Acórdão nº 7617/15.7T8PRT.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2015.03.27, na Comarca do Porto – Instância Central – 1ª secção cível, AA e BB intentaram a presente ação que denominaram de “ ação popular” contra o Banco Comercial Português, S A.

Pediram 1.

Que a todos os clientes da Ré, titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, entre os quais os Autores, seja reconhecido o direito a procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses mesmos contratos através de qualquer meio idóneo, nomeadamente, mas não exclusivamente, por débito em conta de depósitos à ordem de que sejam legítimos titulares e com poderes para movimentação junto de qualquer instituição bancária a operar em Portugal ou crédito de dinheiro em conta titulada pela Ré em Portugal com a indicação que permita identificar o contrato para pagamento.

  1. Caso o ponto anterior não proceda, que a todos os clientes da Ré titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, entre os quais os Autores, seja reconhecido o direito de procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses mesmos contratos por débito em qualquer conta de depósito à ordem aberta junto de qualquer instituição bancária a operar em Portugal da qual sejam legítimos titulares e com poderes para a sua movimentação, independente da conta escolhida ser a que consta ou não no contrato para a aquisição de imóvel habitação celebrado com a Ré; 3. Caso os pontos anteriores não procedam, que a todos os clientes da Ré titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, entre os quais os Autores, seja reconhecido o direito a procederem ao pagamento das prestações correspondentes a esses mesmos contratos por débito em qualquer conta de depósito à ordem abertas junto da Ré, de quais sejam legítimos titulares e com poderes para a sua movimentação, independente da conta escolhida ser a que consta ou não no contrato para a aquisição de imóvel habitação celebrado com a Ré.

  2. Em qualquer dos casos, que: - Seja a Ré obrigada a reconhecer que todos os clientes titulares de contratos de crédito para aquisição de imóvel para a habitação, entre os quais os Autores têm direito a alterar o domicilio de pagamento das prestações desses contratos e obrigada a reconhecer publicamente que não pode obstar ao encerramento de uma conta de depósitos à ordem apenas porque na mesma está domiciliado o pagamento das prestações relativas a contratos de crédito para aquisição de imóvel habitação e, em consequência, seja reconhecido o direito a todos os clientes da Ré titulares de contratos de abertura de contas de depósito à ordem, entre os quais os Autores, a encerrar as contas de depósitos à ordem junto da Ré se outras razões a isso não obstarem e a reconhecer publicamente que não pode cobrar comissões de gestão de conta de depósitos à ordem que servem para pagamento das prestações de crédito à aquisição de imóvel habitação, quando a mesma conta consta no contrato que suporta tal crédito.

  3. Seja a Ré condenada a devolver, a cada um dos seus clientes titulares de contratos de crédito para a aquisição de imóvel habitação, incluindo os Autores, os montantes relativos às comissões de gestão de conta cobrada pela manutenção das contas de depósitos à ordem que tenha servido, nesse período, para pagamento das prestações dos aludidos contratos de crédito para aquisição de imóvel habitação, a apurar individualmente e a posteriori em sede de liquidação de sentença, invocando, para tanto e resumidamente, o direito dos titulares dos contratos de crédito para aquisição de habitação de procederem ao pagamento das prestações desses contratos como lhes aprouver e o direito dos titulares de uma conta de depósitos à ordem de a encerrarem, sendo proibidas as vendas casadas, não podendo, porque são titulares de um contrato de crédito para aquisição de imóvel à habitação cujas prestações são cobradas através daquela conta, ficar impossibilitados de o fazer.

Contestando e em resumo, a ré alegou que - a ação é inviável, enquanto ação popular, por se não verificarem os pressupostos da mesma, não podendo a ação prosseguir com outra forma de processo justamente porque foi proposta como ação popular.

- os autores intentaram uma ação popular, mas na defesa dos seus próprios interesses egoístas e que a relação existente entre autores e ré não se traduziu numa simples relação de cliente para banco mas empregado/entidade patronal e daí a concessão de vantagens que não são atribuídas a meros clientes, desde logo se vendo, por aí, que os clientes não estão na mesma posição; - os factos que integram a causa de pedir são alegados na perspetiva de haverem o comportamento do Banco como violador da proibição das vendas casadas estabelecida no artigo 9º, nº 6 da Lei 24/96, de 31 de Julho, que estabelece ser “vedado ao fornecedor ou prestador de serviços fazer depender o fornecimento de um bem ou prestação de um serviço da aquisição ou da prestação de um outro ou outros.” e que, sendo proibida a venda de produtos casados, a obrigatoriedade da associação de uma conta a um empréstimo bancário para efeito de nela serem debitadas as prestações de um mútuo envolve violação daquela proibição por a “venda” de um produto [o “empréstimo” estar associado à “venda” de um outro (a abertura da conta)] mas que o caso dos autos não envolve um autor, mero cliente de um banco sem benefício de quaisquer vantagens, regalias ou especialidades que o distinguissem dos mais clientes daquele banco não sendo o autor igual aos demais clientes do banco que nele tivessem contratado e pendente produto ou serviço idêntico, pelo que não estamos em presença de interesses individuais homogéneos para efeito de um tal autor poder estender a proteção jurisdicional que pede aos mais clientes do banco em situação idêntica no âmbito do recurso a uma ação popular, tendo cada caso particularidades específicas; - afirma que assim é uma vez que: a) o mútuo dos autos foi concedido aos AA. quando o A. marido era funcionário do Banco, a sua solicitação, ao abrigo do Regulamento de Crédito à Habitação para o Sector Bancário (tendo em resultado disto, aquele mútuo ficado a beneficiar de uma taxa de juro...

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