Acórdão nº 8303/14.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUÍSA GERALDES
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 8303/14.0T8LSB.L1.S1 Revista – 4.ª Secção ALG/RC/FP ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I - 1. AA e BB Instauraram cada uma de per si, em 4/11/2014 e 3/12/2014, acções declara-tivas de condenação com processo comum laboral, com os n.ºs 8303/14.0T8LSB e 11922/14.1T8LSB, respectivamente, contra: CC, S.A.

, Pedindo, em síntese, a condenação da Ré no seguinte: 1.

A 1ª A.

AA (na acção n.º 8303/14.0T8LSB): a) A reconhecer que o trabalho nocturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50% e não de 25% como pagou; e, consequentemente, b) A pagar à A. o montante de € 1.988,95, referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal, nos meses de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014, nos subsídios de férias de 2013 e 2014, e no subsídio de Natal de 2013, bem como as que se vencerem, e € 25,75 de diferença do subsídio de Natal de 2013; c) A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50%, referentes ao trabalho nocturno, nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; d) Tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

  1. A 2ª A.

    BB (na acção n.º 11922/14.1T8LSB): a) A reconhecer que o trabalho nocturno prestado pela Autora deve ser pago com o acréscimo de 30% e 50%, e não de 25% como pagou; e, consequentemente, b) A pagar à 2ª Autora o montante de € 1.299,94, referente à diferença do trabalho nocturno pago nos meses de Novembro e Dezembro de 2012 e subsídio de Natal, nos meses de Janeiro de 2013 a Outubro de 2014, nos subsídios de férias de 2013 e 2014 e no subsídio de Natal de 2013, bem como as que se vencerem, e € 1,88 da diferença do subsídio de Natal de 2013; c) A manter para o futuro o pagamento do acréscimo remuneratório de 30% e 50%, referentes ao trabalho nocturno nos salários mensais, subsídios de férias e de Natal; d) Tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal em vigor desde a data do vencimento de cada prestação até efectivo e integral pagamento.

    Alegaram, para o efeito, que: Trabalham sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, exercendo funções inerentes à categoria profissional de trabalhadoras de limpeza, para um horário de trabalho das 1h30m às 5h30m, de 2.ª feira a sábado - no caso da 1ª Autora AA - e das 21h30m às 1h30m, de 2.ª feira a 6.ª feira - no caso da 2ª Autora BB, e que até Outubro de 2012, a Ré pagava-lhes, mensalmente, o acréscimo remuneratório de 30% e 50%, de trabalho nocturno.

    Porém, sem que tenha havido qualquer diminuição do número de horas de trabalho, a Ré, em Novembro de 2012, decidiu, unilateralmente, reduzir o pagamento do acréscimo do trabalho nocturno de 30% e 50% para 25%, deixando, assim, de cumprir o previsto no art. 28.º do CCT aplicável, e que, ao contrário do que sustenta a Ré, não caducou.

    Razão pela qual deve a Ré ser condenada nos referidos pedidos formulados pelas AA.

  2. A Ré contestou no âmbito das respectivas acções invocando, no essencial e em síntese, que: A Ré é filiada na DD, associação patronal que congrega diversas empresas do sector.

    Nos últimos anos as negociações com a STAD caíram num impasse não tendo a respectiva Convenção Colectiva de Trabalho, então celebrada, sido alvo de qualquer revisão desde 2004.

    Entretanto, foi negociada com a FETESE um novo CCT, o qual por portaria foi estendido aos empregadores não filiados na associação patronal outorgante e aos trabalhadores não representados pela associação sindical outorgante, pelo que, desde então, a Ré tem vindo a aplicar o CCT/FETESE a todos os seus trabalhadores com excepção dos trabalhadores filiados no STAD.

    Sucede porém que, a referida CCT/STAD caducou e a partir desse momento a Ré começou a remunerar todos os trabalhadores de acordo com o previsto no CCT da FETESE.

    Acresce que, em Novembro de 2010, a DD remeteu ao STAD, uma comunicação por via da qual procedeu à denúncia do CCT em vigor.

    Entre Fevereiro e Abril de 2011, decorreram negociações entre as partes, que, contudo, não chegaram a acordo.

    Em 13/07/2012, a DD comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501º/4 do CT.

    E a cláusula que faz depender a cessação da vigência da convenção da substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho caducou em 2009 (data em que decorreram mais de 5 anos sobre a data da última publicação da convenção).

    O CCT foi validamente denunciado em 03/12/2010, e de seguida entrou-se em período de sobrevigência de 18 meses, o qual terminou em 03/06/2012, pelo que o CCT ainda se manteve em vigor durante mais 60 dias após a comunicação efectuada ao STAD e à DGERT, em 13/07/2012, tendo cessado a sua vigência em 13/09/2012.

    A falta de publicação do aviso de caducidade por parte da entidade competente não lhe pode ser imputada pois decorreu de culpa exclusiva daquela entidade, pela inércia da DGERT, sendo que a falta dessa publicação não é condição de eficácia, nem sequer de validade, da caducidade. Pelo que a CCT caducou automaticamente, passados 18 meses a contar da denúncia.

