Acórdão nº 158/15.4YRCBR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelHELDER ROQUE
Data da Resolução06 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]: “HOTEL AA, L.da”, propôs a presente ação de anulação de decisão arbitral, contra “BB, L.da”, ambas já identificadas nos autos, pedindo que, na procedência da impugnação, seja anulado o acórdão arbitral que “declarou improcedente o pedido e estabelecimento de providência cautelar formulado na presente acção”, com fundamento nas alíneas ii), iv) e vi), do nº 3, do artigo 46º, da Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – Lei da Arbitragem Voluntária - (LAV), alegando, para tanto, que tem por objeto, entre outras actividades, a gestão e exploração de unidades hoteleiras, dedicando-se, por seu turno, a requerida à construção civil e obras públicas, na sequência do que, em 13 de setembro de 2012, celebraram um contrato de empreitada, com vista à construção de um hotel, em Miranda do Corvo, tendo-se convencionado para a sua execução o prazo de 730 dias.

Para assegurar o pontual cumprimento do contrato, a requerida apresentou garantia bancária autónoma, à primeira interpelação, no valor de €98.210,46, nos termos da qual, à primeira solicitação da requerente, a BANCO CC de ... lhe teria de pagar a referida quantia, sem necessidade de justificar o pedido, sendo que “para resolução de todos os litígios deste contrato, fica estipulado a competência do Centro de Arbitragem da AICCOPN – Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Públicas, com sede na Rua ... – ..., expresso a renúncia a qualquer outro”.

Tendo a obra sido consignada, em 5 de novembro de 2012, e a requerida iniciado a sua execução, de imediato, em 1 de outubro de 2014, solicitou a prorrogação do prazo, por mais 49 dias, não terminando os trabalhos na data acordada, onde se inclui esta prorrogação.

A requerente, que tomou conhecimento, em 20 de março de 2015, de que a requerida interpôs, no Centro de Arbitragem AICCOPN, uma providência cautelar, com vista a evitar o acionamento da suprareferida garantia bancária, constituindo-se o Tribunal Arbitral, em 2 e 15 de abril de 2015, sito na ..., em ..., composto por um árbitro, designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, e por outros dois, indicados pelas partes em litígio, deduziu oposição ao mesmo, por não ser da competência do referido Presidente a nomeação de qualquer árbitro, estando a mesma atribuída aos árbitros indicados pelas partes ou ao Tribunal Estadual competente.

Não obstante a oposição da requerente, o Tribunal Arbitral constituiu-se, proferindo o acórdão final, com os votos dos árbitros indicados pelo Presidente do Centro de Arbitragem e pela aqui requerida, concedendo provimento à providência cautelar e determinando que a requerente não poderia acionar a suprareferida garantia bancária.

A requerente fundamenta a impugnação do acórdão arbitral no facto de o mesmo ser anulável, devido à ilegalidade da composição do Tribunal arbitral, porque o Presidente do Centro de Arbitragem carecia de competência para designar um árbitro, que cabia aos indicados pelas partes ou ao Tribunal Estadual próprio, o que se veio a revelar determinante para o desfecho da decisão, porque votada pelo árbitro, assim, designado e pelo árbitro indicado pela aqui requerida.

A anulabilidade do acórdão proferido radica, ainda, no facto de se mostrarem violados os princípios do contraditório e da igualdade processual entre as partes, com o fundamento em não se ter dado por provado qualquer facto de onde se possa extrair a conclusão de existência de risco para o empreiteiro, nem terem sido ouvidas as testemunhas arroladas pela ora requerente, em sede de oposição à suprareferida providência cautelar.

A anulabilidade do acórdão reside, igualmente, na falta de indicação factual de quaisquer prejuízos que para o empreiteiro pudessem decorrer do acionamento da garantia bancária ou que os mesmos fossem superiores aos que o dono da obra suportaria se tal garantia não fosse acionada.

Por último, defende a requerente que o acórdão arbitral incorreu em erro notório na aplicação do direito, porquanto a requerida não podia opor-se ao acionamento da garantia bancária, dada a natureza e finalidades que presidiram à respetiva contratualização e emissão.

Na contestação, a requerida argui, desde logo, a incompetência do Tribunal da Relação de Coimbra, com o fundamento de que o Centro de Arbitragem convencionado tem a sua sede, no ..., pelo que, nos termos do disposto no artigo 59º, nº 1, da LAV, é de atribuir a competência para o conhecimento da ação ao Tribunal da Relação do Porto.

Em segundo lugar, arguiu a intempestividade da presente ação, com o fundamento em que a mesma deu entrada, no Tribunal da Relação, em 23 de setembro de 2015, tendo a requerente sido notificada do acórdão que pretende ver anulado, em 20 de julho de 2015, pelo que já se mostra esgotado o prazo de 60 dias, que vem estipulado no artigo 46º, nº 6, da LAV.

Relativamente à questão da ilegalidade da composição do Tribunal Arbitral, defende que a mesma não se verifica, porque a requerente recusou o árbitro indicado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, pelo que, nos termos do disposto no artigo 14º, nº 3, da LAV, podia requerer, junto do Tribunal Estadual competente, decisão a esse respeito, o que não fez, tendo de se considerar que renunciou a impugnar a decisão que viesse a ser proferida, nos termos do artigo 46º, nº 4, do mesmo diploma legal.

