Acórdão nº 405/14.0JACBR.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução07 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio interpor recurso da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a decisão de primeira instância que o condenou nas seguintes penas: a) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo ofendida BB), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada (sendo vítima CC), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP, na pena de 21 (vinte e um) anos de prisão; c) Pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada (sendo ofendida DD), p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 22.º, 23.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, als. a) e c), do CP, na pena de 12 (doze) anos e 6 (seis) meses de prisão; Em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão; As razões de discordância encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: 1º - O Acordão sub iudice é nulo porquanto incorreu em omissão de pronúncia , e consequente nulidade, porquanto não se pronunciou sobre as questões de prova constantes das conclusões identificadas nos pontos 11º 16º, 17º e 18º directamente relacionadas com as questões de direito s contidas nas conclusões 29º, 30º e 31º. (Cfr. nº 1 c) do art. 379º do C.P.Penal aplicável aos acórdãos proferidos em recurso nos termos do nº 4 do art. 425º do C.P.Penal) 2º - O Acórdão recorrido padece dos vícios , nomeadamente aqueles contidos no nº 2 c) do art. 410º do C.P.Penal.

  1. - Incorreu ainda o Tribunal da Relação na violação do principio in dúbio pro reo ,princípio esse reflectido no art. 32º nº 2 da Constituição da República.

  2. - O princípio in dúbio pro reo , caracterizado que seja como um princípio geral do processo penal, a sua violação configura uma verdadeira questão de direito que, como tal , integra os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.

  3. - Na verdade, se recolhida toda a prova, o tribunal persistir - como persistiu ambas as instâncias - numa dúvida razoável sobre determinados factos - ponto 8 dos factos provados que in casu se subsumem ás circunstâncias que levaram o arguido a empunhar a faca, por um lado, e por outro como é que a faca foi ter ás mãos do arguido ( se a retirou de alguma gaveta ou se a retirou das mãos da vítima como o arguido declarou ) – tal non liquet probatório tem de ser resolvido a favor do arguido.

  4. - O princípio in dúbio pro reo aplicar-se-á sem qualquer restrição, quer quanto aos elementos que fundamentam a incriminação, causas de exclusão da ilicitude e culpa, condições objectivas de punibilidade, bem como as circunstâncias modificativas atenuantes , e a todas as circunstâncias relevantes em matéria de determinação da medida da pena.

  5. - desde logo, o Acórdão recorrido, viola o aludido princípio em sede de apreciação da integração dos factos provados na prática de um crime de homicídio privilegiado p.p. no art. 133º do C.Penal.

  6. - Incorreu violado o aludido principio, outrossim, no Acórdão recorrido na vertente da integração dos factos no crime de homicídio simples, apesar de efetuar em excurso doutrinal com menção de situações, do domínio das relações conjugais, justificadoras da derrogação da força qualificadora do exemplo-padrão , não valora o no liquet probatório a favor do arguido.

  7. - A valoração “pro reo” impõe que aquela vertente de facto não provado - subsistindo a dúvida - tenha reflexo favorável , na apreciação e qualificação jurídica dos factos, bem como no doseamento do grau de culpa, tudo se passando como se efectivamente o arguido tivesse sido vítima de uma ofensa e nomeadamente tenha sido das mãos da vítima que o arguido retirou a faca que empunhou posteriormente.

  8. . No entender do recorrente, quer a 1ª instância quer a Relação , respectivamente, na condenação e manutenção da mesma , ativeram-se , apenas, aos factos ocorridos em 19 de Outubro de 2014, obliterando e desconsiderando todos de factos provados relativos á conjuntura de vida do arguido, a nível profissional, económico , social e familiar. Desconsiderando, ainda, todos os factos provados que permitiam conhecer e avaliar o contexto familiar . (pontos 65, 66, 68, 69, 70 , 73,75,71, 57 ,58,51,76, 77, 78,80, 53,54,89, 55,72,2,81,67,88,85,3,82 .83,84 a 87) Desconsideraram, ainda – e a Relação o fez de uma forma evidente , vide supra arguição de nulidade - os relatórios periciais existentes nos autos relativos á avaliação psicológica do arguido (fls 328 a 336 dos autos).

    Obliteraram os factos relativo ao atual comportamento institucional do arguido e acompanhamento médico a que se encontra sujeito.

  9. - Todos os factos acima elencados, bem como os elementos de prova (relatórios periciais) não foram considerados pelo Tribunal a quo sendo, no entanto, os mesmos absolutamente importantes e relevantes quer em sede de qualificação jurídica dos crimes, quer em sede da medida da pena.

  10. - Resulta hoje em dia pacífico quer na doutrina quer na jurisprudência a afirmação de que as diversas situações elencadas no nº 2 do art. 132º do Código Penal não são de preenchimento automático. sendo outrossim, pacifico que as circunstâncias qualificativas não constituem elementos do tipo legal de crime, mas sim da culpa.

