Acórdão nº 1724/11.2TVLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelTAVARES DE PAIVA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - Relatório AA e esposa BB, intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária contra CC - Vida - Comp. de Seguros, S.A.

(anteriormente Companhia de Seguros DD Vida SA) formulando os seguintes pedidos : 1 - Declare-se válido e eficaz o contrato de seguro identificado nos artigos 2º a 10º da petição inicial, assim se condenando a Ré ao respectivo reconhecimento; 2 - Declarar-se que não se verifica desde o mês de Dezembro de 2005, ou pelo menos desde o mês de Setembro de 2007 ou desde o mês de Janeiro de 2008 a situação de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, e que afecta o autor, condenando-se a Ré no respectivo reconhecimento 3 - Condenar-se a ré a se substituir ao autor no pagamento ao CC das prestações do empréstimo bancário identificado no artigo 4º da petição inicial em débito à data da verificação do risco (incapacidade absoluta e definitiva) acrescidas dos juros de mora à taxa legal, quantia global esta a liquidar em execução de sentença 4 - Condenar-se a ré a pagar ao autor as quantias monetárias que este entretanto e posteriormente à verificação do riso, entregou ao identificado banco por conta do empréstimo bancário em referência, a título de prestações nasais e de prémios de seguro, bem como na quantia monetária remanescente até perfazer a totalidade do capital seguro, sempre com juros de mora à taxa de legal, quantias estas a liquidar em execução de sentença; sem prescindir e subsidiariamente 5 - Condenar-se a Ré a pagar as quantias referidas nos números 3) e 4) antecedentes por via do reconhecimento e declaração de nulidade peticionada nos arts. 105º a 132º da petição inicial.

Para fundamentarem a sua pretensão, alegaram, em síntese, que celebraram com a ré contrato de seguro de vida de grupo, temporário e contributivo, o qual se destinou a garantir o pagamento de mútuo bancário hipotecário no valor de €281.820,81, contrato este exigido como condição e garantia do identificado empréstimo para cobertura do risco de vida, risco de invalidez absoluta e definitiva por doença e/ou invalidez, pelo prazo e montante do empréstimo bancário.

A partir de meados de 2005, o autor começou a ser afetado por sintomas, que enunciam, os quais se tornaram evidentes e se agravaram após um acidente que o vitimou em 03/09/2007, tendo deixado de desempenhar a sua atividade profissional habitual e qualquer outra, tendo deixado de com seguir levar a cabo, por si próprio, os atos normais e correntes da sua vida diária, tendo-lhe sido diagnosticado síndrome depressivo bipolar, sendo considerado portador de deficiência que lhe confere uma incapacidade permanente global, avaliada em 68%, de acordo com a tabela nacional de incapacidades.

Esta incapacidade foi avaliada pelas autoridades competentes suíças em 100%, definitiva e irreversível para o exercício de toda e qualquer atividade profissional, constatada em 1 de Maio de 2010.

O autor participou o sinistro em 09/02/2010, tendo a ré recusado o pagamento de qualquer quantia por ter sido anulado o contrato de seguro, por falta de pagamento, em 31/03/2008, entendimento que repudiam, porquanto o autor apenas pode participar o sinistro na data referida.

Ademais, alegam que a ré não enviou um pré-aviso desta anulação. O autor procedeu ao pagamento em falta, que a ré recusou receber.

A situação do autor enquadra-se no conceito de invalidez absoluta e definitiva.

De qualquer modo, sempre seria nula/abusiva a cláusula que estatui como requisito para a verificação de tal conceito, a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa.

Contestou a ré impugnando os factos alegados pelos autores, invocando, ainda e em suma, a resolução do contrato de seguro em 10/03/2008, alegando que os autores agem com abuso de direito.

Foi apresentada réplica.

Após ter sido elaborado despacho saneador, fixados os factos assentes e elaborada a base instrutória, procedeu-se a julgamento.

Foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a ré do pedido.