Mais refere que a designação de árbitro pelo Presidente do Centro de Arbitragem está legitimada, em face do que se dispõe no artigo 21º, do Regulamento do Centro de Arbitragem da AICCOPN.

Quanto aos demais vícios que a requerente imputa ao acórdão arbitral, a requerida defende que os mesmos não se verificam, tendo sido ouvidas ambas as partes, no âmbito do procedimento cautelar, e que o mesmo se encontra fundamentado, tanto a nível de facto como de direito, concluindo pela procedência das invocadas exceções ou pela improcedência da ação.

Na resposta, a requerente sustenta o indeferimento das exceções invocadas, porque a competência dos Tribunais Judiciais para o conhecimento deste tipo de ações não é determinada pelo local onde o Centro de Arbitragem tem a sua sede, mas sim pelo local onde se situa a arbitragem, enquanto que, tendo a ação dado entrada em juízo, no dia 17 de setembro de 2015, e suspendendo-se durante as férias judiciais o prazo para a sua proposição, a mesma é tempestiva.

O Tribunal da Relação decidiu “julgar procedente a presente impugnação, em função do que se anula o acórdão arbitral”.

Deste acórdão da Relação de Coimbra, a requerida interpôs agora recurso de revista, formulando as seguintes conclusões que, integralmente, se transcrevem: 1ª – O Centro de Mediação, Conciliação e Arbitragem da Associação de Industriais da Construção Civil e Obras Públicas - AICCOPN é um tribunal arbitral voluntário, autorizado a realizar arbitragem voluntária institucionalizada, ao abrigo do disposto no Dec. Lei nº 425/86, de 27 de Dezembro, diploma publicado em execução do disposto na Lei nº 31/86 de 29 de Agosto, e dos despachos nº 61/MJ/96 e 10479 /MJ/2000 respectivamente publicados no DR, II Série, nº 89 de 15 de Abril e 23 de Maio de 2005 e o qual em conformidade passou a constar da lista das entidades autorizadas a realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas constante da Portaria nº 126/96 de 22 de Abril, estando os seus Estatutos e Regulamentos publicitados no site da AICCOPN (https://issuu.com/aiccopn/docs/estatutos_tribunal_arbitral).

  1. - Recorrente e recorrida estipularam na cláusula compromissória do contrato de empreitada que "Para a resolução de todos os litígios decorrentes deste contrato, fica estipulado a competência do Centro de Arbitragem da AICCOPN - Associação dos Industriais da Construção Civil e Obras Publicas, com sede na ...

    -..., expresso a renuncia a qualquer outro", pelo que foi a vontade das partes (que deve ser pontualmente cumprida - art. 406° n° 1 CC), que o lugar da arbitragem era no ....

  2. - O recorrente HOTEL AA Lda. intentou no Tribunal Judicial do Porto acção de impugnação e anulação da nomeação do terceiro árbitro efectuada pelo Presidente do Conselho do Centro de Arbitragem, o árbitro presidente, a qual foi liminarmente indeferida por ter sido entendido que competente era o Tribunal da Relação, e não o Tribunal Judicial.

  3. - Desta decisão judicial a recorrida HOTEL AA I da., interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (fls. ... dos autos), o qual confirmou aquela decisão do Tribunal Judicial de 1a Instância do Porto.

  4. - O artigo 31º, n° 1 da LAV estipula que as partes fixam o lugar da arbitragem, e elas determinaram a competência do Tribunal Arbitral da AICCOPN com sede no ..., pelo que competente para a acção de anulação é o Tribunal da Relação do Porto, violando o douto acórdão a referida disposição legal, e bem assim os artigos 406° nº 1 CPC.

  5. - A decisão da nomeação do terceiro árbitro efectuada pelo Presidente do Centro de Arbitragem da AICCOPN, em conformidade com o artigo 21° do Regulamento do Tribunal Arbitral da AICCOPN, de 2 de Abril de 2015, sendo esta uma decisão interlocutória, data aquela a partir da qual se deve contar o prazo de 60 dias de recurso a que se refere o nº 6 do art.° 46° da LAV, e que caducou em 2 de Junho de 2015.

  6. - A decisão proferida na acção de impugnação referida no número 2. (acçãonº12040/15.0T8PRT, que tramitou no Tribunal Judicial da Comarca do Porto) destas conclusões e o acórdão que conheceu do recurso dela interposto para a Relação do Porto (junto aos autos a 10 de Novembro de 2015) referida no número 3., constitui caso julgado formal não podendo ser admitido outro recurso sobre a mesma questão de facto e de direito após a referida data de 2 de Junho de 2015.

  7. - E ainda que assim não se entendesse, a presente acção deu entrada no Tribunal da Relação de Coimbra em 23 de Setembro de 2015 e com registo de entrada número 000075, diferentemente do que sustenta a douto acórdão recorrido, que considerou que a acção deu entrada em 17 de Setembro de...

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