  11. - De igual modo, relativamente ao crime de homicídio privilegiado, subjazem, como resulta do próprio texto legal(cfr. art. 133º do C.Penal) considerações atinentes á culpa; 13º- Culpa deverá ter-se por sensivelmente diminuída quando o agente, devido ao seu estado emocional, seja colocado numa situação de exigibilidade diminuída, ou seja, quando atue dominado por aquele estado; 14º - Ou seja, a partir da imagem do homem médio (diligente, fiel ao direito, bom chefe de família) importa apurar se, colocado perante o facto desencadeador da emoção, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar em que o agente se encontrava, se conseguiria ou não libertar da emoção violenta que dele se apoderou - sem esquecer que o que se pretende apurar não é se o homem médio também mataria a vítima mas sim se o homem médio não deixaria de ser sensível àquela situação, sem se conseguir libertar da emoção, - para se compreender se é menos exigível ao agente que não mate naquelas circunstâncias; 15º - o Tribunal a quo ao efectuar esta análise , no que diz respeito ao agente , obliterou dados muito relevantes, esquecendo o que se extrai da avaliação psicológica – vide Relatórios do Instituto de Medicina legal de fls 328 a 336 - limitando o teor de tais Relatórios periciais apenas no sentido da imputabilidade do arguido e por isso incorreu em omissão de pronúncia e consequente nulidade.

  12. - O referido relatório pericial conclui pela existência de “sintomatologia depressiva e níveis elevados de ansiedade, sendo bastante vulnerável ao stress”.

  13. - Ademais, do relatório pericial, ( fls 331 v) acresce compreensibilidade apriorística à razão emocional e causas factuais dos acontecimento, tornando-se evidente que o arguido era um sujeito em risco, a necessitar de apoio especializado, e que situações extremas podiam despoletar comportamentos imprevisíveis, como aliás em qualquer homem médio.

  14. - De acordo com os factos dados como provados, nomeadamente pontos 65, 66, 68, 69, 70 , 73,75,71, 57 ,58,51,76, 77, 78,80, 53,54,89, 55,72,2,81,67,88,85,3,82 .83,84 e 87.resulta que nos últimos anos de conjugalidade a situação foi desestruturando-se progressivamente através de um distanciamento de BB relativamente ao arguido, e por aliança das duas filhas com a mãe, estas também iniciaram um processo de afastamento e desvalorização da figura paternal. Mas mais, 19º A casa da família estava completamente desorganizada, ao abandono de cuidados domésticos e sanitários, agravados pelas dificuldades financeiras da família, e em especial de arguido após a progressiva degradação da sua situação profissional. E ainda, 20º -A exaustão estava instalada, os níveis de stress familiar, profissional, e social aumentavam exponencialmente dia-a-dia, pelo que o arguido, portador das fragilidades psicológicas demonstradas na perícia psiquiátrica, estava envolvido num sistema que colapsava diariamente. Com efeito, 21º - O único elo de ligação entre o arguido e BB era sexual. Semanalmente tinham relações sexuais consentidas a pedido do arguido (ultimamente, 2 vezes por semana e sem qualquer correspondência emocional ou romântica por parte de BB) 22º- Nos últimos 3 anos o arguido viu a sua situação profissional degradar-se exponencialmente. Passou do exercício de um cargo de grande responsabilidade na construção e modernização de farmácias, para ser forçado a aceitar, após 3 anos de procura exaustiva de emprego, o lugar de repositor de máquinas de vending auferindo um vencimento de 500€ mensais.

  15. - A dinâmica familiar também se deteriorou ainda mais. A família , distanciava-se cada vez mais do arguido, deslocando os seus relacionamentos para o ambiente de trabalho e círculo de amigos, deixando-o cada vez mais abandonado.

  16. -As dificuldades financeiras aumentavam, e o arguido fazia malabarismos financeiros, com recursos a empréstimos e cartões de crédito, esgotando as suas poupanças.

  17. - temos um sistema familiar em rota de auto-destruição, com características bem perversas.

  18. - Todos estes factos são absolutamente reveladores da existência de perturbação emocional exigida pela norma prevista no art. 133º do C.Penal e que o Tribuna a quo pura e simplesmente ignorou .

  19. - As condutas do arguido deverão ser enquadradas á luz do disposto no art. 133º do Código Penal, ou no mínimo, assim enquadrada tal conduta relativamente ao crime de homicídio em que foi vítima BB.

    Sem conceder, 28º - Todas as conclusões anteriores afastam, outrossim, a integração dos crimes no homicídio qualificado p.p. 132º nº 2 a) b) e c) do C.Penal.

  20. - desde logo, sendo a relação matrimonial...

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