Acórdão nº 662/09.3TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, Lda., com sede na Rua …, nº32, Palmeira de Faro, Esposende, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (hoje, comum), contra BB, sua mulher, CC, residentes na Rua …, nº 872, r/c direito, Porto, e DD, residente no Lugar …, S. Cristóvão de Nogueira, em Cinfães, alegando, em síntese, que: Por escritura pública celebrada em 23.2.2006 comprou o prédio urbano sito na Rua …, nº 872, em Campanhã, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 21… do Livro B32.

Por contrato-promessa celebrado em 12.9.1984 os anteriores proprietários do prédio haviam prometido vender ao 1º réu marido e ao 2º réu, que prometeram comprar, os 7/8 de que eram comproprietários naquele prédio respeitante à fracção autónoma que, em virtude da propriedade horizontal a constituir, viesse a corresponder ao r/c direito.

Os 1ºs réus pagaram, a título de sinal, a quantia de um milhão de escudos, e passaram a habitar naquele r/c direito.

O aludido contrato-promessa de compra e venda caducou, já que no mesmo ficou estabelecido o prazo de 6 meses para celebração da escritura, a qual nunca foi realizada.

Os 1ºs réus continuam a habitar o referido r/c direito do prédio em questão sem que procedam ao pagamento de qualquer quantia.

Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) se declare que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é propriedade da autora; b) se declare a caducidade do contrato-promessa celebrado entre os anteriores proprietários daquele prédio e os aqui 1º réu marido e 2º réu; c) se condenem os réus a restituírem à autora o uso e fruição da parte do referido prédio que corresponde ao r/c direito; d) se condenem os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora daquela parte do prédio.

Subsidiariamente, peticiona se fixe o valor actualizado para a celebração do contrato definitivo, em montante a determinar em fase de liquidação de sentença.

Os 1ºs réus (o casal BB e CC) contestaram e deduziram reconvenção, sustentando, em resumo, que adquiriram a parte do prédio (1/12) em questão, por usucapião, é nula a aquisição do prédio pela autora, por ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, a autora abusa do seu direito e que, além disso, gozam do direito de retenção sobre a parte do imóvel em causa para garantia de um crédito que alegam ter sobre os promitentes-vendedores no montante de 57.518.03€.

Requereram, desse modo, a intervenção principal provocada, como associados da autora, dos anteriores proprietários do prédio, pugnaram pela condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€, concluindo ainda pela improcedência da acção, e pedindo, a título reconvencional, que: - se declare que são comproprietários do prédio em causa, na parte indivisa de 1/12, por a terem adquirido por usucapião; - caso assim não se entenda, deve conhecer-se do invocado abuso de direito e, em consequência, obstar a que as partes envolvidas obtenham ilicitamente, em prejuízo dos réus, as vantagens visadas com tal abuso, conservando o direito dos réus; - caso assim não entenda, se declare nulo o contrato de compra e venda do referido imóvel celebrado entre a autora e os anteriores proprietários, com o cancelamento do respectivo registo; - caso assim não se entenda, seja reconhecido aos réus o direito de retenção sobre o aludido prédio para garantia do seu invocado crédito de 57.518.03€.

A autora replicou, mantendo a sua posição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação dos 1ºs réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€.

Foi admitida a intervenção principal, do lado activo, dos anteriores proprietários do prédio, os quais foram citados para a acção, tendo apresentado articulado próprio e, tendo falecido alguns deles, foram habilitados os respectivos sucessores, por decisão de folhas 377 a 379, já transitada em julgado.

Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, foi proferida sentença, datada de 21.05.2015, em que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, se decidiu o seguinte: a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora “AA, Lda.” sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21...; b) absolvem-se os réus do demais peticionado pela autora; c) declara-se o direito de retenção dos réus/reconvintes BB e mulher CC sobre o r/c direito do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…, como garantia do crédito detido sobre os intervenientes resultante do incumprimento por parte destes últimos do contrato-promessa referido em 3. dos factos provados; d) absolve-se a reconvinda “AA, Lda.” do demais peticionado pelos reconvintes.

Apelaram a autora e os intervenientes, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto decidido alterar a sentença nos termos seguintes: a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…; b) condenam-se os réus a restituir à autora o uso e fruição da parte do prédio descrito em a) que corresponde ao rés-do-chão direito; c) condenam-se os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pela autora da parte do prédio referida em b); d) absolvem-se os réus no que concerne ao pedido de declaração de caducidade do contrato-promessa mencionado em 3. dos Factos Provados; II – Julga-se integralmente improcedente o pedido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT