Acórdão nº 1267/15.5T8FNC-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

PROC. 1267/15.5T8FNC-A.L1.S1 REVISTA 4ª Secção RC/FP/PH Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) 1 – RELATÓRIO ([2]) AA, SA.

propôs na Instância Central da Comarca da …, Secção do Trabalho, ação com processo comum contra BB pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 50.000,00 acrescida dos juros de mora, a título de indemnização por violação do estabelecido na cláusula 18ª do contrato de trabalho entre elas celebrado.

Para tanto alegou ser uma empresa cujo objeto social é, entre outros, o de compra e venda de aparelhos auditivos, bem como da prestação de serviços de assistência técnica aos mesmos. Em 6.09.2012 celebrou contrato de trabalho com a R. que, em 16.03.2011, por aditamento, passou a vendedora especialista. A cláusula 18ª do contrato previa que mesmo após a cessação do contrato, por período não inferior a três anos, a R. se comprometia a não revelar ou ceder a terceiros estranhos a si quaisquer informações confidenciais relativas a projetos, estudos, contabilidade, especificidades de produtos, segredos comerciais e de produção e metodologia comercial a que tivesse acesso, assim como nomes e endereços de clientes e manter qualquer tipo de registo de clientes. A violação da cláusula implicava indemnização no valor mínimo de € 50.000,00. Por vontade da R. o contrato cessou em 2014, tendo passado a prestar serviços a empresa concorrente e relativamente à qual, em rede social, se anunciava como especialista. A R. terá relação de proximidade com sócio dessa empresa, passou a realizar diversos contactos comerciais com clientes seus utilizando elementos da sua organização e a oferecer acompanhamentos e serviços relativos a atividades do seu objeto social.

Na contestação, a R. excecionou a incompetência material do tribunal, dado que as questões colocadas não emergem diretamente da relação laboral que existiu e que rescindiu em 5.02.2014 com justa causa.

No despacho saneador, conhecendo da suscitada exceção da incompetência absoluta, foi o tribunal declarado o competente, nos seguintes termos: “(…) Da competência em razão da matéria A Ré suscitou a incompetência material do tribunal, alegando que a obrigação (o direito) invocado na presente acção emerge do contrato de trabalho, mas em momento posterior à sua vigência.

Manifestamente, a Ré não tem razão, Citando as suas próprias palavras, "atento o disposto no art. 126º, nº 1, al. b) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível, “das questões emergentes das relações de trabalho subordinado”.

Ora, as relações de trabalho subordinado emergem directamente da lei e do contrato, individual ou colectivo.

Assim, emergindo a questão em apreço directamente do contrato individual de trabalho, a competência dos tribunais do trabalho é evidente.

Na verdade, a citada lei não faz depender o exercício dos direitos emergentes do contrato da vigência do mesmo contrato.

Por outro lado, os efeitos ou alguns dos efeitos do contrato prolongam-se para além da sua própria vigência. Em rigor, nem pode afirmar-se que o contrato de trabalho cessou plenamente quando o mesmo prevê a sua eficácia para além da cessação da prestação do trabalho.

E mesmo que assim não fosse, isto é, ainda que a questão em apreço não emergisse directamente da relação de trabalho, a supra referida norma da LOSJ admite também a competência dos tribunais do trabalho para as questões conexas com a relação laboral, uma vez que a obrigação de indemnizar pela violação do pacto de confidencialidade está indissociavelmente ligado à relação de trabalho subordinado.

Pelo exposto, improcede a suscitada excepção e declaro este tribunal competente em razão da matéria para o objecto da causa.

(…)”.

Inconformada, a R. apelou, tendo sido proferida a seguinte deliberação: «Acordam os Juízes nesta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, mantêm na íntegra a sentença.» Desta deliberação recorre a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão e que se declare a Secção do Trabalho incompetente.

A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do julgado.

Cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, o Exmº Procurador-Geral-‑Adjunto emitiu douto parecer no sentido da concessão da revista e da revogação do acórdão recorrido, o qual não mereceu resposta.

Formulou a recorrente as seguintes conclusões, as quais, como se sabe, delimitam o objeto do recurso ([3]) e, consequentemente, o âmbito do conhecimento deste tribunal: “

  1. Conforme referido na contestação, a A. e ora recorrida, na presente acção, pede a condenação da Ré e recorrente no pagamento de uma indemnização por danos resultantes de uma alegada violação de um acordo de confidencialidade celebrado pelas partes, designadamente do convencionado na cláusula 18ª do contrato de trabalho junto como doc. n.º 2 à PI, contrato este que, conforme assente nos autos, cessou em 2014.

  2. Assim, a recorrida, nos presentes autos, invoca como causa de pedir, uma alegada violação, e danos daí resultantes, de uma cláusula inerente aos denominados dever de sigilo e dever geral de não concorrência, ocorrida após a cessação do contrato de trabalho, i.e. após a recorrente deixar de exercer funções naquela.

  3. Ao contrário do referido no douto acórdão recorrido (vide página 11, 3º parágrafo), a obrigação indemnizatória reclamada nos presentes autos não supõe, nem exige, uma qualquer análise da forma pela qual cessou o contrato de trabalho dos autos, pois nos presentes autos não se discute uma eventual ilicitude ou irregularidade da cessação do contrato em causa, ou a falta de pagamento de um qualquer crédito ou qualquer outra questão resultante dessa cessação.

  4. Ora, "Em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal, a competência afere-se pelo "quid disputatum" ou "quid decidendum", em antítese com aquilo que, mais tarde, será o "quid decisum", isto é, a competência determina-se pelo pedido do autor, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos." (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, 91; STJ, de 21-2-01, Acórdãos Doutrinais do STA, 479º, 1539; STJ, de 9-2-99, BMJ nº 484, 292; STJ, de 9-5-95, CJ (STJ), Ano III, T2, 68.) E) E aqui, atento o disposto no artigo 126º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário, doravante designada LOSJ- compete às secções de trabalho conhecer, em matéria cível, "Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho".

  5. In casu, a indemnização pedida pela recorrida não se fundamenta no cumprimento defeituoso do contrato de trabalho, por parte recorrente, aliás, já extinto, razão pela qual as questões suscitadas na acção...

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