Acórdão nº 207/09.5TBVLP.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 15 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA instaurou acção declarativa de condenação contra BB - Companhia de Seguros, CC - Materiais de Construção, S.A.
, e DD & Cª, Lda, pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €59.710,49 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.
Como fundamento para a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no dia 18 de Agosto de 2008 adquiriu no estabelecimento comercial CC - Materiais de Construção, S.A., localizado em Chaves, uma escada em alumínio, com três elementos e com a altura de nove metros; - no dia seguinte decidiu servir-se dessa escada na sua residência em Valpaços, articulou os três elementos da mesma e posicionou-a contra uma parede; - quando havia já escalado os três elementos da dita escada, o encaixe entre o segundo e o terceiro elementos dobrou, o terceiro elemento destacou-se e soltou-se, provocando o desequilíbrio do A. que acabou por cair; - o A. sofreu lesões e consequentemente danos, quer de ordem material quer moral, quantificados no montante peticionado.
Regularmente citadas, todas as RR. contestaram.
A R. CC contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção contra si, e impugnando os factos alegados pelo A., imputando qualquer responsabilidade que possa existir ao produtor da escada e negando ter prestado ao A. qualquer informação relativa à mesma. Conclui que, enquanto vendedor, apenas é responsável caso se venha a provar que o cumprimento defeituoso procedeu de culpa sua, o que não foi o caso, pelo que, a não proceder a invocada excepção, conclui pela improcedência da acção.
A R. BB - Companhia de Seguros, Companhia de Seguros, por sua vez, invoca a excepção da sua ilegitimidade, por o seguro que celebrou com a R. CC não ser um seguro obrigatório, para além de invocar a irresponsabilidade da sua segurada, imputando a responsabilidade ao produtor.
Finalmente, a R. DD & Companhia, Lda. impugnou a versão dos factos alegados pelo A., imputando a ocorrência do sinistro a culpa do próprio A. devido a uma errada utilização da escada. Além disso, requereu a intervenção acessória provocada de EE, Companhia de Seguros, S.A.
para a qual transferiu a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros.
A A. respondeu às excepções, concluindo pela sua improcedência.
Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal de EE - Companhia de Seguros, S.A., a qual foi citada e apresentou contestação. Defende-se por excepção, invocando que os danos reclamados pelo A. se encontram excluídos da cobertura do contrato que não abrange responsabilidade objectiva ou pelo risco, e por impugnação.
A fls. 271, foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal da BB - Companhia de Seguros como associada dos RR.
A fls. 317, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção contra a R. CC.
Foi proferida sentença de fls. 758, decidindo nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: 1º Condeno as rés DD & Companhia, Lda. e EE - Companhia de Seguros, SA, solidariamente, a pagar ao autor AA a quantia global de € 37.699,59 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo as rés da parte restante do pedido.
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Absolvo as rés CC – Materiais de Construção, S.A. e BB - Companhia de Seguros, Companhia de Seguros, S.A. do pedido.” Inconformadas, as RR. EE e DD & Companhia Lda. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.
Por acórdão de fls. 875, foi mantida a matéria de facto e, a final, julgado nos seguintes termos: “Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da ré seguradora EE e improcedente a da ré DD e, consequentemente, revogam em parte a decisão recorrida e condenam: 1. A ré seguradora EE e a ré DD & Companhia Lda., solidariamente, a pagar ao autor AA a quantia de 2.545,20€ acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
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A ré DD & Companhia Lda. a pagar ao autor AA a quantia de 35.154,39€ acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação a té integral pagamento. 3. No restante mantêm a decisão recorrida.” 2.
Vem a R. DD interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1 - 0 autor é eletricista de profissão há mais de 30 anos, conforme declarou no seu depoimento e está assente na douta sentença e no douto acórdão, pelo que não se trata de um mero comprador consumidor, mas sim de uma aquisição de um meio de trabalho imprescindível utilizado no exercício da sua profissão.
2 - Ficou provado por via das declarações do autor que o mesmo encaixou o último degrau do terceiro lance no último do segundo lance, quando devia fazê-lo com no segundo ou terceiro degrau; que o mesmo sabia perfeitamente as regras de montagem da escada, as medidas de segurança a adotar e o modus faciendi adequado e necessário à execução dos trabalhos, não carecendo, assim de quaisquer recomendações verbais ou escritas por parte do vendedor.
