Acórdão nº 662/09.3TVPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, Lda., com sede na Rua …, nº32, Palmeira de Faro, Esposende, intentou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário (hoje, comum), contra BB, sua mulher, CC, residentes na Rua …, nº 872, r/c direito, Porto, e DD, residente no Lugar …, S. Cristóvão de Nogueira, em Cinfães, alegando, em síntese, que: Por escritura pública celebrada em 23.2.2006 comprou o prédio urbano sito na Rua …, nº 872, em Campanhã, no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 21… do Livro B32.
Por contrato-promessa celebrado em 12.9.1984 os anteriores proprietários do prédio haviam prometido vender ao 1º réu marido e ao 2º réu, que prometeram comprar, os 7/8 de que eram comproprietários naquele prédio respeitante à fracção autónoma que, em virtude da propriedade horizontal a constituir, viesse a corresponder ao r/c direito.
Os 1ºs réus pagaram, a título de sinal, a quantia de um milhão de escudos, e passaram a habitar naquele r/c direito.
O aludido contrato-promessa de compra e venda caducou, já que no mesmo ficou estabelecido o prazo de 6 meses para celebração da escritura, a qual nunca foi realizada.
Os 1ºs réus continuam a habitar o referido r/c direito do prédio em questão sem que procedam ao pagamento de qualquer quantia.
Com tais fundamentos, concluiu por pedir que: a) se declare que o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial é propriedade da autora; b) se declare a caducidade do contrato-promessa celebrado entre os anteriores proprietários daquele prédio e os aqui 1º réu marido e 2º réu; c) se condenem os réus a restituírem à autora o uso e fruição da parte do referido prédio que corresponde ao r/c direito; d) se condenem os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora daquela parte do prédio.
Subsidiariamente, peticiona se fixe o valor actualizado para a celebração do contrato definitivo, em montante a determinar em fase de liquidação de sentença.
Os 1ºs réus (o casal BB e CC) contestaram e deduziram reconvenção, sustentando, em resumo, que adquiriram a parte do prédio (1/12) em questão, por usucapião, é nula a aquisição do prédio pela autora, por ser contrária à ordem pública e ofensiva dos bons costumes, a autora abusa do seu direito e que, além disso, gozam do direito de retenção sobre a parte do imóvel em causa para garantia de um crédito que alegam ter sobre os promitentes-vendedores no montante de 57.518.03€.
Requereram, desse modo, a intervenção principal provocada, como associados da autora, dos anteriores proprietários do prédio, pugnaram pela condenação da autora como litigante de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€, concluindo ainda pela improcedência da acção, e pedindo, a título reconvencional, que: - se declare que são comproprietários do prédio em causa, na parte indivisa de 1/12, por a terem adquirido por usucapião; - caso assim não se entenda, deve conhecer-se do invocado abuso de direito e, em consequência, obstar a que as partes envolvidas obtenham ilicitamente, em prejuízo dos réus, as vantagens visadas com tal abuso, conservando o direito dos réus; - caso assim não entenda, se declare nulo o contrato de compra e venda do referido imóvel celebrado entre a autora e os anteriores proprietários, com o cancelamento do respectivo registo; - caso assim não se entenda, seja reconhecido aos réus o direito de retenção sobre o aludido prédio para garantia do seu invocado crédito de 57.518.03€.
A autora replicou, mantendo a sua posição inicial, pugnando pela improcedência da reconvenção e pedindo a condenação dos 1ºs réus como litigantes de má-fé em multa e indemnização a seu favor em montante não inferior a 1.000,00€.
Foi admitida a intervenção principal, do lado activo, dos anteriores proprietários do prédio, os quais foram citados para a acção, tendo apresentado articulado próprio e, tendo falecido alguns deles, foram habilitados os respectivos sucessores, por decisão de folhas 377 a 379, já transitada em julgado.
Saneado o processo e realizada a audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, foi proferida sentença, datada de 21.05.2015, em que, na parcial procedência da acção e da reconvenção, se decidiu o seguinte: a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora “AA, Lda.” sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21...; b) absolvem-se os réus do demais peticionado pela autora; c) declara-se o direito de retenção dos réus/reconvintes BB e mulher CC sobre o r/c direito do prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…, como garantia do crédito detido sobre os intervenientes resultante do incumprimento por parte destes últimos do contrato-promessa referido em 3. dos factos provados; d) absolve-se a reconvinda “AA, Lda.” do demais peticionado pelos reconvintes.
Apelaram a autora e os intervenientes, com parcial êxito, tendo a Relação do Porto decidido alterar a sentença nos termos seguintes: a) declara-se o direito de propriedade exclusiva da autora sobre o prédio urbano composto de casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 872, e uma casa de cave, rés-do-chão e dois andares, com entrada pelo nº 884, sito na Rua …, nº 872 e 884, Campanhã, Porto, descrito na 1ª Conservatória de Registo Predial sob o nº 21…; b) condenam-se os réus a restituir à autora o uso e fruição da parte do prédio descrito em a) que corresponde ao rés-do-chão direito; c) condenam-se os réus a absterem-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização pela autora da parte do prédio referida em b); d) absolvem-se os réus no que concerne ao pedido de declaração de caducidade do contrato-promessa mencionado em 3. dos Factos Provados; II – Julga-se integralmente improcedente o pedido...
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