Acórdão nº 1386/15.8T8PRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução06 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, SL”, com sede em Badajoz, Espanha, intentou (em 16/1/2015) a presente acção contra 1ª) “BB, SA” e 2ª) “ “CC, SA”, ambas pessoas colectivas registadas na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, pedindo que:

  1. Fosse declarada a invalidade (por dolo ou erro) dos aditamentos ao contrato de empréstimo, realizados em Fevereiro de 2009 e em 2012, devendo a 1ª R ser condenada a restituir à A os montantes por esta pagos, em consequência das alterações do “spread” (na importância total de € 1.419.800,66), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada prestação semestral até efectivo e integral pagamento e que em 16.1.2015 perfaziam € 364.465,36.

  2. Fosse declarada a resolução do contrato de “swap” com efeitos retroactivos à permuta de taxas ocorrida em 24.7.2009, devendo a 1ª R ser condenada a restituir à A a importância de € 4.151.052,19, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento e que em 16.01.2015 perfaziam € 892.333,50; e devendo a 1ª R ser condenada a restituir à A todos os fluxos vincendos que venha a pagar até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidos dos juros de mora vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados até efectivo e integral pagamento.

Subsidiariamente aos pedidos formulados em B): C) Fosse a 1ª R condenada a indemnizar a A pelos prejuízos causados pelo contrato de “swap”, por força do abuso de direito, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 24.7.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.01.2015 perfaziam o montante total de € 4.151.052,19, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16/1/2015 perfaziam € 892.333,50.

Subsidiariamente ainda aos pedidos formulados em B) e C): D) Fosse a 1ª R condenada a indemnizar a A pelos prejuízos causados pelo contrato de “swap”, por força da responsabilidade civil simultaneamente delitual e contratual, em montante equivalente aos fluxos financeiros negativos por esta pagos e a pagar no âmbito deste, desde 24.7.2009 até ao término da sua vigência, e que em 16.1.2015 perfaziam o montante total de € 4.151.052,19, a que acresciam juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial em vigor, contados desde a data de pagamento de cada fluxo até efectivo e integral pagamento, e que em 16.1.2015 perfaziam € 892.333,50.

Subsidiariamente a todos os pedidos anteriores: E) Fosse a 2ª R condenada nos exactos termos dos pedidos formulados contra a 1ª R, caso se entendesse ser esta o sujeito da relação material controvertida. Para tanto e no que releva para este recurso, a A alegou, em síntese: - Em 24.1.2008, celebrou com uma sucursal da “CC, SA”, em Espanha, um contrato de empréstimo, por via do qual esta lhe concedeu um financiamento no montante de 25 milhões de euros, pelo prazo de 15 anos e 6 meses, com taxa de juro variável “euribor” a 6 meses, acrescido dum “spread” de 1,375, tendo ambas, em 2009 e 2012, convencionado aditamentos a tal contrato, mediante os quais a “CC, SA” lhe impôs indevidamente aumentos de “spread”.

- Na vigência daquele contrato de empréstimo, as mesmas partes celebraram, em 24.6.2008, um contrato de “swap”, em ordem a precaver o risco de subida em alta da taxa de juro “euribor” a que a A se havia vinculado no âmbito daquele contrato, mediante o estabelecimento de uma taxa (semestral) fixa de 5,08%; em Janeiro de 2010, as contraentes revogaram e substituíram esse contrato de “swap” por outro de idêntica natureza, por força do qual a “CC, SA” se obrigou a pagar semestralmente a “euribor” a 6 meses, enquanto a A pagaria semestralmente taxas fixas crescentes (4,30%, 4,60%, 4,90%, 5,20%, 5,50% e 5,80%, entre 24/1/10 e 24/1/11, entre 24/1/11 e 24/1/12, entre 24/1/12 e 24/1/13, entre 24/1/13 e 24/1/14, entre 24/1/14 e 26/1/15 e entre 26/1/15 e 24/1/20, respectivamente); essa troca convencionada de taxas de juros, inicialmente ajustada, veio a revelar-se desequilibrada e prejudicial em relação à A, por força da evolução das taxas “euribor” a 6 meses, implicando para ela um elevado prejuízo.

- Com base em tais alegações, a A considerou justificadas: a pretensão deduzida quanto ao contrato de empréstimo baseada na invalidade (erro ou dolo ou abuso de direito) das estipulações de aumentos de “spread”; a resolução dos contratos de “swap”, por alteração das circunstâncias, ou a obrigação de a indemnizar dos prejuízos correspondentes aos fluxos financeiros que já pagou ou pagará desde Julho de 2009 até ao termo daquele último contrato de “swap”, por actuação abusiva da outra contraente.

As RR contestaram, arguindo a “BB SA”, além do mais e para o que ora releva, as excepções da incompetência internacional dos tribunais portugueses para apreciar as questões relativas ao contrato de mútuo e da incompetência territorial do Tribunal Cível do Porto para conhecer da matéria relativa aos contratos de “swap”.

A Autora respondeu a tal arguição, defendendo a sua improcedência.

