Acórdão nº 1742/09.0TBBNV-H.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução20 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA intentou oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Benavente, ação declarativa contra BB e Outros (entre estes CC), pretendendo a declaração de nulidade das transmissões dos imóveis que descreve.

Seguindo o processo seus termos, veio ao conhecimento dos autos que o Réu CC havia falecido, razão pela qual foi proferido despacho (datado de 27 de janeiro de 2015) a declarar a suspensão da instância.

Em 28 de julho de 2015 a Autora atravessou papel mediante o qual fez simplesmente juntar ao processo uma certidão de escritura de habilitação de herdeiros do Réu. Nada mais disse ou requereu.

Em 3 de novembro de 2015 foi proferido despacho onde se julgou deserta a instância.

Argumentou-se, a propósito, que a Autora, que se encontrava devidamente patrocinada por advogado, havia negligenciado por mais de seis meses a promoção do competente incidente de habilitação dos sucessores do falecido, sendo que a simples junção da referida escritura era insuficiente para caracterizar tal promoção.

Inconformada com o assim decidido, apelou a Autora.

Fê-lo sem sucesso, pois que a Relação de Évora, por unanimidade e subscrevendo inteiramente o ponto de vista da decisão recorrida, julgou improcedente o recurso.

Ainda inconformada, interpôs a Autora revista excecional, invocando a propósito a alínea b) do nº 1 do art. 672º do CPC (interesses de particular relevância social).

A formação de juízes a que alude o nº 3 do art. 672º do CPCivil entendeu que não se registava um caso de dupla conformidade decisória das instâncias, e, como assim, que não havia fundamento para a revista excecional, determinando a distribuição do recurso como revista normal.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: I. A presente revista excecional fundamenta-se, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 672º do CPC, porque estão em causa interesses de particular relevância social.

  1. Interesses esses que se reconduzem à Justiça que qualquer cidadão pretende obter por parte dos Tribunais, através de um processo equitativo e em prazo razoável, nos termos n.

    o 4 do art.

    º 20.º da Constituição da República Portuguesa e, art.º 6.° da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

  2. Pois, estamos perante uma situação em que, por questões meramente formais, uma acção judicial intentada há mais de cinco anos atrás (19/11/2010), na qual ainda nem sequer se encontra finda a fase dos articulados, é extinta, por alegada negligência da Autora em promover o andamento do processo.

  3. O que, com o devido respeito, não corresponde à verdade, pois a Apelante juntou aos autos, para os devidos efeitos legais, em 28 de Julho de 2015, a documentação necessária para o incidente de habilitação de herdeiros, a saber: Escritura Pública de Habilitação de Herdeiros do R. CC, assim como, o Assento de Óbito da R. DD e, os Assentos de Nascimento dos seus respetivos sucessíveis.

  4. Toda a documentação junta, constitui documentos autênticos, pelo que fazem prova plena dos respectivos factos, cfr. arts. 370.° e 371.º do CC, não tendo sido objecto de oposição, quer pelas contrapartes, quer pelo Tribunal.

  5. Assim, a qualidade de herdeiro encontra-se reconhecida naqueles documentos, pelo que, nos termos do art.º 353.º CPC, deve o incidente ser processado nos próprios autos da causa principal, correndo contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes, já devidamente identificados na PI como RR.

  6. Acrescendo ainda que, dada a modalidade de apoio judiciário que foi deferido à Apelante, não havia que proceder ao pagamento de qualquer taxa de justiça.

  7. Ora, entendendo-se que o requerimento da Apelante é insuficiente para deduzir, formalmente, o incidente em causa, deveria ter sido convidada a aperfeiçoá-lo, nos termos dos art.

    º 6.º, 7.º, 411.º e 590.º CPC, com vista ao apuramento da verdade material e à justa composição do litígio.

  8. Dado que, não tendo a Apelante praticado qualquer ato inútil, deveria o Tribunal interpretar a vontade desta, no sentido de que diligenciou pela obtenção e junção aos autos dos documentos autênticos, com vista ao prosseguimento dos autos, cfr. arts. 236.º e 238.º CC.

  9. Não o tendo feito, proferiu o Tribunal de 1ª Instância despacho de deserção, acarretando a extinção da instância, sem que à Apelante tenha sido possibilitado o exercício do contraditório, nos termos do n.

    º 3 do art.

    º 3.º do CPC.

    XI- Pelo que, o que está em causa, é um apelo à consciência ético-social, que deve prevalecer sobre um excesso de formalismo que é exigido, apenas, à Apelante - bem sabendo que o requisito previsto na alínea b) do n.

    º 1 do art.

    o 672.º CPC é vago e genérico, havendo que se reconduzir ao caso concreto.

  10. E, quanto à questão em apreço, temos um excesso de formalismo em detrimento da verdade material dos factos - pois, ainda que o requerimento da Apelante seja insuficiente, em termos meramente formais (não obstante o princípio da economia processual) não é verdade que não se retira do mesmo a vontade da Apelante em prosseguir com os autos, ainda que imperfeitamente deduzido.

  11. Pois, desde 19 de Novembro de 2010 que a Apelante, por se sentir lesada, intentou ação judicial cujo mérito da causa incide sobre imóveis da família que foram vendidos "ao desbarato", tendo a Apelante sido, inclusivamente, forçada a abandonar a sua casa de morada de família, tudo em sede de Processo de...

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