Acórdão nº 4521/13.7TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LEONES DANTAS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 4521/13.7TTLSB.L1.S1 (Revista) 4.ª Secção LD\ALG\RC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA intentou contra CTT - Correios de Portugal, S.A. a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho pedindo que o Tribunal: a) Reconheça a existência da violação do princípio constitucional e universal «a trabalho igual salário igual» e, consequentemente, reconheça o direito do Autor a receber o mesmo valor de retribuição base que os restantes trabalhadores de nível 4; b) Ordene o pagamento do valor em dívida no montante de € 29.164,80 (vinte e nove mil, cento e sessenta e quatro euros e oitenta cêntimos), resultante da diferença salarial no período compreendido entre 01/03/2009 e 10/12/2013, incluindo o valor que deveria ter sido pago a título de subsídios de férias e de Natal, até efetivo e integral pagamento; c) Condene a Ré no pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, desde que esses valores são devidos e não foram pagos, no montante total de € 2.415,53 (dois mil, quatrocentos e quinze euros e cinquenta e três cêntimos), bem como no pagamento dos juros vincendos até final; d) Condene a Ré no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento da decisão.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que: - foi admitido em 25 de fevereiro de 1998 para trabalhar por conta da Ré, sob a sua autoridade, fiscalização e direção; - em 21 de julho de 2008, foi iniciado pela aqui Ré um concurso interno, ao qual o Autor concorreu, tendo sido selecionado para o desempenho das funções de Chefe de Equipa do Tratamento, no âmbito do OPE/COC-S, de Nível 4, na Equipa de Lisboa; - posteriormente, foi o Autor nomeado em comissão de serviço para o cargo em questão de Chefe de Equipa do Tratamento, nomeação que produziu efeitos desde o dia 1 de março de 2009.

- o Autor apenas se submeteu ao concurso supra indicado por ter sido prometido que a retribuição correspondia à retribuição de Chefia de Nível 4, tendo sido com essa convicção e expectativa que o Autor concorreu e aceitou a referida nomeação; - no entanto, tal expectativa foi totalmente defraudada, na medida em que, ao longo do período de tempo em que foram exercidas tais funções, nomeadamente até ao presente, o Autor apenas auferiu e aufere a retribuição base de € 860,30 (oitocentos e sessenta euros e trinta cêntimos); - sucede que, a exercer na data do concurso e a exercer ainda atualmente as mesmas funções que o Autor e com o mesmo Nível 4, existem outros trabalhadores, BB, CC, DD e EE, com uma retribuição muito superior, retribuição essa que o Autor esperava receber; - as funções exercidas pelo Autor e pelos trabalhadores referidos são exatamente iguais do ponto de vista da qualidade, quantidade, duração, intensidade, dificuldade, bem como de penosidade e perigosidade, sendo que, frequentemente, os trabalhadores em questão (inclusive o Autor) faziam trocas de serviços, trocas de turnos e ainda trocas de setores entre eles; - para além dos trabalhadores supra indicados, outros existem junto da Ré que reúnem os mesmos requisitos, isto é, são Chefes de Equipa de Nível 4 e exercem exatamente as mesmas funções, sendo que a única diferença é que apresentam uma retribuição base superior ao Autor; - no período compreendido entre 1 de março de 2009 e a data de entrada da presente ação (10/12/2013), existiu uma diferença salarial mensal, no que concerne à retribuição base auferida, de € 455,70 (quatrocentos e cinquenta e cinco euros e setenta cêntimos), o que corresponde ao valor mensal que deveria ter sido pago ao Autor e não foi, durante 56 meses, a qual se traduz na quantia de € 25.519,20 (vinte e cinco mil, quinhentos e dezanove euros e vinte cêntimos), sendo certo ainda que essa diferença salarial não foi incluída nos subsídios de férias e de Natal, devidos e pagos nos anos de 2009, 2010, 2011 e 2013, estando, assim, em dívida, o que configura diminuição da retribuição do Autor, ato vedado ao empregador; e - A Ré litiga nos presentes autos de má-fé e utiliza os tribunais para protelar o cumprimento de uma obrigação que sabe ser devida, tendo sido condenada em todas as instâncias judiciais em processos exatamente iguais ou muito semelhantes aos presentes autos, como resulta do conhecimento do tribunal em virtude das suas funções e do número significativo de processos que aqui correm termos sobre a mesma questão, pelo que deve ser condenada numa sanção pecuniária compulsória de € 150,00 (cento e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação a que está adstrito, a contar da data da citação.

