Acórdão nº 207/09.5TBVLP.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução15 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA instaurou acção declarativa de condenação contra BB - Companhia de Seguros, CC - Materiais de Construção, S.A.

, e DD & Cª, Lda, pedindo que os RR. sejam condenados solidariamente a pagar-lhe a quantia de €59.710,49 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo pagamento.

Como fundamento para a sua pretensão, alegou, em síntese, que: - no dia 18 de Agosto de 2008 adquiriu no estabelecimento comercial CC - Materiais de Construção, S.A., localizado em Chaves, uma escada em alumínio, com três elementos e com a altura de nove metros; - no dia seguinte decidiu servir-se dessa escada na sua residência em Valpaços, articulou os três elementos da mesma e posicionou-a contra uma parede; - quando havia já escalado os três elementos da dita escada, o encaixe entre o segundo e o terceiro elementos dobrou, o terceiro elemento destacou-se e soltou-se, provocando o desequilíbrio do A. que acabou por cair; - o A. sofreu lesões e consequentemente danos, quer de ordem material quer moral, quantificados no montante peticionado.

Regularmente citadas, todas as RR. contestaram.

A R. CC contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção contra si, e impugnando os factos alegados pelo A., imputando qualquer responsabilidade que possa existir ao produtor da escada e negando ter prestado ao A. qualquer informação relativa à mesma. Conclui que, enquanto vendedor, apenas é responsável caso se venha a provar que o cumprimento defeituoso procedeu de culpa sua, o que não foi o caso, pelo que, a não proceder a invocada excepção, conclui pela improcedência da acção.

A R. BB - Companhia de Seguros, Companhia de Seguros, por sua vez, invoca a excepção da sua ilegitimidade, por o seguro que celebrou com a R. CC não ser um seguro obrigatório, para além de invocar a irresponsabilidade da sua segurada, imputando a responsabilidade ao produtor.

Finalmente, a R. DD & Companhia, Lda. impugnou a versão dos factos alegados pelo A., imputando a ocorrência do sinistro a culpa do próprio A. devido a uma errada utilização da escada. Além disso, requereu a intervenção acessória provocada de EE, Companhia de Seguros, S.A.

para a qual transferiu a responsabilidade civil extracontratual por danos causados a terceiros.

A A. respondeu às excepções, concluindo pela sua improcedência.

Foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal de EE - Companhia de Seguros, S.A., a qual foi citada e apresentou contestação. Defende-se por excepção, invocando que os danos reclamados pelo A. se encontram excluídos da cobertura do contrato que não abrange responsabilidade objectiva ou pelo risco, e por impugnação.

A fls. 271, foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal da BB - Companhia de Seguros como associada dos RR.

A fls. 317, foi proferido despacho saneador, tendo sido julgada improcedente a invocada excepção de caducidade do direito de acção contra a R. CC.

Foi proferida sentença de fls. 758, decidindo nos seguintes termos: “Por tudo o exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente: 1º Condeno as rés DD & Companhia, Lda. e EE - Companhia de Seguros, SA, solidariamente, a pagar ao autor AA a quantia global de € 37.699,59 (trinta e sete mil seiscentos e noventa e nove euros e cinquenta e nove cêntimos), acrescida de juros, à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento, absolvendo as rés da parte restante do pedido.

  1. Absolvo as rés CC – Materiais de Construção, S.A. e BB - Companhia de Seguros, Companhia de Seguros, S.A. do pedido.” Inconformadas, as RR. EE e DD & Companhia Lda. interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães.

Por acórdão de fls. 875, foi mantida a matéria de facto e, a final, julgado nos seguintes termos: “Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação da ré seguradora EE e improcedente a da ré DD e, consequentemente, revogam em parte a decisão recorrida e condenam: 1. A ré seguradora EE e a ré DD & Companhia Lda., solidariamente, a pagar ao autor AA a quantia de 2.545,20€ acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

  1. A ré DD & Companhia Lda. a pagar ao autor AA a quantia de 35.154,39€ acrescida dos juros moratórios, à taxa legal, desde a citação a té integral pagamento. 3. No restante mantêm a decisão recorrida.” 2.

