Acórdão nº 492/10.0TBPTL.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelTOMÉ GOMES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1. AA e cônjuge BB (AA.), beneficiando de apoio judiciário, instauraram, em 10/ 05/2010, junto do então designado Tribunal Judicial de Ponte de Lima, ação declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra CC e cônjuge DD (1.º RR.) e contra EE e cônjuge FF (2.º RR.), alegando, em síntese, o seguinte: .

Os AA., pretendendo construir uma moradia num prédio rústico sito no Lugar de …, na Freguesia de Fornelos do Município de Ponte de Lima, em meados de 2000, com vista ao respetivo licenciamento camarário, acordaram verbalmente com o 1.º R. marido e 2.ª R. mulher que estes se obrigavam a elaborar os projetos de arquitetura e de especialidades, incluindo o projeto de estabilidade com a componente da estrutura, fundações do edifício e do betão armado, mediante determinado preço, que foi pago pelos A.A.; .

O 1.º R. marido e a 2.ª R. mulher prestaram os serviços acordados, embora de forma deficiente, tendo obtido o licenciamento municipal da obra em referência; .

Os A.A. adjudicaram a empreitada de construção da moradia à sociedade “GG, Lda”, tendo a obra sido iniciada em 2001 e concluída em 2002, em que a 2.ª R. mulher exerceu as funções de diretora técnica; .

Finda a obra foram detetados vários defeitos de construção, o que levou à instauração de uma ação judicial pelos ora AA. contra a referida sociedade; .

Já depois da fase de instrução desse processo, tendo os AA. começado a suspeitar da possibilidade de existirem deficiências estruturais do edifício construído relacionadas com erros de conceção dos projetos, solicitaram um estudo a uma empresa de especialistas em estruturas; .

Nesse estudo, entregue aos AA. em novembro de 2008, concluiu-se que existiam graves erros de conceção da estrutura, no capítulo do betão armado e do projeto de estabilidade, bem como um risco de colapso iminente de elementos estruturais, sendo ali aconselhada a imediata realização de trabalhos de escoramento com vista a prevenir a derrocada do edifício; .

Tais deficiências são imputáveis a título de incumprimento, com culpa presumida, aos 1.º R. marido e 2.ª R. mulher, no âmbito do contrato de prestação de serviço que os AA. com eles celebraram; .

Em consequência dessas deficiências, os AA. sofreram os seguintes danos: o custo pelas reparações relativas aos defeitos visíveis, no valor de € 2.500,00, acrescido de IVA; o custo com obras de reforço estrutural do edifício no valor de € 23.988,42, acrescido de IVA; o valor de juros remuneratórios desaproveitados e pagos à banca, no montante de € 12.352,82; a desvalorização da moradia construída na importância de € 20.000,00; a privação de uso da mesma já verificada equivalente a € 13.350,00; as despesas com estudos técnicos e projetos de intervenção suportadas pelos AA. no valor de € 3.840,00; danos não patrimoniais a compensar no montante de € 15.000,00, perfazendo o total líquido de € 96.328,92; .

Além disso, os AA. sofrerão ainda, entre a data da instauração da ação e a execução do reforço estrutural do prédio, os danos que se venham a manifestar, o custo dos juros remuneratórios vincendos relativo às prestações do mútuo hipotecário e o dano da privação de uso futuro, em montantes a liquidar para efeitos de execução de sentença.

.

As obrigações indemnizatórias pelos danos em referência são comunicáveis aos cônjuges do 1.º R. marido e da 2.ª R. mulher. Concluíram os AA., pedindo que: I - Seja declarado o incumprimento culposo do 1.º R. e da 2.ª R. no contrato de prestação de serviço celebrado com os AA.; II - Os RR. sejam solidariamente condenados a pagar-lhes: a) - € 2.500,00, a título de indemnização pelas reparações relativas aos defeitos visíveis e causados pelos erros de projeto de estabilidade, acrescidos de IVA à taxa legal na data da sentença; b) - € 23.988,42, a título de indemnização pelas obras de reforço estrutural do edifício, com vista a suprir erros de projeto, acrescidos de IVA à taxa legal na data da sentença; c) - € 12.352,82, a título de indemnização pelos juros remuneratórios pagos à banca; d) - € 20.000,00, a título de indemnização pela desvalorização do imóvel; e) - € 13.350,00, a título de indemnização pelo dano da privação do uso do imóvel já verificado; f) - € 3.840,00, a título de indemnização pelas despesas com os estudos técnicos e projetos de intervenção suportados pelos AA.; g) - € 15.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais; III – Ou, subsidiariamente, em relação aos pedidos de II das alíneas a) a b), sejam os RR. condenados, solidariamente, a reparar os defeitos descritos na petição inicial e a executar as obras de reforço da estrutura segundo o projeto de intervenção aí referido ou, ainda subsidiariamente, outro com as mesmas garantias e eficácia; IV - Os RR. sejam solidariamente condenados a pagar aos AA. as quantias, a liquidar em execução de sentença, relativas: a) - à reparação dos defeitos latentes, decorrentes de erros de projetos, que se venham a manifestar entre a data da instauração da ação e até à execução do reforço estrutural do prédio; b) - aos juros remuneratórios vincendos relativos às prestações do mútuo hipotecário, desde a data de instauração da presente ação até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio; c) - ao dano da privação do uso do imóvel, desde a data de instauração da ação até à conclusão dos trabalhos de reforço estrutural do prédio.

