Acórdão nº 1895/14.6TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1---- AA intentou uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra INAC - INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, IP, pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 47.395,40, importância relativa ao total dos subsídios de isenção de horário de trabalho não pagos, quantia que já inclui os juros moratórios já vencidos, calculados à taxa legal, e a que devem acrescer os juros vincendos desde a data da citação até final.

Para tanto alegou o A que desempenhou no Réu, entre 26/01/2004 e 15/02/2008, funções como titular de órgão de estrutura, com a categoria de Chefe de Departamento de Licenciamento da Direcção de Pessoal Aeronáutico, cargo para que fora nomeado em comissão de serviço de três anos renováveis, por deliberação do Conselho de Administração do Réu, e em regime de isenção de horário de trabalho.

Por isso, e estando o pessoal do R sujeito ao regime do contrato individual de trabalho com as especificidades previstas nos estatutos e seus regulamentos, o exercício das funções de dirigente em regime de isenção de horário de trabalho, confere-lhe o direito a receber o respectivo subsídio, conforme previsto nos artigos 244º e seguintes do Código do Trabalho/2003 (Lei 99/2003 de 27 de Agosto).

Como a audiência de partes não derivou na sua conciliação, veio o Réu contestar, invocando que: Foi objecto, no decurso do ano de 2011, de uma Auditoria efectuada pela Inspecção- Geral das Finanças ao sistema remuneratório e à aplicação das medidas de contenção orçamental, a qual, entre outros assuntos, se debruçou sobre a questão do pagamento do suplemento por Isenção de Horário de Trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção no Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P, concluindo inexistir suporte legal para o seu pagamento.

De qualquer forma, a entender-se que é devida alguma quantia ao A. a título de isenção de horário de trabalho, essa será apenas de € 36.522,20 (considerando todo o período decorrido entre a data de início da comissão de serviço e a data de 15.04.09 em que a mesma devia ter terminado).

E quanto aos juros de mora, estão prescritos os alegadamente vencidos até 18.06.2009, ou seja, até aos cinco anos anteriores à data de propositura da presente acção pelo A.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente, com a consequente absolvição do R. de todos os pedidos formulados.

E caso assim se não entenda, deverá a presente acção ser julgada parcialmente procedente, e procedente a excepção de prescrição dos juros moratórios.

O Autor respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência e concluindo como na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador que remeteu para a decisão final o conhecimento da excepção da prescrição dos juros moratórios, tendo-se dispensado a selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte: “Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente a presente acção intentada pelo Autor AA contra o Réu INAC - INSTITUTO NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, IP e, consequentemente, decide-se: 1) Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia total de € 28.860,00 (vinte e oito mil oitocentos e sessenta euros), a título de retribuição especial de isenção de horário de trabalho relativamente ao período compreendido entre 26/01/2004 e 15/02/2009, acrescida os juros de mora vencidos até 31/12/2013 no valor de € 9.556,28 (nove mil quinhentos e cinquenta e seis euros e vinte oito cêntimos) e dos juros de mora vencidos e vincendos desde 01/01/2014 até ao integral e efectivo pagamento, à taxa legal de 4% ao ano ou a outra que vier a ser legalmente fixada; 2) E absolver o Réu do demais contra si peticionado pelo Autor.” Inconformado, apelou o Réu, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.

Ainda irresignado, interpôs o R revista excepcional que foi admitida pela Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672º do CPC.

E remata o R a sua alegação, com as seguintes conclusões: “….

9-Todo o pessoal do INAC,IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo, constantes, designadamente, da Lei nº 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6º nºs 1 e 2, alínea a) e 34º nºs 1 e 4) da Lei nº 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cfr. artigo 1º nº 2 e artigos 13º a 17º, relativos ao exercício de funções pelo pessoal dirigente), da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Regime jurídico do contrato individual de trabalho na administração pública cfr. art.º 6º) e subsidiariamente, e em tudo o que não seja afastado pelo regime estatutário, regulamentar ou de direito público imperativo vigente, pelo regime do contrato individual de trabalho, concretamente, nos casos de celebração de contrato individual de trabalho e nos casos de opção por este tipo de vínculo.

10-Os artigos 13º a 17º do Estatuto do pessoal Dirigente, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15.01, consagram a sujeição normativa do pessoal dirigente ao regime de isenção de horário de trabalho, sem que, por isso, lhe seja devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.

11-Embora no Regulamento de horário de trabalho se estabeleça que os Dirigentes estão isentos de horário de trabalho, nem neste Regulamento, nem no Regulamento de Carreiras e Regime Retributivo do INAC, IP se prevê o pagamento do subsídio de isenção de horário.

12-Não prevendo tal Regulamento, nem o Regulamento que estabelece o regime retributivo dos funcionários do INAC, o pagamento de subsídio de isenção de horário, não pode o mesmo ser invocado como base legal da condenação do R., ou fundamentar a existência de uma “Isenção Estatutária ou Regulamentar de horário de trabalho”.

13-Não pode, assim, haver lugar, na situação vertente, à aplicação subsidiária do regime geral constante do Código do Trabalho, relativo à remuneração do Regime de Isenção de Horário, como considerou o Acórdão recorrido, dado não se estar perante uma situação não regulada e omissa nos Estatutos do INAC, IP e por a tal se opor o regime especial de direito público a que o pessoal do INAC, IP se encontra sujeito.

14-Sendo irrelevante o facto de os Dirigentes terem celebrado contrato individual de trabalho ou mantido o seu vínculo à função pública uma vez que o regime legal aplicável não estabelece qualquer distinção entre uns e outros, continuando a ser aplicáveis aos primeiros todas as normas legais que regulamentam a Administração pública e o quadro legal próprio desta.

15-A decisão recorrida efectuou, assim, incorrecta interpretação e aplicação do disposto no DL nº 133/98, de 15 de Maio, Portaria nº 543/2007, de...

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