Acórdão nº 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução14 de Dezembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 28/2016 (PH) GR / LD Processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1 (Revista) – 4.ª Secção Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 16 de janeiro de 2015, na Comarca de …, … – Instância Central, 1.ª Secção Trabalho, J2, SEGURO AA, S. A., instaurou, por apenso a processo especial emergente de acidente de trabalho, ação para declaração de suspensão de direito a pensões, nos termos dos artigos 151.º e 153.º do Código de Processo do Trabalho, contra BB, por si e em representação do seu filho CC, pedindo que seja desonerada da obrigação de pagar aos demandados as pensões emergentes do acidente de trabalho dos autos até que se mostre esgotado o capital recebido no valor total de € 333.283,30, cabendo € 221.826,65, à demandada BB, e € 111.456,65, ao demandado CC.

Alegou, em resumo, que o acidente de trabalho que vitimou, respetivamente, o cônjuge e pai dos réus foi, igualmente, um acidente de viação, tendo a seguradora demandada na ação cível, que correu termos no Tribunal Judicial da …, sido condenada a pagar aos demandantes, por danos patrimoniais e lucros cessantes em virtude do acidente de viação as quantias referidas, pelo que assiste à seguradora responsável pela reparação do acidente de trabalho o direito à desoneração da obrigação de pagar as pensões fixadas até ao valor indicado.

Frustrada a conciliação, que teve lugar na audiência de partes, os réus contestaram e a entidade seguradora respondeu à defesa por exceção, negando que se verificasse a invocada exceção perentória da prescrição.

Realizado julgamento, proferiu-se sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, condenando «a Ré BB, por si e em representação do seu filho CC, a reconhecer que o pagamento da pensão anual e vitalícia devida pela seguradora “SEGURO AA, S. A.”, se encontra suspenso até perfazer o montante de € 173.534,98 (cento e setenta e três mil quinhentos e trinta e quatro euros e noventa e oito cêntimos), a partir do trânsito em julgado da […] decisão (na parte relativa à viúva) [e] até perfazer o montante de € 87.192,54 (oitenta e sete mil cento e noventa e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), a partir do trânsito em julgado da […] decisão (na parte relativa ao filho)».

  1. Inconformados, os réus e a seguradora interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação de … julgado improcedente o recurso dos réus e procedente o recurso da seguradora e, em consequência, revogou a sentença recorrida e julgou procedente a presente ação, «declarando que a SEGURO AA, S. A., deve considerar-se desonerada da obrigação em que foi condenada no âmbito da ação especial emergente de acidente de viação até o limite dos valores de € 221.826,65, em relação à demandada BB, e € 111.456,65, relativamente ao demandado CC».

    É contra tal deliberação que, agora, os réus se insurgem, mediante recurso de revista, em que formulam as seguintes conclusões: «1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido, que se dá por integralmente reproduzido, que julgando procedente e provado o recurso de apelação interposto pela recorrente Seguradora e improcedente e não provado o recurso de apelação interposto pelos mesmos ora recorrentes, revogou a sentença de 1.ª instância recorrida, julgou procedente a ação, declarando que “a SEGURO AA, S. A., deve considerar-se desonerada da obrigação em que foi condenada no âmbito de ação especial emergente de acidente de viação até ao limite dos valores de € 221.826,25, em relação à demandada BB, e € 111.456,65, relativamente ao demandado CC” e condenando os Réus nas custas.

  2. Os ora Recorrentes dão aqui por integralmente reproduzida a douta sentença de 1.ª Instância e Acórdão proferidos, quer quanto à matéria de facto, quer quanto à matéria de direito, e bem assim toda a documentação junta aos autos, incluindo a douta decisão proferida nos autos principais de processo de acidente de trabalho.

  3. A Autora, ora recorrida, intentou a presente ação especial para declaração de suspensão de direito a pensões, nos termos do artigo 151.º do CPT, contra os ora Recorrentes, pedindo que seja desonerada de pagar aos RR. as pensões emergentes do acidente de trabalho, até que se mostre esgotado o capital recebido, de acordo com o artigo 31.º, n.º 2, da Lei 100/97.