    Assim, o CCT celebrado com o STAD caducou, tendo sido substituído pelo CCT celebrado entre a DD e a FETESE, publicado no BTE nº 15, de 22/4/2008, nomeadamente por via da publicação da Portaria nº 1519/2008, de 24 de Dezembro de 2008, e deixado de ser aplicável o CCT do STAD.

    Por conseguinte, tendo caducado o CCT celebrado com o STAD pelo qual se regiam as relações laborais existentes entre a empresa e as AA., a Ré passou a aplicar-lhes o CCT da FETESE.

    Nada mais sendo devido às AA. a título de acréscimo para pagamento do trabalho nocturno, nem ao pagamento do subsídio de Natal.

    Conclui, por fim, pedindo que se reconheça a caducidade do CCT/STAD e, em consequência, seja a Ré absolvida dos pedidos formulados pelas Autoras.

  3. As Autoras responderam, pronunciando-se sobre a excepção de caducidade do CCT deduzida pela Ré, concluindo no sentido da sua improcedência.

  4. Foram proferidos despachos saneadores em ambos os processos, e determinada a apensação do processo n.º11922/14.1T8LSB aos presentes autos.

    Fixou-se em € 30.001,00 o valor de cada uma das acções, dispensou-se a realização da Audiência Preliminar e a selecção da matéria de facto e relegou-se para final o conhecimento da excepção peremptória da caducidade da CCT.

  5. Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, tendo as partes chegado a acordo quanto à matéria de facto relevante para o presente pleito – cf. fls. 381 a 383.

  6. Foi proferida sentença que, em síntese, decidiu o litígio julgando ambas as acções improcedentes e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.

    Fê-lo nos termos seguintes: “Face ao exposto, decide-se: 1) Julgar improcedente a presente acção (principal) interposta pela Autora AA contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora; 2) E julgar improcedente a presente acção (apensa) interposta pela Autora BB contra a Ré CC, SA e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré do pedido contra si formulado pela Autora”.

  7. Inconformadas, as Autoras apelaram, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de …, onde se concluiu decisoriamente: “Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de …, em julgar o recurso de Apelação interposto por AA e BB totalmente procedente, revogando-se integralmente a sentença recorrida e substituindo-se a mesma pela condenação da Ré CC, S.A.

    nos pedidos formulados pelas Autoras acima identificadas no âmbito das duas acções apensas.” 8.

    Irresignada, a R. interpôs recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões (sic): 1.

    “Andou mal o Tribunal a quo ao concluir pela não caducidade do CCT do STAD.

  8. Com efeito e ao contrário do preconizado, foram cumpridos todos os requisitos formais e prazos legais para que a caducidade do CCT do STAD pudesse operar.

  9. A recorrida é filiada na DD, associação de empregadores que congrega as principais empresas do sector e que anteriormente se designava por DD.

  10. Em 29/11/2010, a DD comunicou ao STAD, a denúncia do CCT, para os efeitos previstos no art. 500.º do Código do Trabalho.

  11. Entre Fevereiro e Abril de 2011, decorreram negociações entre as partes com vista à celebração de um novo CCT, as quais se frustraram.

  12. Posteriormente, foi solicitada a intervenção da DGERT.

  13. Em 01/07/2011, foi encerrada a conciliação por falta de acordo entre as partes, tendo depois sido solicitada a mediação e apresentada uma proposta da DGERT, a qual foi rejeitada.

  14. Em 13/07/2012, a DD comunicou à DGERT e ao STAD que o processo de negociação terminou sem acordo, para efeitos do disposto no artigo 501º, n.º 4, do CT.

  15. A última publicação do CCT do STAD ocorreu em 29/03/2004.

  16. Os efeitos desta publicação prolongaram-se no tempo, não podendo ser considerados, para todos os efeitos, como “factos ou situações totalmente passadas anteriormente" à entrada em vigor da Lei n° 7/2009, de 12 de fevereiro.

  17. O Código do Trabalho de 2009 é plenamente aplicável ao caso vertente.

  18. Não pode colher a argumentação de que a alínea a), do n° 1 do art. 501.º do Código do Trabalho não é de aplicar ao caso vertente, em virtude da publicação da convenção ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 7/2009.

  19. O art. 7.°, n.° 5, da Lei n.° 7/2009, estabelece uma salvaguarda no que concerne à temática da caducidade.

  20. Contudo, esta "salvaguarda" não é de aplicar ao caso que nos ocupa, porquanto existem outras normas (excecionais) que regulam expressamente esta matéria e que dispõem especificamente sobre a temática da caducidade das convenções colectivas.

  21. O facto da última publicação ter ocorrido antes da entrada em vigor do Código do Trabalho de 2009, não afasta, no caso concreto, a aplicação das regras estabelecidas quanto à...

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