Acórdão nº 305/05.4TAPTS.L1. S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum n.º 305/05.4TAPTS da Comarca da ---, Instância Local de ---, Secção de Competência Genérica, por sentença de 27 de Setembro de 2015, foi decidido[1]: 1. Julgar a acusação totalmente provada e, em consequência condenar o arguido AA pela prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física negligente, p. e p. pelo artigo 148°, n.°1, do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros), o que perfaz a quantia €800,00 (oitocentos euros).

  1. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização deduzido por BB e mulher, CC, por si e na qualidade de representantes legais da ofendida DD, e, consequentemente condenar a demandada civil a Companhia de Seguros ..., S.A., a pagar: a) à DD a quantia de €60.000 (sessenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.

  1. à DD quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, referentes ao custo dos tratamentos e intervenções cirúrgicas que a aquela necessite efectuar.

  2. ao BB e mulher, CC, a quantia de €10.000,00 (dez mil euros), fixada por equidade, pelos danos patrimoniais decorrentes da assistência prestada à menor DD, acrescida de juros de mora contados desde a data da notificação deste pedido de indemnização até integral pagamento.

    Interposto recurso pelo arguido e pela demandada seguradora para o Tribunal da Relação foi a decisão de 1ª instância integralmente confirmada[2].

    A demandada Companhia de Seguros ..., S.A., interpõe agora recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

    Na motivação apresentada a recorrente entendeu pronunciar-se expressamente sobre a admissibilidade/inadmissibilidade do recurso, tendo alegado a título de questão prévia: I – QUESTÃO PRÉVIA 1.1. – Da admissibilidade do recurso De acordo com o disposto no art. 400º, nº2 do C.P.P. "Sem prejuízo do disposto nos artigos 427º e 432º, o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade desta alçada." A denúncia foi apresentada em 2005.

    Os pedidos de indemnização civis deduzidos pelos Recorridos foram apresentados em 2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº303/2007, de 24 de Agosto, bem como quando a alçada dos tribunais de primeira instância era de €3740,98, e a alçada dos tribunais da Relação era de €14.963,94.

    Com efeito, refere o art. 24º, da L.O.F.T.J aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº323/2001, de 17 de Setembro, aplicável à data da instauração do pedido de indemnização civil, que: “1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 14963,94 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 3740,98.

    2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso.

    3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção.” De acordo com o disposto no art. 24º, nº1 da L.O.F.T.J aprovada pela Lei nº3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo D.L. nº323/2001, de 17 de Setembro, aplicável a estes autos por se tratar da lei em vigor ao tempo da instauração dos pedidos de indemnização civil (cfr. art. 12º do Código Civil e art.24º, nº3 da L.O.F.T.J.), bem como por força do princípio da protecção da confiança, decorrência do princípio da segurança jurídica, imanente ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 20º da Constituição da República, para efeitos da admissibilidade do recurso na instância cível, nestes autos, a alçada dos tribunais de primeira instância é de €3740,98, e a alçada dos tribunais da Relação é de €14.963,94.

    "Quanto a alçadas, rege, consoante as comarcas em causa, o disposto nos arts.24.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, ou 31.º da Lei n.º 52/2008, de 28-08, e, futuramente, será aplicável o art. 44º, nº1, da nova Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26-08): (…) a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a ação.

    Por isso, e exemplificativamente, se uma ação com o valor de 20.00€ tiver sido instaurada quando a alçada da Relação era de 14.963,94€, naturalmente será admissível, verificadas as demais condições de admissibilidade, recurso até ao STJ."- ln. O Novo Processo Civil, Contributos da Doutrina para a Compreensão do Novo Código de Processo Civil, Caderno l, 2ª Edição, Centro de Estudos Judiciários, pág. 45, disponível para consulta na lnternet. (sublinhado nosso) Refere o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, in. “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edi, pág. 39, em nota de rodapé,“ (…) O aumento do valor das alçadas da 1ª instância e da Relação introduzido pela reforma de 2007 só tem aplicação aos processos instaurados a partir de 01 de Janeiro de 2008 (art. 11º do Dec. Lei nº303/07, de 28-08), em respeito pela tradicional salvaguarda dos valores existentes na data da interposição das acções (art.31º,nº3 da anterior LOFTJ,e art. 44º, nº3 da nova LOSJ) e tendo em vista evitar os problemas de inconstitucionalidade que surgiram em redor da solução diversa que foi adoptada no art. 108º, nº5, de a Lei nº38/87, de 23-12, e que foram abordados no Ac. do Trib. Const., D.R., II Série, de 20-02-91.” Pelo que, nos pedidos de indemnização civis instaurados antes de 2008, será admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça em processos cujo pedido de indemnização civil exceda os €14.963,94, sendo a decisão impugnada desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, ou seja, de valor igual ou superior a €7481,98.

    Os Demandantes cíveis, por si e na qualidade de representantes legais da ofendida DD, deduziram pedido de indemnização contra a Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento à menor, da quantia de €80.000,00 (oitenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos morais e patrimoniais, referentes a tratamentos e intervenções médico-cirúrgicas a efectuar, acrescida de juros; assim como a condenação da Demandada Seguradora no pagamento aos pais da menor da quantia de €20.000,00 (vinte mil euros), a cada um, a título de danos não patrimoniais, e de €10.000,00 (dez mil euros), a título de danos patrimoniais, perfazendo em €50.000,00 a indemnização peticionada a título de ressarcimento dos danos sofridos pelos próprios Pais, aos quais acrescem os juros de mora a contar da notificação deste pedido até integral pagamento. (cfr. pedido de indemnização civil) O douto acórdão recorrido manteve a douta sentença de primeira instância que condenou a ora demandada a pagar: · à DD a quantia de €60.000,00 (sessenta mil euros), a título de danos morais sofridos, acrescida de juros de...

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