Sobre tais excepções veio a recair a decisão do Tribunal Cível do Porto que concluiu pela sua procedência, tendo absolvido ambas os RR da instância relativa às questões suscitadas quanto ao contrato de mútuo e determinado a remessa dos autos ao Tribunal da Comarca de Lisboa para nele serem tramitadas e julgadas as questões suscitadas nos autos relativamente aos contratos de “swap”.

Neste segundo segmento, a decisão veio a ser definitivamente confirmada, no âmbito da reclamação dela interposta.

Inconformada com o acolhimento da excepção relativa à incompetência internacional dos tribunais portugueses, a A interpôs recurso de apelação, que a Relação veio a julgar improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Desse acórdão da Relação a A interpôs recurso de revista, cujo objecto delimitou com conclusões que colocam as questões de saber se: 1ª) - Não tendo a decisão proferida pela 1ª instância discriminado os factos provados e indicado as respectivas fundamentação e motivação subjacente, não pôde a A e então apelante impugnar a factualidade assente, ao abrigo do art. 640º do CPC, pelo que o acórdão da Relação, ao fixar e discriminar os factos provados, em vez de reconhecer essa circunstância obstativa do conhecimento do recurso e anular a deficiente e obscura decisão da 1ª instância, bem como determinar que esta fixasse e discriminasse os factos nos termos do art. 607º, nºs 3 e 4, ainda do CPC, constitui decisão surpresa e, por isso, sofre de nulidade, nos termos dos arts. 666º, nº 1, e 615º, nº 1, d), do mesmo CPC.

  1. ) - Deve considerar-se que a competência (internacional) para conhecer a relação jurídica configurada pela A deve determinar-se, não pelo pacto atributivo de jurisdição, a que alude o art. 25º do Regulamento (UE) nº 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Dezembro de 2012, mas pelo disposto nos arts. 4º, nº 1, 7º, nº 2, 24º, nº 2, 8º, nº 1, 30º, 31º e 26º, em conjugação com o art. 63º, nº 1, todos do mesmo Regulamento, o que significa que as RR têm que ser demandadas em Portugal, em cujo território as mesmas têm sede e administração principal. A recorrente sustenta esse seu entendimento nos seguintes argumentos: - em face do pedido e respectiva causa de pedir formulados pela A na petição inicial, está em causa a decisão do CC de aumentar os “spreads” para a generalidade dos seus clientes e a ilicitude da sua actuação, cometida em Portugal, que teve como consequência a viciação da formação da vontade da A na aceitação dos aditamentos ao contrato de mútuo; - verificando-se uma estreita conexão entre a questão do invocado comportamento abusivo do CC no contrato de “swap” e a da actuação do mesmo na alteração do “spread” do empréstimo, para obstar à obtenção de decisões inconciliáveis, é premente a apreciação jurisdicional conjunta dos pedidos relativos àquele contrato de “swap”, por um lado, e ao contrato de empréstimo e ao aumento do respectivo “spread”, na medida em que, estando ambos em coligação, este contrato de mútuo é a causa do nascimento e da existência do contrato de “swap”, para cuja apreciação são competentes os tribunais portugueses, em primeiro lugar demandados, estando já definitivamente fixada a competência territorial do de Lisboa; - as RR compareceram perante o Tribunal, apresentando toda a sua defesa por excepção e por impugnação, bem como a respectiva prova, não tendo tido como único objectivo arguir a incompetência.

  2. ),- Subsidiariamente, em ordem a conseguir a base suficiente para a decisão de direito sobre tal competência, quer com recurso à prova documental quer com produção de prova testemunhal, deve determinar-se a ampliação da matéria de facto alegada nos artigos seguintes: - 24 a 27, 48 a 52, 64 e 65 da p.i. e 3 a 23 da resposta; - 1 a 5 e 66 da p.i. e 24 a 34 da resposta e requerimento de 6.7.2015 (ref.ª 20090712); - 33 a 35, 39 a 40, 53 a 56, 92, 109 a 112 da p.i. e 36 a 44, 303 a 315 da resposta; - 61 a 63, 114 a 127 da p.i. e 46 e 47 da resposta; - 61 a 63, 114 a 127 da p.i. e 48 a 55 da resposta; - 57 a 60, 92 a 103 da p.i. e 56 a 67, 261 a 266, 273 a 282 da resposta; - 28 a 32, 36 a 38, 192 a 194 da p.i. e 225 e 385 a 392 da resposta; - 61 a 63 e 80 da p.i. e 78 e 79 da resposta.

  3. ) - Uma vez que as partes não escolheram expressa e inequivocamente a lei aplicável e o contrato tem uma conexão mais estreita com Portugal, deve o mesmo ser regulado pela lei do nosso País, conforme preceitua o art. 4º nºs 1, 2 e 5 da Convenção 80/934/CEE, mas, entendendo-se que as remissões feitas no contrato à lei espanhola equivalem a tal escolha, as mesmas não abarcam a aqui invocada viciação da formação da vontade da A na aceitação dos aditamentos ao...

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