  4. Para tanto, apenas tendo alegado ter acordado no âmbito dos autos principais de acidente de trabalho, por transação homologada por sentença de 22/10/2008, daqueles mesmos autos, no pagamento de uma pensão anual e vitalícia para a Recorrente mulher e temporária para o Recorrente menor, em virtude de um acidente de trabalho e viação e que, por sentença proferida pelo Tribunal Judicial da …, confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a SEGURO DD, S.A., foi condenada a pagar aos Recorrentes, a título de danos patrimoniais-lucros cessantes, resultantes da extinção da capacidade de ganho da vítima do acidente, concluindo e pedindo ao abrigo da referida lei, a desoneração do pagamento de pensões fixadas pelo acidente de trabalho.

  5. Ora, o direito conferido pelo artigo 31.º, n.º 1, da Lei 100/97, de 13 de Setembro, vigente à data do acidente, integra a figura da sub-rogação legal, pois que por ele é atribuído ao sub-rogado o mesmo direito do credor, radicado na circunstância de a seguradora ter procedido ao pagamento de indemnizações cuja satisfação incumbiria, à partida, ao responsável pelo acidente de viação, não se tratando, portanto, de um direito nascido na esfera jurídica de quem extinguiu a obrigação (Ac. TRC de 03/07/2007, Proc. n.º 33/04.8TBFVN.C1).

  6. Seguindo o preponderante entendimento jurisprudencial, o próprio Código do Trabalho, antes no seu artigo 294.º, n.º 4, aprovado pela Lei 99/2003, 27/08 (correspondente ao n.º 4 do artigo 31.º da LAT), alude expressamente à sub-rogação ao prescrever que “O empregador ou a sua seguradora que houver pago a indemnização pelo acidente pode sub-rogar-se no direito do lesado contra os responsáveis referidos no n.º 1 (…)”.

  7. A Autora, ora recorrida, está, portanto, sub-rogada nos direitos dos mesmos, uma vez que a expressão “direito de regresso” contida no n.º 4 do artigo 31.º da LAT, está plasmada impropriamente, devendo interpretar-se corretivamente, como tratando-se de um verdadeiro direito de sub-rogação, com o regime jurídico previsto nos artigos 590.º e ss. do Código Civil. 8. Assim sendo, agindo a Autora, ora recorrida, como sub-rogada impunha-se-lhe acionar os Réus dentro dos prazos previstos no artigo 498.º no Código Civil, três ou cinco anos, conforme o caso, a partir do momento em que iniciou o pagamento das pensões, pois que nessa data tomou conhecimento do direito que lhe competia, podendo, livremente exercer sob pena de prescrição do direito à pensão, atento o disposto no artigo 307.º do Código Civil, tal qual é entendido no douto Ac. do TRC de 22/11/2011, Proc. n.º 356/10.7T2AND-A.C1, publicado em www.dgsi.pt. 9. Ora, o acidente que vitimou o marido e pai dos Recorrentes ocorreu no dia 26/11/2007, tendo a Ré, ora Requerida (sic), por sentença proferida em 22-10-2008, em que foi homologado o acordo alcançado no auto de tentativa de conciliação, sido condenada a pagar àqueles uma pensão anual com início em 27/11/2007. 10. Nos autos principais, a A. iniciou o pagamento da 1.ª pensão fixada da sentença homologatória que a condenou a pagar as pensões em consequência do acidente de trabalho, em 27 de outubro de 2008.

  8. E no referido processo n.º 488/07.9GBLSA. pediu, em 30 de junho de 2009, contra a seguradora, responsável civil, SEGURO DD, S. A., a restituição das quantias pagas aos demandados (a título das pensões por si pagas e em que havia sido condenada) — incluindo a referida data de 27/10/2008, como sendo a do início do pagamento das pensões — (cfr. cópia da petição inicial...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT