Acórdão nº 105/14.0TVLSB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | SALAZAR CASANOVA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA propôs no dia 18-1-2014, representado por advogada que lhe foi nomeada ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito e ao Tribunais, ação declarativa de simples apreciação de declaração de anulação contra BB e CC pedindo que seja declarada a anulabilidade dos contratos de doação e de testamento e que os réus sejam condenados a restituir todos os bens imóveis e os valores constantes nas contas bancárias à família de DD, irmão do autor, falecido no dia 30-9-2013, para se proceder, nos termos previstos na lei sucessória, à divisão dos bens a serem entregues aos seus legítimos herdeiros.
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No dia 20-7-2014 foi junta certidão de nascimento do autor com averbamento de 26-3-2014 do seu óbito ocorrido no dia 20-3-2014 e com junção de fotocópia da certidão de habilitação de 21-5-2104 de EE como única herdeira do autor.
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No dia 21-7-2014 a ré BB e outros não identificados juntam certidão de óbito do autor ocorrido no dia 20-3-2014 e requerem a suspensão da instância nos termos do artigo 269.º/1, alínea a) e 270.º do CPC/2013.
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No dia 24-10-2014 o Tribunal declara suspensa a instância "até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor (artigos 269.º/1, alínea a), 270.º/1 e 276.º/1, alínea a), todos do CPC).
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No dia 19-12-2014 EE referiu nos autos que a advogada do falecido progenitor enviou a habilitação de herdeiros para o Tribunal, referiu que a irmã FF, agora GG, cujo assento de nascimento tem como progenitor pessoa diferente do autor - sendo certo que por sentença de 3-10-2013, averbada ao assento de nascimento, transitada em julgado, foi declarado que a registada não é filha de HH -, não coloca nenhuma objeção a que EE seja a única herdeira do processo para que o mesmo possa prosseguir e requereu que a partir deste momento o Tribunal a notifique da sua decisão para a morada indicada. Juntou documentos com esse requerimento que merecem a adesão da advogada que tinha sido oficiosamente nomeada ao autor.
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No dia 19-1-2015, o Tribunal notificou a requerente EE nestes termos: "[…]. Informa-se a requerente EE que efetivamente foi junta aos autos escritura de habilitação de herdeiros mas que não basta tal junção aos autos para que a mesma seja considerada parte nos presentes autos e se determine o seu prosseguimento, antes sendo necessário que a mesma deduza o competente incidente de habilitação de herdeiros (o qual se baseado em escritura de habilitação correrá nos próprios autos), sujeito a requerimento próprio, com atribuição de valor, pagamento de taxa de justiça (a não ser que a parte esteja dispensada de pagamento) e contraditório da parte contrária e, obviamente, de decisão que defira a habilitação requerida, e só após trânsito em julgado dessa decisão poderão os autos prosseguir e ser declarada cessada a suspensão da instância; daí que tenha sido proferido despacho determinando a suspensão da instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor e só após esta poderá ser determinado o prosseguimento dos autos; mais se esclarece que nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (ou que tenha sido deferido o pedido de nomeação de patrono).
Assim, e sem ser deduzido o competente incidente e ser proferida decisão a considerar habilitada como sucessora a requerente não poderão os presentes autos prosseguir e nem ser declarada a suspensão da instância".
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EE junta em 6-2-2015 aos autos decisão da Ordem dos Advogados de 27-1-2015 que lhe nomeia advogado (ver fls. 200) e decisão que nomeia à sua irmã advogada e mais documentação, finalizando o requerimento, pretendendo saber " se estão reunidos todos os elementos que faltavam para poder prosseguir-se com o processo".
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Entretanto o advogado nomeado à ora recorrente EE, considerando que tem domicílio profissional em Lisboa e que o processo corre na comarca de Braga, pede em 9-2-2015 escusa nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
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No dia 11-2-2015 o Tribunal profere despacho mencionando que " atento pedido de escusa formulado pelo ilustre patrono aguardem os autos por 10 dias seja informada a decisão proferida pela Ordem dos Advogados relativamente a tal pedido".
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E no dia 11-3-2015 o Tribunal profere novo despacho solicitando à Ordem dos Advogados que informe "se foi deferido o pedido de escusa formulado pelo ilustre patrono nomeado à EE e em caso afirmativo se foi nomeado novo patrono".
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No dia 15-4-2015 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados informa que, na sequência do deferimento do pedido do advogado nomeado à filha do autor, o processo foi remetido ao Conselho Distrital do Porto "dado ser o Conselho Distrital territorialmente competente para proceder à respetiva substituição".
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No dia 17-4-2015, o Tribunal profere despacho determinando que os autos aguardem que o CDOA do Porto informe a decisão sobre a nomeação de novos patronos".
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No dia 20-4-2015 o CDOA comunica à filha do autor a identidade do novo advogado que lhe foi nomeado.
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No dia 23-4-2015 (fls. 223) o Tribunal profere despacho em que refere que "os autos continuarão suspensos nos termos ordenados no despacho de fls. 165 até notificação da decisão que considere habilitado o sucessor do falecido autor AA".
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No dia 9-7-2015, face a requerimento de GG, que se assume como irmã da autora, em que esta declara que não se justifica, face à pendência de ação de investigação de paternidade em que a requerente aguarda o trânsito em julgado para se concluir se é ou não é herdeira e sucessora legítima de AA, não se justificando a imediata dedução, nesta sede, do incidente de habilitação de herdeiros pela requerente, requerimento que finaliza declarando que "sem prescindir da posição que irá adotar no incidente que vier a ser deduzido por EE, sua irmã e filha legítima do A. falecido", o tribunal proferiu despacho em que refere: " […] Independentemente da posição assumida pela mesma [a referida GG] quanto à dedução do incidente não podemos deixar de consignar a estranheza do afirmado pela mesma quanto a desconhecer as razões por que não figura nos presentes autos por nunca ter intervindo...
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