Acórdão nº 165/12.9TBSJP.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SILVA GONÇALVES
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça O Município de São João da Pesqueira, representado em juízo pelo Presidente da respectiva Câmara Municipal, com sede na Av. Marquês de Soveral, intentou a presente acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra AA e esposa BB, residentes em …, concelho de São João da Pesqueira, pedindo que, na procedência da acção: a) - se reconheça ao autor o direito de propriedade da nascente existente no prédio rústico identificado no art.º 1.º al. b) da petição inicial, bem como de todas as águas que da nascente brotem, e se condenem os réus a reconhecer e a acatar esse direito, abstendo-se de praticar quaisquer actos que colidam com esses direitos; b) - sejam os réus condenados a restituir ao autor o abastecimento e o uso de água existente na nascente situada na Quinta do CC, direito que o Requerente adquiriu por força de um título justo - escritura pública - e ainda por usucapião, devendo aqueles, para concretização de tal obrigação, proceder às obras necessárias para reposição da situação anterior, designadamente mantendo a ligação da água da nascente para a conduta aí existente, que por gravidade permite a ligação da água para o depósito e fontanários da freguesia de …, ou a consentir na realização de obras necessárias àquela finalidade; c) - sejam os réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que colidam com estes direitos; d) - se reconheça constituída uma servidão de aqueduto por meio de tubos subterrâneos desde a nascente até atingir o limite do prédio dos réus confrontante com a estrada pública, e que o autor é titular desse direito de servidão de aqueduto, condenando-se os réus a reconhecer esse direito e a abster-se de praticar quaisquer actos que colidam com esse direito.

Alegou, para tanto, em resumo, que, por escritura pública celebrada na secretaria da Câmara Municipal de São João da Pesqueira, no dia 07 de Setembro de 1982, entre autor e R.R. foi celebrado um contrato nos termos do qual os réus arrogando-se a legítima propriedade de dois prédios rústicos, um deles designado por Quinta do CC, sito no limite da freguesia de Riodades, cederam ao autor, representado pela Câmara Municipal, cinquenta e cinco metros quadrados de terreno de prédio mencionado alínea número um, para construção de uma fossa séptica, e declararam ainda ceder a exploração de uma nascente de água já feita, nessa data, na Quinta do CC, para reforço do abastecimento de água à freguesia de Paredes da Beira, prédio referido na alínea número dois; que, por sua vez, a Câmara Municipal obrigou-se, em resultado da cedência da exploração da nascente, a garantir as sobras de água explorada na quinta da Quinta do CC, que seriam conduzidas através do cano de saneamento (esgoto da Costinha), e a assegurar, sem quaisquer encargos, o direito de aqueduto aos canos já colocados pelos R.R. outorgantes, junto à canalização pública, para condução de água por eles explorada na dita Quinta do CC. Mais alega que, na sequência dessa escritura, efectuou obras de exploração/captação e condução das águas da nascente até à aldeia de …, reveladoras da captação e posse da água, bem como de limpeza e de condução da mesma; que a situação descrita se manteve e o contrato foi cumprido por ambas as partes, tendo a Câmara Municipal assegurado a captação e abastecimento de água àquela povoação de …, cujos habitantes a utilizaram para beber (pessoas e animais) para as lavagens (pessoas e coisas), bem como para rega; que, desde a data da celebração da escritura, a população vem utilizando a água proveniente daquela nascente, sem perturbação ou oposição de quem quer que seja, há mais de 10, 20, 30 anos, ininterruptamente à vista de toda a gente, na convicção de ninguém prejudicarem e de estarem a exercer um direito próprio; que, assim, se constituiu, voluntariamente e por instrumento público, o direito ao uso das águas, a favor do Município de S. João da Pesqueira, nos termos do disposto nos artigos 1 389.º e 1390.º n.º 1 do Código Civil, provenientes da nascente da Quinta do CC, por título justo, consubstanciado na escritura pública através da qual foi outorgado o contrato, e mesmo que esse instrumento público não houvesse conferido tal direito ao uso da água, teria o autor adquirido o mesmo por usucapião, nos termos do disposto no artigo 1390.º n.º 2 do mesmo Código Civil; que, por outro lado, existe também uma servidão de aqueduto a onerar o prédio dos réus, consistindo no tubo subterrâneo implantado no seu prédio; e que, como para aceder à mina, orientar as águas e desobstruir os tubos, sempre o autor passou pelo prédio dos réus, actos estes praticados à vista de toda a gente, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que fosse, designadamente dos réus e na convicção de exercerem um direito próprio, lhe assiste enquanto titular da servidão de aqueduto, para tais fins, o direito de passagem pelo prédio serviente; que, entretanto, a empresa Águas de Trás-os-Montes (a “ATM”) assumiu a responsabilidade pela captação e abastecimento de água ao domicílio em … e, nessa sequência, os réus entenderam que toda a água da nascente da Quinta do CC passou a ser “sobrante” e deveria ser conduzida para o “…”, um outro prédio dos RR, ficando deste modo a autora lesada no seu direito de uso das águas da nascente.

