Acórdão nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelALEXANDRE REIS
Data da Resolução13 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA deduziu embargos à execução intentada por “Banco BB SA”, com base em contrato de mútuo com hipoteca e fiança, alegando a opoente que não lhe foi explicitado, nos termos dos artigos 5º, 6º e 8º b), da LCCG, o conteúdo e alcance do clausulado de tal contrato, designadamente o tocante às consequências da renúncia ao benefício da excussão prévia, tendo pedido a sua exclusão e, como tal, a desconsideração da sua posição de fiadora.

A exequente contestou, alegando que o contrato não é de adesão e foi precedido duma livre discussão e assinado pela embargante depois de lido e explicado a todos os seus intervenientes.

Foi proferida sentença, julgando a oposição procedente apenas na parte relativa aos juros de mora.

A Relação de Guimarães, depois de fixar os factos, considerou válida a fiança mas julgou extinta a execução contra a aqui embargante por dever ser excluída do contrato a parte inserta na cláusula (19ª) que contém a declaração de esta, com renúncia ao benefício da excussão, se constituir principal pagadora.

A exequente interpôs recurso de revista desse acórdão, delimitando o seu objecto com conclusões que colocam as questões de saber se 1. - a exequente cumpriu os deveres de comunicação e informação impostos pelos arts. 5º e 6º da LCCG relativamente à dita cláusula (19ª); 2. - o comportamento da embargante nos autos constitui abuso de direito por contender com as regras da boa-fé.

A Relação julgou provada a seguinte factualidade: «1. O exequente apresentou como título executivo o contrato de mútuo com hipoteca e fiança de fls. 4 e ss dos autos principais de que os presentes são apenso, e seu aditamento de fls. 11 vº e 12.

2.No referido contrato e aditamento, a embargante constituiu-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações emergentes do referido contrato e seu aditamento, tendo declarado renunciar ao benefício da excussão prévia.

3. À Embargante não foi dada cópia do contrato ou do seu aditamento.

4. Os mutuários deixaram de pagar as prestações que se venceram a partir de 2/4/2014.

5. O contrato de mútuo junto como título executivo e que serviu de base à presente execução, é um contrato de mútuo formalizado através de título particular equiparado, para todos os efeitos legais, a escritura pública, e foi efetivamente assinado pela Embargante, na qualidade de fiadora.

6. Consta expressamente no referido contrato de mútuo dado à execução, que o Oficial de Títulos do Banco Exequente confirmou a presença, assinatura, e identidade da Embargante através da exibição do seu bilhete de identidade.

7. A embargante não leu o texto e cláusulas do referido contrato de mútuo, mas este foi lido e explicado o seu conteúdo a todos os seus intervenientes, no dia da celebração do mesmo, tendo-lhe aquela, pessoalmente e na presença de todos, aposto a sua assinatura e rubrica na qualidade de fiadora.

8. Tal contrato de mútuo contém e reproduz, com exactidão, as declarações na altura emitidas por todos os seus intervenientes perante o Oficial de Títulos do Banco Exequente, e a eles atribuídas, incluindo a aqui Embargante.

9. A Embargante é fiadora do contrato de mútuo dado à execução e esteve presente, juntamente com os demais outorgantes, na celebração do mesmo, que reproduz, com exactidão, as declarações atribuídas e imputadas a todos os seus intervenientes, incluindo a aqui Embargante, e o seu conteúdo foi-lhe lido e explicado, tendo ela aposto no mesmo a sua assinatura, voluntaria e conscientemente.

10. Resulta da Cláusula 19ª do contrato de mútuo dado à execução que a embargante declarou constituir-se fiadora e principal pagadora de todas as obrigações emergentes para a “Mutuária” do referido contrato de mútuo, com renúncia ao benefício de excussão prévia, e declarou aceitar o contrato de mútuo dado à execução, com todas as suas condições, obrigando-se ao cumprimento do mesmo.

11. Ficou, ainda, consignado naquela referida Cláusula Décima Nona do referido contrato de mútuo, que “Assim o disseram e outorgaram depois deste lhes ser lido e de ter sido feita a explicação do seu conteúdo, em voz alta e na presença simultânea de todos”.

12. E, do mesmo modo, nos seus aditamentos foi referido que “é celebrado e reciprocamente aceite o presente aditamento ao contrato com a referência acima, outorgado em 22.06.2007, nos termos e condições constantes dos números seguintes”.

13. O contrato de mútuo dado à execução e seus aditamentos foram precedidos de uma livre discussão entre o Banco Exequente e a Mutuária, CC, sobre o teor e alcance de cada cláusula, sem a participação da aqui embargante/fiadora.

14. Os conteúdos do referido contrato de mútuo e seus aditamentos foram previamente negociados, junto do Exequente, pela Mutuária e pela Embargante, e, por sua vez, foram lidos e explicados também pelo Exequente, à aqui Embargante e à referida Mutuária, que declararam aceitar todas as suas cláusulas, sem quaisquer reservas, por corresponderem à vontade real das partes.

15. A Mutuária CC não se limitou a aceitar os textos do mencionado contrato de mútuo e dos seus aditamentos, que o Banco Exequente lhes apresentou.

16. Foi explicado pelo Exequente quais as consequências que lhe adviriam em caso de incumprimento do contrato de mútuo e seus aditamentos, designadamente das penalizações, taxas de juros e demais encargos.

17. As despesas judiciais e extrajudiciais no valor de Euros 8.000 foram calculadas sobre o capital mutuado, nos termos da cláusula 11ª do contrato dado à execução, e a taxa de juro, acrescida de 4% em caso de mora, a título de cláusula penal, nos termos da cláusula 10.ª do contrato, fixadas por mútuo acordo do Exequente e Mutuária e de acordo com o regime legal em vigor à data, nesta matéria.

.

Importa apreciar as questões enunciadas e decidir.

1.

O (in)cumprimento dos deveres de comunicação e informação.

A debatida cláusula 19º é do seguinte teor: «O fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia, constitui-se fiador e principal pagador de todas as obrigações emergentes para o mutuário do presente contrato».

A aplicabilidade ao contrato que serve de fundamento à execução dos autos do regime das cláusulas contratuais gerais aprovado pelo DL 446/85 com as suas subsequentes alterações (LCCG) não é controvertida no recurso antes é pressuposta pelo...

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