Acórdão nº 2604/13.2TBBCL.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERNANDA ISABEL PEREIRA
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório: AA, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra BB - COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

, pedindo a condenação desta ré no pagamento da quantia global de € 54.320,00, sendo € 23.000,00 a título de indemnização pela perda da viatura furtada, € 25.800,00 pela privação de uso da mesma viatura e € 5.520,00 a título de juros pelo não pagamento atempado da indemnização devida, tudo acrescido dos respectivos juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em resumo, que celebrou com a ré um contrato de seguro, que cobria, além do mais, danos próprios, nomeadamente, o furto ou roubo do veículo automóvel da marca BMW, modelo série 5, com a matrícula ...-...-SE, de que era proprietário, não o tendo a ré indemnizado dos prejuízos que lhe advieram, após a participação do seu furto/roubo na noite do dia 9 de Agosto de 2010, concretamente, os correspondentes ao valor da viatura e os decorrentes da privação do seu uso.

Contestou a ré, impugnando a facticidade alegada e arguindo a nulidade do contrato de seguro por inexistência do objecto e do risco, dizendo que o veículo segurado sofreu anteriormente vários acidentes, com perda total, sendo um mero salvado.

Mais alegou que o contrato sempre seria anulável por violação do dever de declaração inicial do risco, uma vez que o autor, conhecedor daqueles factos, omitiu-os dolosamente à ré, levando-a a aceitar a cobertura do risco de danos próprios, que não aceitaria se dos mesmos tivesse conhecimento.

Invocou ainda a existência de uma situação de sobresseguro, porquanto o veículo seguro teria valor venal não superior a € 11.906,00 se não tivesse sofrido acidentes e, caso tivesse sido reparado, esse valor não seria superior a € 6.000,00. O valor venal dos seus salvados não é superior a € 2.700,00, pelo que o autor apenas poderá receber o valor do bem seguro à data do sinistro, a saber, o de € 6.000 (veículo reparado) ou o de € 2.700 (salvado), devendo o capital ser reduzido em conformidade com a tabela de desvalorização mensal acordada.

Finalizou pedindo a improcedência da acção.

Tramitados os autos, foi proferida decisão a «Julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, a condenar a Ré BB – Companhia de Seguros, SA, a pagar ao Autor a quantia de € 46.480,00 (…), acrescida de juros moratórios à taxa legal vencidos e vincendos desde 9 de Outubro de 2010 e até efectivo e integral pagamento».

Inconformada, apelou a ré.

O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 28.1.2016, julgou a apelação parcialmente procedente e alterou a decisão recorrida, condenando «a ré a pagar ao A., pela perda da viatura segurada, a quantia de € 20.680,00 acrescida de juros de mora à taxa legal desde 9 de Outubro de 2010 até efectivo pagamento».

Desta decisão veio o autor recorrer de revista.

Na alegação oportunamente apresentada formulou a seguinte síntese conclusiva: «1. O Recorrente fundamenta o seu recurso alegando que o douto Acórdão agora recorrido, está ferido de uma nulidade, prevista na alínea c), do n.° 1, do art. 674°, do Código de Processo Civil, que remete para o 615° n°. 1 alínea c), em virtude do Tribunal se ter pronunciado sobre fundamentos que estejam em oposição clara com a decisão, não se trata pois de erro na apreciação das provas, mas sim da utilização dos fundamentos dados como provados em contradição com a decisão ocorrida, originando erro na interpretação e aplicação da norma aplicável.

  1. Nos pontos 8°, 9°, 10°, 11°, 12° e 13°, dos fatos provados em primeira instância e constantes da página 8° e 9° do douto acórdão, e que o Tribunal da Relação de Guimarães manteve, aceitando pois que a seguradora pouco tempo depois do sinistro apresentou uma queixa contra o aqui agora Recorrente, queixa essa que só foi arquivada em Dezembro de 2012, e que após esse arquivamento e após a entrega da documentação do veículo à seguradora esta informou o aqui Recorrente que não assumia a responsabilidade pelo sinistro em 08/05/2013.