Os réus, na sua contestação-reconvenção, alegaram que o contrato titulado por escritura de 27 de Setembro de 1982 não é de doação, nem de compra e venda de águas, pelo que o Município nunca possuiu em nome próprio as águas da nascente; que, por outro lado, a aquisição do direito através da usucapião pressupõe não só a prática dos actos possessórios, mas também o animus possidendi, ou seja, a convicção de usar um bem próprio, tendo o autor mudado de opinião, na medida em que, no âmbito da providência cautelar apensa aos presentes autos, alegava que através da escritura tinha adquirido uma servidão de águas a favor do Município e agora arroga-se seu dono; que, no caso dos autos, há simplesmente uma utilização contratual das águas, por cedência do dono do prédio onde elas nascem, que são os réus, cedência esta que tem contrapartidas para a sua utilização por parte do Município e, que incumpridas essas contrapartidas por parte do autor, os réus têm o direito de também não cumprir pela sua parte (artigo 428º do Código Civil); que a exploração da água já tinha sido feita, como aliás consta da escritura, sendo que o Município apenas procedeu a arranjos, revestiu o poço de captação e construiu uma pequena estação de tratamento, actualmente desativada; que, assim, a água da Quinta do CC lhes pertence, porque são donos do prédio onde ela nasce e ninguém a adquiriu por qualquer título; que o autor através do contrato feito com as Águas de Trás-os-Montes e Alto Douro, S.A. desviou os efluentes que eram conduzidos para os prédios dos réus denominado …, onde eram tratados e após esse tratamento, tais efluentes eram utilizados pelos réus na rega, designadamente nos terrenos que ali possuem; que, por tal motivo, a falta dessa água já implicou que os réus tivessem tido necessidade de fazer um depósito com cerca de 200 metros cúbicos no seu terreno, junto da casa de habitação, para ali coligirem outras águas e assim assegurarem a irrigação dos seus terrenos, tratando-se de uma obra que os réus tiveram de fazer por o autor não cumprir as cláusulas a que estava obrigado, e, mesmo assim, deixaram de poder fertilizar os seus pomares com os efluentes que, uma vez tratados, não só serviam para a irrigação como forneciam matéria orgânica importante para a respectiva adubação; que, uma vez que a cedência foi feita com um fim específico, não pode o autor deixar de lhe dar essa utilidade, de acordo com o contratado, pelo que se a acção for julgada procedente, também o autor deverá ser condenado a repor a água da Quinta do CC para ser utilizada no abastecimento público de …, com ligação ao depósito do Monte de Nossa Senhora e, a partir daí, para distribuição domiciliária e dos fontanários e, bem assim, deverá ser condenado a indemnizar os réus pelos prejuízos causados em montante que ainda não é possível liquidar e decorrentes do facto de não terem continuado a dispor das águas sobrantes em conjunto com os efluentes, conforme acordado.

Concluem pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido; e, para o caso de a acção ser julgada procedente, pedem, em reconvenção, que o Município: a) - seja condenado a utilizar as águas da Quinta do CC que lhe foram cedidas apenas para abastecimento da povoação de Paredes da Beira (abastecimento domiciliário e dos fontanários a partir do depósito existente no Monte da Nossa Senhora); e b) - que os efluentes e as sobras sejam repostos no prédio denominado o ..., pertencente aos réus; c) - seja condenado a pagar aos réus a indemnização pelos prejuízos para estes decorrentes do não cumprimento do contrato e a liquidar em execução de sentença.

O autor replicou, mantendo o alegado na petição e impugnando a matéria de reconvenção, sustentando que está impossibilitado dar cumprimento ao pedido reconvencional por força da intervenção da empresa “Águas de Trás-os-Montes”.

Os réus triplicaram, defendendo que inexiste impossibilidade de o Município cumprir o contratado e que, a existir tal impossibilidade, sempre a mesma seria imputável ao autor.

Foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador onde, após se conhecer e decidir da competência do tribunal e se afirmar a validade e a regularidade da instância, se selecionou, de seguida, a matéria de facto assente e a que passou a constituir a base instrutória.

Instruídos os autos foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento.

Em sede de audiência de julgamento os réus desistiram da instância reconvencional, desistência essa aceite pelo autor e homologada pelo Tribunal.

Efectuado o...

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