Inconformados, apelaram os autores para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls.525 a 550, julgou apelação procedente e revogou a sentença recorrida e consequentemente: a) Declaram que à data da participação do sinistro, em 9.02.2010, o contrato de seguro de grupo ramo vida, titulado pela apólice nº 53/30541/265361, era válido e eficaz, condenando a ré ao respectivo reconhecimento; b) Declararam a nulidade parcial da cláusula 8.2 das Condições Especiais nos termos acima referidos, c) Declaram que se verifica, desde janeiro de 2008, a situação de invalidez absoluta e definitiva do autor nos termos previstos na referida cláusula 8.2, na parte não declarada nula, condenando a ré ao respectivo reconhecimento; d) Condenam a ré a substituir-se ao autor no pagamento ao banco mutuante das prestações do empréstimo bancário referido no ponto 1 dos factos provados, desde Janeiro de 2008, inclusive, acrescidos dos juros de mora à taxa de legal quantia a liquidar em execução de sentença; e) Condenam a Ré a restituir aos autores as quantias pagas por estes desde janeiro de 2008, inclusive, ao Banco por conta do empréstimo bancário supra referido, com juros de mora à taxa legal, quantias essas a liquidar em execução de sentença.

Inconformada a Ré EE - Companhia de Seguros de Vida, S.A. interpôs recurso de revista para este Supremo.

Nas suas alegações de recurso formula as seguintes conclusões: 1 - Foi acordado que os prémios de seguro emergentes do contrato de seguro teriam periodicidade mensal.

2 - Os recorridos não pagaram os prémios de seguro seguintes: - 190,39€, vencido em 01/12/2007; - 210,76€, vencido em 01/01/2008; - 210,76€, vencido em 01/02/2008.

3 - A conta bancária indicada pelos recorridos não se encontrava provisionada para o pagamento dos mencionados prémios de seguro.

4 - Por carta datada de 8 de fevereiro de 2008, expedida sob registo e com aviso de receção enviada para o domicílio dos recorridos indicado na proposta relativa ao seguro de vida, a recorrente comunicou aos recorridos que lhes concedia um prazo suplementar de 30 dias para o pagamento dos prémios de seguro, sob pena de resolução do contrato de seguro.

5 - Na referida carta a recorrente estabeleceu prazo para o pagamento dos prémios de seguro e declarou que a falta de pagamento no prazo adicional concedido implicava a resolução do seguro de vida titulado pela apólice n° 53….

6 - A carta foi recebida pelos recorridos.

7 - Por carta datada de 30/12/2008 que enviaram à recorrente, os recorridos solicitaram a reposição em vigor do seguro de vida titulado pela apólice n° 53…, 8 - O que pressupõe o reconhecimento pelos recorridos da resolução do seguro de vida titulado peia apólice n° 53….

9 - Por carta datada de 21/01/2009 que enviou aos recorridos, a recorrente comunicou a impossibilidade de reposição em vigor do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… e confirmou a respetiva resolução.

10 - A recorrida comunicou aos recorridos a resolução do seguro de vida titulado pela apólice n° 53….

11 - O seguro de vida titulado pela apólice n° 53… foi válida, lícita e eficazmente resolvido.

12 - A resolução do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… implica a extinção dos respetivos efeitos e da obrigação de pagamento do capital seguro emergente do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… relativamente a sinistros ocorridos posteriormente.

13 - O seguro de vida titulado pela apólice n° 53… foi celebrado antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto - lei n° 72/2008, de 16 de abril.

14 - O seguro de vida titulado pela apólice n° 53/30541/265361 constitui seguro de grupo em que o BANCO CC figura como tomador de seguro.

15 - O dever de informar os recorridos das coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações do contrato, de acordo com um espécimen elaborado pela recorrente EE VIDA, compete exclusivamente ao BANCO CC, na qualidade de tomador de seguro.

16 - No seguro de vida titulado pela apólice n° 53… não se prevê que o dever de informação incumba á recorrente EE VIDA.

17 - O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação.

18 - Não existe fundamento para a exclusão parcial da cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice n° 53….

19 - A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a l) do artigo 18° do decreto -Lei n° 446/85, de 25 de outubro.

20 - A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a i) do artigo 19° do decreto-Lei n° 446/85, de 25 de outubro.

21 - A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a h) do artigo 21° do decreto - lei n° 446/85, de 25 de outubro.

22 - A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado peia apólice n° 53… não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a 0) do número 1 do artigo 22° do decreto - lei n° 446/85, de 25 de outubro.

23 - A cláusula 8.2 do seguro de vida titulado pela apólice n° 53… não é nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida.

24 - Consta do artigo 8.2 das condições especiais do seguro de vida titulado pela apólice n° 53…: «O segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e simultaneamente na obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos elementares da vida corrente e/ou apresentar um grau de incapacidade igual ou superior a 85% de acordo com a tabela nacional de incapacidade por acidente de trabalho e doenças...

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