratos celebrados e que identifica, desde 01 de Outubro de 2005, que efectuou obras novas na referida fracção, cujo valor ascende a 51.325,00 euros, e lhe dão o direito de retenção sobre tal fracção até ao seu ressarcimento, e que tem direito a receber do BANCO BB.

Mais alega que, apesar de ter já deduzido os embargos de executado que correm termos por apenso e exista identidade parcial de pedidos, entende que as causas de pedir são diversas e, por isso não há litispendência ou caso julgado.

*** Por despacho proferido a 16/01/2015, constante de fls. 186 e seguintes dos autos, tais embargos foram liminarmente rejeitados, por caducidade na sua dedução, tendo as Embargadas sido absolvidas da instância.

*** Inconformada com tal decisão, a Embargante recorreu para o Tribunal da Relação de …, que, por Acórdão de 24.9.2015 – fls. 518 a 545 – negou provimento ao recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida.

*** De novo inconformada, a Embargante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça, que por Acórdão de 17.3.2106 – fls. 763 a 774 – concedeu a revista, revogando o Acórdão recorrido, determinando-se que os autos voltassem ao Tribunal da Relação de …, para que aí, se possível com intervenção dos mesmos Senhores Desembargadores, se dar cumprimento ao princípio do contraditório, quanto aos fundamentos apontados – autoridade do caso julgado e preclusão, e, após, se proceda a julgamento.

*** Em cumprimento do decidido, o Tribunal da Relação de … notificou a embargante, que a fls. 788 a 797, se pronunciou requerendo que as considerações desenvolvidas pela requerente, sejam levadas em conta no novo Acórdão, a prolatar pelo Tribunal da Relação.

Foi, então, proferido o Acórdão de 23.6.2016 – fls. 815 a 820 – que julgou improcedente o recurso. No Acórdão de fls. 881 e verso, de 15.9.2016, foram indeferidas as nulidades assacadas ao Acórdão.

*** Inconformada, a Embargante recorreu de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: PRIMEIRA CONCLUSÃO – A aqui recorrente interpôs, no dia 14 de Janeiro de 2015, através de petição inicial, em tal data apresentada no Tribunal Judicial da Comarca de ..., por transmissão electrónica de dados, via sistema Citius, embargos de terceiro, com função preventiva.

SEGUNDA CONCLUSÃO – Tais embargos de terceiro foram rejeitados liminarmente, por intermédio de sentença, aliás douta, proferida em ia instância, no dia 16 de Janeiro de 2015.

TERCEIRA CONCLUSÃO – O único motivo pelo qual a sentença da 1ª instância em causa decidiu “rejeitar liminarmente”, como “liminarmente rejeitou”, os embargos de terceiro em questão, consistiu em nessa sentença se ter considerado, como se considerou, que tais embargos de terceiro foram deduzidos já depois do decurso do prazo de 30 dias, a que alude o artigo 344.°-2, do Código de Processo Civil 2013, artigo este que tal sentença entendeu ser também aplicável aos embargos de terceiro com função preventiva, mais entendendo a mesma sentença que a caducidade, decorrente da ultrapassagem desse prazo de 30 dias, era do conhecimento oficioso.

QUARTA CONCLUSÃO – De tal sentença apelou a AA, LDA, que fundamentou as respectivas alegações, apenas e unicamente, em o prazo de 30 dias atrás referido não se aplicar aos embargos de terceiro com função preventiva, que eram aqueles que haviam sido deduzidos, mas apenas aos embargos de terceiro com função restitutiva ou repressiva, e não ser a caducidade do direito de embargar, decorrente de ter sido ultrapassado esse prazo de 30 dias, do conhecimento oficioso.

QUINTA CONCLUSÃO – Tendo o Tribunal da Relação de … negado provimento a tal recurso de apelação, através de douto acórdão, em tal tribunal de 2ª instância prolatado, em 24 de Setembro de 2015, douto acórdão esse que foi depois, sob recurso da AA LDA, “revogado”, pelo Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do que foi proferido, pelo mesmo Tribunal da Relação de …, um novo acórdão, que é precisamente aquele que, aqui e agora, se está a pôr em crise.