V - Sejam os RR. condenados solidariamente a pagar os demais acréscimos legais, designadamente juros de mora contados sobre a data da citação até integral pagamento, custas e procuradoria.

  1. Os RR. contestaram tanto por exceção, invocando a caducidade dos direitos peticionados, como por impugnação de parte da matéria alegada, designadamente no que respeita aos invocados erros de conceção da estrutura, no capítulo do betão armado e do projeto de estabilidade, ao iminente risco de colapso da edificação e aos danos peticionados.

  2. Os AA. apresentaram réplica a responder à exceção deduzida, reiterando o petitório. 4.

    Findos os articulados, realizou-se a audiência preliminar, no decurso da qual foi proferido despacho saneador tabelar, fixando-se o valor da causa em € 96.328,92 e relegando-se o conhecimento da exceção da caducidade para final, procedendo-se, de seguida, à seleção da matéria de facto tida por relevante com organização da base instrutória, conforme fls. 358-388 (Vol. 2.º).

  3. Realizada a audiência final, foi proferida sentença a fls. 608-633 (Vol. 3.º), datada de 04/12/2013, na qual foi integrada a decisão sobre matéria de facto e respetiva motivação, julgando-se a ação totalmente improcedente com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos formulados.

    6.

    Inconformados com tal decisão, os AA. apelaram dela, em sede de facto e de direito, para o Tribunal da Relação de Guimarães que anulou a decisão recorrida, ordenando a baixa do processo à 1.ª instância para suprimento das falhas detetadas, nos termos da decisão singular de fls. 790-805 (Vol. 4.º), datada de 08/01/2015.

  4. Proferida nova decisão pela 1.ª instância a fls. 822-832/v.º, em 09/02/2015, a concluir igualmente pela total improcedência da ação, os AA. apelaram de novo, impugnando a decisão de facto e de direito, tendo sido proferido o acórdão de fls. 864-886/v.º (Vol. 5.º), datado de 29/10/ 2015, a alterar um dos pontos de facto impugnados e a julgar parcialmente procedente a apelação, decidindo: I – Declarar o incumprimento culposo (cumprimento defeituoso) do 1.º R. marido e da 2.ª R. mulher no contrato de prestação de serviço celebrado com os AA.; II – Condenar, solidariamente, os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 18.302,14, acrescida de IVA, à taxa legal vigente à data do trânsito em julgado da decisão, a título de indemnização pelas obras de reforço estrutural e correção das inerentes patologias, valores estes acrescidas dos inerentes honorários do projeto de reforço e despesas relativas à substituição do projetista da estabilidade a liquidar em execução de sentença; III – Condenar, solidariamente, os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 3.840,00, a título de indemnização pelas despesas com estudos técnicos e peritagens suportados pelos mesmos AA. para a deteção e diagnóstico dos problemas estruturais; IV- Condenar, solidariamente, os RR. a pagar aos AA. a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, a título de indemnização pelo dano da privação de uso do imóvel, considerando o período que decorreu entre 2003 (ano seguinte à conclusão da obra) até à efetuação do escoramento provisório relatado no art.º 46 dos factos provados, atendendo ao valor mensal de uso e fruição de uma moradia com as características da dos AA., fixado no ponto 60 dos factos provados e ainda os que a este título se vencerem, aquando dos trabalhos de execução do reforço estrutural do imóvel; V – Condenar, solidariamente, os RR. a pagar aos AA. a quantia de € 10.000,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; VI – Condenar os RR. nos juros de mora sobre tais quantias, à taxa legal aplicável, contados da data da citação até integral pagamento; VII – Julgar improcedente, no mais, o recurso com a consequente absolvição dos RR. dos pedidos nessa parte.

  5. Desta feita, inconformados os RR. vieram pedir revista, formulando as seguintes conclusões: 1.ª - Atentando na globalidade da matéria dada como provada nestes autos, concretamente nos factos t), u), x), z), aa), bb), cc) e dd) que nos reconduzem à relação estabelecida entre AA e 1.º R, dela se extraindo que o 1.º R não é arquiteto, nem engenheiro, mas um desenhador; que foram os AA quem projetou a sua própria casa e pediram depois ao 1.º R. que fizesse os desenhos do projeto por eles idealizado; que os AA indicaram com exatidão o que queriam ver desenhado; que o 1.º R. lhes entregou os desenhos e estes, munidos dos mesmos foram requerer a licença de construção na CM, o que obtiveram, não poderemos concluir que estamos aqui perante qualquer contrato de...

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