3 - Houve uma violação grosseira da obrigação geral de cuidado, que se imputa ao autor nas circunstâncias concretas, tanto mais que a sua conduta, a técnica e o modo de execução da montagem dos lances, ao alto e encostada à parede, são por si só contrárias e violadoras de todas as regras de segurança a observar, de resto, correntes e exigíveis naquela atividade profissional de eletricista.
4 - A ré juntou na última sessão de audiência de julgamento, documentos informativos das regras a cumprir na montagem e encaixe dos lances da escada, necessariamente no chão e, de seguida, o seu encosto obrigatório à placa da casa, e não à parede, por razões óbvias de estabilidade, firmeza e segurança na subida.
5 - Estes documentos não foram apreciados pelo Tribunal da Primeira Instância e da Relação, quando o deveriam ter feito.
6 - A falta de cumprimento e violação das regras de segurança no trabalho, por parte do empresário autor, terá de imputar-se a si próprio, a título de culpa, pois que se demonstrou a existência de nexo causal em termos de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente.
7 - O regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos comerciais, aprovado pela Portaria nº 53/71, de 3 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria nº 702/80, de 22 de setembro, dispõe: "Os trabalhadores expostos aos riscos de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respetivos elementos de fixação".
8 - "Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 metro, a não ser que dispositivos apropriados limitem o mesmo efeito de uma queda de maior altura." 9 - Ora, o autor encontrava-se a 6,5 metros de altura do chão!! Tendo agarrado à mão esquerda, enquanto subia e se encontrava já no terceiro lance, uma haste metálica com cerca de 2 metros de comprimento.
10 - A responsabilidade pela queda é totalmente imputável ao autor que, como profissional da arte, bem sabia dos riscos e da perigosidade que é trabalhar a mais de 6,5 metros de altura sem ter ao seu dispor e sem usar meios de proteção.
11 - A postura descuidada e imprevidente assumida e a técnica de montagem aventureira viola, por si, todas as recomendações e cuidados a ter quanto à montagem e encaixe da escada, que deve ser efetuada sempre no chão.
12 - A conclusão do Tribunal da Primeira Instância e do Tribunal da Relação, em considerar irregular quer a montagem errada das escadas, quer despiciendos ou inúteis o não uso do cinto de segurança, nem cabos de amarração e os respetivos elementos protetivos de fixação, ou seja, é manifestamente errada e ilógica.
13 - O autor, eletricista, executava uma atividade por conta própria, no seu interesse e benefício exclusivo, pelo que constituiu um...
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Acórdão nº 2261/17.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
...fevereiro de 2016 (Gregório Silva Jesus), proc. n.º 1351/11.4TJVNF.G1.S1; e de 15 de setembro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 207/09.5TBVLP.G1.S1 – disponível para consulta in [11] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2015 (Tomé Gomes), proc. n.º 355/12.......
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Acórdão nº 1765/12.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2020
...[1] - Cf. acórdãos do STJ de 02DEZ2008 (proc. 3505/08), 09JUL2014 (proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1) e 15SET2016 (proc. 207/09.5TBVLP.G1.S1). [2] - Leia-se ´no ponto 7.’ (‘G)’ era a correspondente alínea do elenco dos factos provados elaborado na audiência preparatória): [3] - Aprovado pela Lei 1......
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Acórdão nº 2261/17.7T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Junho de 2021
...fevereiro de 2016 (Gregório Silva Jesus), proc. n.º 1351/11.4TJVNF.G1.S1; e de 15 de setembro de 2016 (Maria da Graça Trigo), proc. n.º 207/09.5TBVLP.G1.S1 – disponível para consulta in [11] Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de setembro de 2015 (Tomé Gomes), proc. n.º 355/12.......
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Acórdão nº 1765/12.2TVLSB.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2020
...[1] - Cf. acórdãos do STJ de 02DEZ2008 (proc. 3505/08), 09JUL2014 (proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1) e 15SET2016 (proc. 207/09.5TBVLP.G1.S1). [2] - Leia-se ´no ponto 7.’ (‘G)’ era a correspondente alínea do elenco dos factos provados elaborado na audiência preparatória): [3] - Aprovado pela Lei 1......