SEXTA CONCLUSÃO – E isto porque, muito embora tal acórdão de 23 de Junho de 2016, do Tribunal da Relação de …, tenha, tal como sucedeu como o acórdão do mesmo tribunal, de 24 de Setembro de 2015, dado, como deu, total razão à apelante, no sentido de que, tal como esta defendeu, nas alegações do recurso de apelação que interpôs, e ao contrário do pretendido na sentença da 1ª instância sob recurso, o prazo de 30 dias para embargar de terceiro, a que se reporta o artigo 344.°-2, do Código de Processo Civil 2013, só ser aplicável aos embargos de terceiro de função repressiva, não prevendo a lei prazo fixo para a dedução de embargos de terceiro de função preventiva, podendo estes serem deduzidos, como no caso sub judice havia sucedido, entre a data do despacho que ordena a diligência e a sua efectiva realização, considerou depois novamente totalmente improcedente a apelação em causa.

SÉTIMA CONCLUSÃO – Baseando tal improcedência total num fundamento novo, pois que ele não tinha sido levado em conta na sentença da 1ª instância recorrida, nem por ninguém, nomeadamente pelo único embargado que contra alegou, o BANCO BB S.A., invocado, ou sequer aflorado, nos autos.

OITAVA CONCLUSÃO – Novo fundamento esse que consistiu em, na visão do acórdão recorrido, os autores, em sentido amplo, nele se incluindo os embargantes, terem de utilizar de uma só vez, nas acções, também em sentido amplo, que engloba os embargos de terceiro, que intentem, todos os motivos fácticos, rectius todas as causas de pedir, que possam, eventualmente, conduzir à procedência de tais acções, ou de tais embargos de terceiro, sob pena de, se não o fizerem, ficar precludida, por força do Princípio da Preclusão, que o acórdão da Relação em questão estribou no Princípio da Lealdade, considerou ser do conhecimento oficioso, a possibilidade legal de, mais tarde, deduzirem eles autores/embargantes, uma segunda acção, ou uns segundos embargos de terceiro, naturalmente contra os mesmos réus/embargados, com base nesses factos, que, logo nos primeiros embargos de terceiro poderiam ter aduzido, mas não aduziram, rectius omitiram.

NONA CONCLUSÃO – Consistindo um primeiro fundamento do presente recurso de revista, o acórdão da Relação de … em questão, ter usado, como usou, factos essenciais principais, consistentes em a AA LDA ter, anteriormente aos embargos de terceiro, que originaram o presente recurso, deduzido outros embargos de terceiro, contra os mesmos embargados, muito embora com uma diferente causa de pedir, factos principais esses que as partes não tinham trazido aos autos, violando assim tal acórdão, o artigo 5º, do Código de Processo Civil 2013.

DÉCIMA CONCLUSÃO – Isto, por um lado, enquanto que, por outro lado, e assim entramos no segundo fundamento do presente recurso de revista, a tese em que se alicerça o douto acórdão sob recurso, que consiste, relembre-se, em o autor/embargante de uma acção/embargos de terceiro ter que invocar nela/neles todos os motivos fácticos, susceptíveis de conduzirem à procedência da mesma/dos mesmos, sob pena de, se o não fizer, e naturalmente decair na acção/nos embargos, não poder depois deduzir nova acção/novos embargos contra o mesmo réu/embargado, ainda que com diferente fundamento fáctico, isto é, com diferente causa de pedir, por esse direito ficar precludido, não tem, muito embora com a devida vénia, fundamento em qualquer norma legal, sendo certamente por isso que o acórdão em causa não refere nenhuma disposição legal em que estribe a tese que defendeu, que se apoia apenas no princípio da preclusão, que tal acórdão tem como sendo um aforamento do princípio da lealdade, sendo certo que os princípios, só por si, e se não estiverem, como no caso não estão, positivados em normas jurídicas, não são fonte de direito, pelo menos imediata, não podendo pois exclusivamente neles se basear qualquer decisão judicial, maxime um acórdão de um Tribunal da Relação, principalmente para de tais princípios retirar a gravosa consequência de precludir ao autor/embargante numa acção/embargos de terceiro, e logo à partida dela/deles, a possibilidade de, ou se se preferir, a chance, de obter a procedência da mesma/dos mesmos.

DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO – Não referindo o acórdão sob recurso nenhuma norma legal em que se esteie, nem, em boa verdade, podia referir, pois que tal norma legal não existe, existindo até normas legais que apontam em sentido contrário ao da tese em causa, normas legais essas que são os artigos 576.°, 577.°, 580.°, 581.° e 621.°, os três do Código de Processo Civil 2013, e que foram violadas pelo acórdão sob recurso.

DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO – Por fim, e naquilo que constitui um terceiro e último fundamento do presente recurso...

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