Acórdão nº 105/14.0TVLSB.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA propôs no dia 18-1-2014, representado por advogada que lhe foi nomeada ao abrigo da Lei de Acesso ao Direito e ao Tribunais, ação declarativa de simples apreciação de declaração de anulação contra BB e CC pedindo que seja declarada a anulabilidade dos contratos de doação e de testamento e que os réus sejam condenados a restituir todos os bens imóveis e os valores constantes nas contas bancárias à família de DD, irmão do autor, falecido no dia 30-9-2013, para se proceder, nos termos previstos na lei sucessória, à divisão dos bens a serem entregues aos seus legítimos herdeiros.

  1. No dia 20-7-2014 foi junta certidão de nascimento do autor com averbamento de 26-3-2014 do seu óbito ocorrido no dia 20-3-2014 e com junção de fotocópia da certidão de habilitação de 21-5-2104 de EE como única herdeira do autor.

  2. No dia 21-7-2014 a ré BB e outros não identificados juntam certidão de óbito do autor ocorrido no dia 20-3-2014 e requerem a suspensão da instância nos termos do artigo 269.º/1, alínea a) e 270.º do CPC/2013.

  3. No dia 24-10-2014 o Tribunal declara suspensa a instância "até que seja notificada a decisão que considere habilitado o seu sucessor (artigos 269.º/1, alínea a), 270.º/1 e 276.º/1, alínea a), todos do CPC).

  4. No dia 19-12-2014 EE referiu nos autos que a advogada do falecido progenitor enviou a habilitação de herdeiros para o Tribunal, referiu que a irmã FF, agora GG, cujo assento de nascimento tem como progenitor pessoa diferente do autor - sendo certo que por sentença de 3-10-2013, averbada ao assento de nascimento, transitada em julgado, foi declarado que a registada não é filha de HH -, não coloca nenhuma objeção a que EE seja a única herdeira do processo para que o mesmo possa prosseguir e requereu que a partir deste momento o Tribunal a notifique da sua decisão para a morada indicada. Juntou documentos com esse requerimento que merecem a adesão da advogada que tinha sido oficiosamente nomeada ao autor.

  5. No dia 19-1-2015, o Tribunal notificou a requerente EE nestes termos: "[…]. Informa-se a requerente EE que efetivamente foi junta aos autos escritura de habilitação de herdeiros mas que não basta tal junção aos autos para que a mesma seja considerada parte nos presentes autos e se determine o seu prosseguimento, antes sendo necessário que a mesma deduza o competente incidente de habilitação de herdeiros (o qual se baseado em escritura de habilitação correrá nos próprios autos), sujeito a requerimento próprio, com atribuição de valor, pagamento de taxa de justiça (a não ser que a parte esteja dispensada de pagamento) e contraditório da parte contrária e, obviamente, de decisão que defira a habilitação requerida, e só após trânsito em julgado dessa decisão poderão os autos prosseguir e ser declarada cessada a suspensão da instância; daí que tenha sido proferido despacho determinando a suspensão da instância até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor e só após esta poderá ser determinado o prosseguimento dos autos; mais se esclarece que nos presentes autos é obrigatória a constituição de mandatário (ou que tenha sido deferido o pedido de nomeação de patrono).

    Assim, e sem ser deduzido o competente incidente e ser proferida decisão a considerar habilitada como sucessora a requerente não poderão os presentes autos prosseguir e nem ser declarada a suspensão da instância".

  6. EE junta em 6-2-2015 aos autos decisão da Ordem dos Advogados de 27-1-2015 que lhe nomeia advogado (ver fls. 200) e decisão que nomeia à sua irmã advogada e mais documentação, finalizando o requerimento, pretendendo saber " se estão reunidos todos os elementos que faltavam para poder prosseguir-se com o processo".

  7. Entretanto o advogado nomeado à ora recorrente EE, considerando que tem domicílio profissional em Lisboa e que o processo corre na comarca de Braga, pede em 9-2-2015 escusa nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.

  8. No dia 11-2-2015 o Tribunal profere despacho mencionando que " atento pedido de escusa formulado pelo ilustre patrono aguardem os autos por 10 dias seja informada a decisão proferida pela Ordem dos Advogados relativamente a tal pedido".

  9. E no dia 11-3-2015 o Tribunal profere novo despacho solicitando à Ordem dos Advogados que informe "se foi deferido o pedido de escusa formulado pelo ilustre patrono nomeado à EE e em caso afirmativo se foi nomeado novo patrono".

  10. No dia 15-4-2015 o Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados informa que, na sequência do deferimento do pedido do advogado nomeado à filha do autor, o processo foi remetido ao Conselho Distrital do Porto "dado ser o Conselho Distrital territorialmente competente para proceder à respetiva substituição".

  11. No dia 17-4-2015, o Tribunal profere despacho determinando que os autos aguardem que o CDOA do Porto informe a decisão sobre a nomeação de novos patronos".

  12. No dia 20-4-2015 o CDOA comunica à filha do autor a identidade do novo advogado que lhe foi nomeado.

  13. No dia 23-4-2015 (fls. 223) o Tribunal profere despacho em que refere que "os autos continuarão suspensos nos termos ordenados no despacho de fls. 165 até notificação da decisão que considere habilitado o sucessor do falecido autor AA".

  14. No dia 9-7-2015, face a requerimento de GG, que se assume como irmã da autora, em que esta declara que não se justifica, face à pendência de ação de investigação de paternidade em que a requerente aguarda o trânsito em julgado para se concluir se é ou não é herdeira e sucessora legítima de AA, não se justificando a imediata dedução, nesta sede, do incidente de habilitação de herdeiros pela requerente, requerimento que finaliza declarando que "sem prescindir da posição que irá adotar no incidente que vier a ser deduzido por EE, sua irmã e filha legítima do A. falecido", o tribunal proferiu despacho em que refere: " […] Independentemente da posição assumida pela mesma [a referida GG] quanto à dedução do incidente não podemos deixar de consignar a estranheza do afirmado pela mesma quanto a desconhecer as razões por que não figura nos presentes autos por nunca ter intervindo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
11 temas prácticos
11 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT