Acórdão nº 246/12.9TBMMV.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – RELATÓRIO AA - Materiais de Construção, Lda.

, instaurou, em 18 de maio de 2012, na então Comarca de Montemor-o-Velho (Instância Central de Coimbra, Secção Cível, Comarca de Coimbra) contra BB, S.A.

, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, pedindo que a Ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 87 488,21, acrescida dos juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que do acidente de viação, ocorrido no dia 6 de agosto de 2010, pelas 10:22 horas, na Rua …, no lugar de …, freguesia de Arazede, envolvendo o veículo pesado de mercadorias, matrícula ...-...-UH, e o semi-reboque, matrícula L-97…, sua propriedade, e o quadriciclo, matrícula GT-7…, propriedade de CC, que o conduzia, e por sua culpa exclusiva, sofreu diversos danos.

Citada, a R. contestou, por impugnação, devolvendo a culpa ao condutor do veículo da A., e concluiu pela improcedência da ação.

Entretanto, por despacho de 4 de abril de 2014, foi ordenada a apensação da ação 285/13.2TBMMV, pendente no mesmo Tribunal desde 4 de julho de 2013.

Nessa ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, instaurada por DD, EE, FF e GG contra HH - Comp. de Seguros, S.A., AA - Materiais de Construção, Lda., II e Fundo de Garantia Automóvel (FGA), pediram as Autoras que a Ré HH fosse condenada a pagar-lhes a quantia de € 547 983,50, acrescida de juros a partir da citação, ou então, subsidiariamente, serem condenados os RR. MAF, Lda., II e FGA, com fundamento no mesmo acidente de viação, do qual resultou a morte de CC, com 49 anos de idade, seu marido e pai.

Contestaram os RR. HH, FGA e AA, Lda., alegando a culpa exclusiva de CC e concluindo pela improcedência da ação.

Convocada a audiência prévia, foi proferido o despacho saneador, sendo os RR. AA, Lda., II e Fundo de Garantia Automóvel absolvidos da instância, por ilegitimidade passiva, identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova.

Realizada, depois, a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 16 de dezembro de 2015, a sentença, que condenou a R. BB, S.A., a pagar à A. AA, Lda., a quantia de € 28 338,21, acrescida de juros, à taxa legal de 4 %, desde a citação até integral pagamento, e absolvendo a R. HH do pedido.

Inconformadas, apelaram a Ré BB, S.A., e as Autoras (do apenso) para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão, de 6 de julho de 2016, dando procedência parcial à apelação, condenou a Ré BB, S.A., a pagar à Autora AA, Lda., a quantia de € 17 002,93, e a Ré HH a pagar às Autoras (do apenso) a quantia de € 148 520,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Inconformada, a Ré HH recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça e, tendo alegado, formulou essencialmente as conclusões:

  1. O recurso tem por fundamento a violação da lei do processo (art. 674.º, n.º 1, alínea b), do CPC), bem como assim a nulidade de que padece o acórdão recorrido (arts. 674.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alínea c), ambos do CPC).

  2. Os então AA. não identificaram com exatidão as passagens em concreto da gravação onde constavam os depoimentos em que fundavam o recurso apresentado e, por esse facto, não foram apreciados.

  3. No entanto, a Relação não rejeitou o recurso, tendo sido violado o disposto no art. 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.

  4. A Relação proferiu acórdão apenas com base na prova documental, violando o disposto no art. 413.º do CPC.

  5. Deverá ser proferido acórdão rejeitando o recurso de apelação interposto pelas AA., mantendo-se a sentença.

  6. Caso assim se não entenda, não poderia a Relação ter recorrido a regras da experiência comum e presunções para dar determinados factos como provados, quando existe prova testemunhal produzida em sentido contrário.

  7. A prova produzida não foi considerada na sua globalidade, tendo assim sido violado o disposto no art. 413.º do CPC.

  8. A conjugação da matéria dos factos n.º s 4 e 22 com o teor das fotografias 7 e 8 constantes do relatório do NICAV elaborado pela GNR e que a Relação atendeu para formar a sua convicção no que respeita à dinâmica do acidente, terá que conduzir a outra decisão.

  9. O embate entre os veículos não ocorreu no centro da faixa de rodagem, mas na hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito do veículo pesado de mercadorias.

  10. Foi produzida prova testemunhal demonstrando que o condutor do pesado efetuou uma manobra de recurso, virando o volante para a direita, tendo o pesado passado a circular parcialmente na berma de areia.

  11. Tal prova foi transcrita nas suas contra-alegações e encontra-se transcrita na motivação deste recurso.

  12. O acórdão recorrido enferma de nulidade, uma vez que os factos considerados como provados no mesmo teriam de conduzir a uma decisão diversa, a qual teria de ser no sentido de atribuir a totalidade da culpa do acidente ao condutor do quadriciclo.

  13. A Recorrente não poderia ter sido condenada no pagamento de qualquer indemnização, visto que foi o condutor do quadriciclo que invadiu a hemi-faixa de rodagem contrária àquela por onde deveria circular, violando assim o disposto no art. 13.º do Código da Estrada.

  14. Existindo contradição entre os factos dados como provados e a decisão constante do acórdão, terá que se concluir que o acórdão padece de uma nulidade, nos termos do disposto nos arts. 674.º, n.º 1, alínea c), e 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.

Pretende a Recorrente, com a revista, a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por decisão que a absolva do pedido.

Contra-alegaram as Autoras (do apenso), no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi entendido não existir a nulidade arguida.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Neste recurso, está em discussão, para além da nulidade do acórdão recorrido, a decisão sobre a matéria de facto e a culpa no acidente de viação.

II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. A Relação deu como provados os seguintes factos: 1.

No dia 6 de agosto de 2010, estando bom tempo, sem chuva e sem nuvens, neblina ou nevoeiro, cerca das 10:22 horas, na Rua …, lugar de …, freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, ocorreu um acidente de viação, no local onde esta estrada entronca com uma outra sem prioridade.

  1. Naquele local, existem dois sentidos de marcha, sendo destinada uma hemi-faixa de rodagem ao sentido Mata-Bebedouro e outra hemi-faixa de rodagem ao sentido inverso.

  2. A Rua da … é marginada por casas de habitação, com acessos diretos e por terrenos, com caminhos.

  3. A estrada tem uma berma em areia com 0,65 m do lado direito, atento o sentido do veículo...

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