A ação prosseguiu seus termos e veio a ser decidida por sentença de 27 de abril de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «a) O Tribunal, considerando a ação procedente porque provada condena a Ré no pagamento ao Autor das diferenças salariais entre a retribuição base auferida e aquela que corresponde à do nível 4, ou seja, 1252,50 €, com efeitos retroativos à data da sua nomeação naquela categoria; b) Condena-se a Ré no pagamento dos juros de mora, à taxa legal em vigor, desde a data do vencimento das respetivas prestações até integral e efetivo pagamento; c) Declara-se improcedente a exceção de prescrição dos juros moratórios arguida pela Ré; d) Declara-se improcedente o pedido de condenação do A. como litigante de má fé; e) Condena-se a Ré a pagar ao A. uma sanção pecuniária compulsória de 50,00 € diários por cada dia de incumprimento da decisão judicial; Custas a cargo da Ré, atento o integral decaimento.

Valor: 31. 580,33 €.

Registe e Notifique.» Inconformado com esta decisão dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de …, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 18 de maio de 2016, nos seguintes termos: «Em face do exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em julgar procedente o recurso e, em consequência, julgando a ação improcedente por não provada absolvem a Ré dos pedidos que contra si foram formulados.

Custas pelo Autor de cujo pagamento está isento.» Irresignado com esta decisão dela recorre o Autor, agora de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões: «1. O que estava em causa nos presentes autos era verificar e decidir se o Autor fora vítima de discriminação negativa por parte da Ré; 2. se essa discriminação seria admissível face à lei e constituição quando segundo a Ré ocorreu por aplicação de um acordo de empresa distinto, e por diferente antiguidade/progressão de carreira do Autor em relação aos outros referidos trabalhadores 3. ou se violaria o princípio previsto no Código de Trabalho de "para trabalho igual, salário igual" e mormente do princípio geral de não discriminação previsto na Constituição; 4. O Autor presta os seus serviços segundo as ordens, fiscalização e diretivas para a Recorrente desde 25 de fevereiro de 1998; 5. Em 21 de julho de 2008, a Ré abriu um concurso interno com o título "Recrutamento & Seleção: Operações (OPE) Centro Operacional de Correio do … (COC-S) LOCAL: … O Centro Operacional de Correio do … pretende recrutar um Chefe de Equipa (Nível 4) para a área do Tratamento; 6. O Autor concorreu ao referido, tendo sido nomeado em comissão de serviço para o cargo Chefe de Equipa do Tratamento no COCS, de nível 4, com efeitos desde o dia 01 de março de 2009; 7. Aquele criou a legítima expectativa, que a tal cargo corresponderia um vencimento de chefia de nível 4, porquanto era essa a situação que se verificava com todos os outros trabalhadores da Ré, que tinham a mesma categoria profissional e que exerciam idênticas funções, designadamente os trabalhadores BB, CC, DD e EE; 8. expectativa criada também de forma lógica, uma vez que o cargo a que concorreu e para o qual veio a ser nomeado era de "Chefia" de Nível 4, o que correspondia a mais responsabilidade, mais funções e tarefas, um nível de exigência e de aptidão superior, uma exigência e superiores conhecimentos da estrutura e funcionamento da Recorrente, de verificação e análise do trabalho exercido por outros, dar ordens e instruções a Colegas e atribuir tarefas e horários a Colegas; 9. O Autor pensou que a um cargo com mais exigências correspondesse, naturalmente, a um aumento de vencimento base que até aí auferia, caso contrário não teria concorrido; 10. O Autor e os referidos trabalhadores têm a mesma categoria profissional - Chefia, nível 4; 11. Aquele e os referidos trabalhadores exercem as mesmas funções e tarefas a nível de natureza, duração, intensidade, dificuldade, quantidade, qualidade, penosidade e perigosidade; 12. O Autor e os referidos trabalhadores têm a mesma aptidão escolar e funcional para a categoria em causa, só assim podiam preencher os requisitos do cargo e serem nomeados para o mesmo; 13. O Autor e os referidos trabalhadores fazem regularmente trocas de setores, turnos e serviços, conforme facto assente na sentença de que se recorre; 14. Tais trocas numa empresa, diga-se, da dimensão da Ré, só podem ocorrer desde que preenchidos certos requisitos e mediante a autorização de um superior hierárquico; 15. Preenchidos que estejam alguns requisitos, como sejam os trabalhadores que fazem as trocas terem em comum entre si a mesma categoria profissional e exercerem iguais funções e tarefas, do ponto de vista da qualidade, quantidade, natureza, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade; 16. Parece-nos mais do que uma conclusão lógica que a comum e regular troca de turnos, serviços e setores apenas poderia ser feita entre trabalhadores com a mesma categoria profissional e com funções e tarefas iguais; 17. O Autor tinha a mesma categoria profissional, exercia iguais funções e tarefas do ponto de vista da qualidade, quantidade, natureza, duração, intensidade, dificuldade, penosidade e perigosidade, em relação aos referidos e outros trabalhadores da Ré, apenas divergindo entre si o valor da retribuição base, que do Autor era de €...

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