Acórdão nº 492/10.0TBBAO.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA, BB, CC e marido, DD, por si e ambos na qualidade de únicos e universais herdeiros de EE, FF, GG, HH, II e JJ, solteiro, menor, representado por seus pais, KK e BB, instauraram em 24.11.2010 no Tribunal judicial de Baião, acção destinada a efetivação de responsabilidade civil emergente de acidente de viação, sob a forma de processo ordinário, contra “Companhia de Seguros LL, S.A..” e “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E”, alegando, em síntese, que: No dia 1 de setembro de 2009, cerca das 05 h e 53 m, no lugar de Quebrada, Baião, ocorreu um acidente resultante do embate entre o comboio n.º … e o veículo automóvel de matrícula ...-...-RH, conduzido pelo seu proprietário, no qual viajavam também MM, NN, EE, OO, PP e o autor JJ.

Como consequência direta e necessária dos ferimentos provocados pelo embate, perderam a vida seis dos sete ocupantes do veículo, tendo apenas sobrevivido o autor JJ; O acidente ocorreu devido à conduta culposa do condutor do referido veículo automóvel e da segunda ré, “Rede Ferroviária Nacional, REFER, E.P.E”, por ilegalidades verificadas no que respeita à sinalização da passagem de nível e por nada ter feito no sentido de garantir as condições mínimas de visibilidade dos veículos ferroviários que circulassem no sentido Régua/Porto.

O condutor e proprietário do veículo automóvel tinha transferido para a ré Companhia de Seguros LL, S.A..”, através do contrato de seguro titulado pela apólice 00018…, a sua responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação desse veículo.

Com tais fundamentos concluíram por pedir que: 1º - se julgue os AA., AA, BB, CC, FF, GG, HH e II, como únicos e universais herdeiros de seus pais, MM e de NN; 2º - se julgue os AA., CC e marido, DD, como únicos e universais de seu filho, EE.

  1. - se condene a ré seguradora a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa do condutor do veículo automóvel da marca Mercedes, modelo 190, com a matrícula …- …-RH, seu segurado; 4º - se condene a ré Refer a reconhecer que o referido acidente ocorreu também por culpa sua, quer porque não diligenciou pela rigorosa e legal sinalização da passagem de nível e porque não adotou medidas tendentes a garantir as mínimas condições de visibilidade da via-férrea para quem nela circulasse, quer porque desenvolve uma atividade perigosa por sua própria natureza e/ou pela natureza dos meios empregues, nos termos previstos no número 2 do artigo 493º do Código Civil; e Consequentemente, se condenem as RR. a pagar as seguintes quantias, acrescidas dos juros moratórios, à taxa legal, a contar da citação: 5º - Aos filhos e herdeiros de MM e de NN a quantia de € 140.000,00, a título de indemnização pela violação do direito à vida dos falecidos, a dividir em partes iguais (€ 70.000,00 x 2).

  2. - A cada um dos filhos e herdeiros de MM a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquele.

  3. - À A. II a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de seu pai, com o qual vivia.

  4. - A cada um dos filhos e herdeiros de NN a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte daquela.

  5. - À A. II a quantia de € 30.000,00, a título de indemnização por danos morais sofridos pela morte de sua mãe, com a qual vivia.

  6. - Aos filhos e herdeiros de NN, a quantia de € 15.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pela falecida e, bem assim, a título de indemnização por danos morais sofridos por aquela entre o momento do acidente e o da sua morte.

  7. - Aos pais e únicos e universais herdeiros do EE (os autores CC e DD): a) € 80.000,00, a título de indemnização pela perda do direito à vida do falecido; b) € 30.000,00 a cada um, a título de indemnização por danos morais sofridos com a morte daquele; c) € 20.000,00 a cada um, a título de indemnização pelos danos morais que sofreram durante o período de internamento do filho; d) € 40.000,00, a dividir em partes iguais, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido pelo falecido, a título de indemnização por danos morais sofridos pelo falecido entre o momento do acidente e o da sua morte, ocorrida 15 dias depois e, bem assim, a título de compensação por danos morais complementares sofridos pelo falecido em consequência dos 15 dias de internamento a que foi sujeito; e) € 1.250,00, a título de ressarcimento de danos patrimoniais, referentes às despesas do funeral do seu filho.