    Vem a R. DD interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões: 1 - 0 autor é eletricista de profissão há mais de 30 anos, conforme declarou no seu depoimento e está assente na douta sentença e no douto acórdão, pelo que não se trata de um mero comprador consumidor, mas sim de uma aquisição de um meio de trabalho imprescindível utilizado no exercício da sua profissão.

    2 - Ficou provado por via das declarações do autor que o mesmo encaixou o último degrau do terceiro lance no último do segundo lance, quando devia fazê-lo com no segundo ou terceiro degrau; que o mesmo sabia perfeitamente as regras de montagem da escada, as medidas de segurança a adotar e o modus faciendi adequado e necessário à execução dos trabalhos, não carecendo, assim de quaisquer recomendações verbais ou escritas por parte do vendedor.

    3 - Houve uma violação grosseira da obrigação geral de cuidado, que se imputa ao autor nas circunstâncias concretas, tanto mais que a sua conduta, a técnica e o modo de execução da montagem dos lances, ao alto e encostada à parede, são por si só contrárias e violadoras de todas as regras de segurança a observar, de resto, correntes e exigíveis naquela atividade profissional de eletricista.

    4 - A ré juntou na última sessão de audiência de julgamento, documentos informativos das regras a cumprir na montagem e encaixe dos lances da escada, necessariamente no chão e, de seguida, o seu encosto obrigatório à placa da casa, e não à parede, por razões óbvias de estabilidade, firmeza e segurança na subida.

    5 - Estes documentos não foram apreciados pelo Tribunal da Primeira Instância e da Relação, quando o deveriam ter feito.

    6 - A falta de cumprimento e violação das regras de segurança no trabalho, por parte do empresário autor, terá de imputar-se a si próprio, a título de culpa, pois que se demonstrou a existência de nexo causal em termos de causalidade adequada entre a violação das regras de segurança e a produção do acidente.

    7 - O regulamento geral de segurança e higiene do trabalho nos estabelecimentos comerciais, aprovado pela Portaria nº 53/71, de 3 de fevereiro, na redação introduzida pela Portaria nº 702/80, de 22 de setembro, dispõe: "Os trabalhadores expostos aos riscos de queda livre devem usar cintos de segurança, de forma e materiais apropriados, suficientemente resistentes, bem como cabos de amarração e respetivos elementos de fixação".

    8 - "Os cintos de segurança não devem permitir uma queda livre superior a 1 metro, a não ser que dispositivos apropriados limitem o mesmo efeito de uma queda de maior altura." 9 - Ora, o autor encontrava-se a 6,5 metros de altura do chão!! Tendo agarrado à mão esquerda, enquanto subia e se encontrava já no terceiro lance, uma haste metálica com cerca de 2 metros de comprimento.

    10 - A responsabilidade pela queda é totalmente imputável ao autor que, como profissional da arte, bem sabia dos riscos e da perigosidade que é trabalhar a mais de 6,5 metros de altura sem ter ao seu dispor e sem usar meios de proteção.

    11 - A postura descuidada e imprevidente assumida e a técnica de montagem aventureira viola, por si, todas as recomendações e cuidados a ter quanto à montagem e encaixe da escada, que deve ser efetuada sempre no chão.

    12 - A conclusão do Tribunal da Primeira Instância e do Tribunal da Relação, em considerar irregular quer a montagem errada das escadas, quer despiciendos ou inúteis o não uso do cinto de segurança, nem cabos de amarração e os respetivos elementos protetivos de fixação, ou seja, é manifestamente errada e ilógica.

    13 - O autor, eletricista, executava uma atividade por conta própria, no seu interesse e benefício exclusivo, pelo que constituiu um...

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