  2. Como se retira dos factos dados como assentes, nunca o agora Recorrente poderia intentar a presente acção antes do processo penal estar resolvido e antes de a seguradora ter comunicado que não assumia qualquer responsabilidade pelo referido sinistro, até porque se o Recorrente intentasse uma acção antes do arquivamento do processo-crime essa acção ficaria suspensa até decisão desse processo.

  3. Por outro lado, se a seguradora assumisse a responsabilidade, também o aqui Recorrente não tinha necessidade de recorrer a uma acção judicial.

  4. Assim e em face dos factos dados como assentes em primeira instância e em segunda instância, entende-se, salvo melhor opinião, que o decidido no ponto VI do sumário do douto acórdão está em oposição com as normas aplicáveis e com a decisão em si, tornando aos olhos de um cidadão normal uma decisão ambígua e obscura, caindo assim na nulidade do artigo 674° do C.P.C.

  5. Em face dos fundamentos invocados a decisão salvo melhor opinião, sobre o atraso no pagamento da indeminização, não poderia ser imputado ao aqui Recorrente (Segurado), mas sim à seguradora, em virtude do Recorrente, atenta a actuação desta, não poder providenciar pela cobrança da indeminização em tempo anterior pelo menos ao arquivamento do processo crime intentado pela seguradora.

  6. Repare-se que o aqui Recorrente intentou a acção no decurso dos 3 anos conforme a Lei substantiva aplicável ao caso.

  7. A seguradora é que incumpriu o contrato celebrado entre as partes nomeadamente quanto á boa-fé e à pontualidade do seu cumprimento nos termos dos artigos 406° e 762° do C.C., para além da violação da Lei do contrato de seguro. Sendo que, o atraso no pagamento da indeminização não é imputável ao aqui Recorrente mas sim à Recorrida seguradora destes autos.

  8. Caso não seja esse o entendimento de Vªs Exas sempre se dirá que o douto acórdão agora em crise está em contradição com dois outros acórdãos que desde já se invocam, ambos do Tribunal da Relação de Guimarães, o primeiro proferido em 03/05/2011, em que foi Relatora a Dra. Juíza Desembargadora CC e o segundo Acórdão proferido em 23/10/2014, em que foi Relator o Dr. Juiz Desembargador DD, ambos os acórdãos já transitaram em julgado, foram proferidos no domínio da mesma legislação e versam sobre a mesma questão fundamental de direito.

  9. O Recorrente salvo melhor opinião entende que a questão em apreciação é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sendo certo que é necessário haver uma uniformização nas decisões dos Tribunais relativamente aos deveres de indemnização nos casos de privação do uso de veículo atento o facto das seguradoras ultimamente se recusarem a cumprir os contratos de seguros celebrados, fugindo às responsabilidades contratuais assumidas, prossupondo sempre que o segurado é o elo mais fraco, e tudo fazendo para pagarem as indemnizações cada vez o mais tarde possível e obrigados por uma decisão judicial.

  10. Dando cumprimento ao artigo 672°, n° 2 alínea c) do C.P.C., a contradição alegada prende-se com o facto de neste autos se entender que intentar a acção por parte do Recorrente nos três anos é da responsabilidade dele, no não cumprimento atempado da indemnização e nos dois acórdãos ora juntos entre o acidente e a prolação do acórdão também haviam decorrido três anos e os aí autores não foram vitimas de queixas crimes por parte das seguradoras em causa, como no caso dos presente autos.

  11. Junta assim o Recorrente os dois acórdãos fazendo a ressalva de que ambos foram retirados do site www.dgsi.pt, sendo certo que não junta certidão dos mesmos, no entanto o Tribunal recorrido é o mesmo onde estes foram proferidos, tendo pois conhecimento oficioso dos mesmos e dos seus trânsitos.

  12. ...

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