  8. - Ao autor JJ: a) A quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelos danos morais, verificados ao nível psicológico, oriundos do acidente e das circunstâncias e consequências do mesmo; b) A quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos morais complementares advenientes do quantum doloris sofrido; c) A quantia de € 20.000,00, para ressarcimento do dano biológico, traduzido na ofensa da sua integridade física e psíquica; d) A quantia de € 200,00, a título de compensação por danos morais complementares sofridos em consequência dos 4 dias de internamento a que foi sujeito; e) A quantia de € 35.000,00, a título de indemnização por danos morais complementares, pela incapacidade permanente que lhe exige esforços acrescidos no desempenho da sua actual actividade de estudante e, futuramente, no desempenho de qualquer actividade profissional; f) A quantia de € 144,66, a título de indemnização por danos patrimoniais, referentes a despesas com exames médicos e aquisição de medicamentos.

As rés contestaram autonomamente: a REFER, além de excepcionar a incompetência absoluta do tribunal, alegou factos nos quais suporta uma diferente versão do acidente, sustentando que este ocorreu devido a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel, não lhe cabendo, por isso, qualquer responsabilidade pelos danos sofridos pelos autores, desse modo, pugnando pela sua absolvição dos pedidos, enquanto a seguradora, além de impugnar alguns dos factos alegados pelos autores e apresentar uma diferente versão do acidente, sustentou que o mesmo ocorreu por culpa exclusiva da ré REFER, a quem caberá indemnizar os autores, desse modo concluindo pela sua absolvição dos pedidos.

Os autores responderam à invocada excepção de incompetência absoluta, pugnando pela sua inverificação.

O Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., deduziu a sua intervenção principal reclamando das rés o pagamento da quantia de € 1.447,98, acrescida de juros vincendos, calculados à taxa legal, montante esse correspondente às despesas hospitalares provocadas pela assistência que prestou à NN e ao JJ.

Foram proferidos despachos a ordenar a apensação do processo n.º 515/10.2TBBAO, instaurado pela CP – Comboios de Portugal contra a ré Companhia de Seguros LL, e dos processos n.º 316/11.0TBBAO e 317/11.0TBBAO, instaurados pelo Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, EPE e Centro Hospitalar de S. João, EPE, contra a ré Companhia de Seguros LL.

Na sequência, foram apensas as três acções que constituem os apensos B a D e cujos trâmites a seguir melhor de identificam.

  1. Apenso B (antigo processo n.º 515/10.2TBBAO): C.P. – COMBOIOS DE PORTUGAL, E.P.E., intentou acção com processo sumário contra Companhia de Seguros LL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 5.322,83, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

    Alega, para tanto e em síntese, a sua versão do já citado acidente, imputando a ocorrência do mesmo a culpa exclusiva do condutor do veículo automóvel e enunciando os danos por si sofridos em consequência do mesmo.

    Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que foi admitida.

    A chamada REFER contestou, nos moldes em que o fez na ação principal.

    Foi proferido despacho saneador onde se afirmou a validade e regularidade da instância e se selecionou os factos assentes e os factos controvertidos.

  2. apenso C (antigo processo n.º 317/11.9TBBAO): O “Centro Hospitalar de S. João, EPE”, instaurou acção, com processo sumário, contra a ré Companhia de Seguros LL, SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.535,25, acrescida de juros de mora já vencidos no montante de € 174,24 e nos vincendos até total liquidação, montante referente às despesas hospitalares provocadas pela assistência prestada a EE.

    Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal, deduziu a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que foi admitida.

    A chamada REFER contestou, nos moldes em que o fez na ação principal.

  3. Apenso D (antigo processo n.º 316/11.0TBBAO): O “Centro Hospitalar de S. João, EPE” instaurou acção, com processo sumaríssimo, contra a ré Companhia de Seguros LL SA, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 1.660,85, correspondentes às despesas hospitalares derivadas da assistência que prestou ao JJ, acrescida de juros de mora vincendos até total liquidação.

    Válida e regularmente citada, a ré contestou, nos moldes em que o fez na ação principal, deduziu a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial e deduziu incidente de intervenção principal provocada da REFER como sua associada, intervenção esta que não foi admitida.

    Realizou-se audiência preliminar, na qual depois de admitida a intervenção do Centro Hospitalar do Tâmega e Sousa, E.P.E., foi saneado o processo, com a improcedência da invocada excepção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, selecção dos factos já assentes e elaboração da base instrutória.

    Realizada a audiência final, foi proferida sentença, em 25.09.2015, a refutar a excepção de ineptidão da petição inicial...

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