Acórdão nº 1665/06.5TBOVR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ORLANDO AFONSO |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: “AA, SA” e “BB, SA”, actualmente denominadas “CC, SA”, após incorporação da segunda na primeira, intentaram acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra DD, EE e “FF - Gestão de Empresas, Lda”, pedindo: 1º - a condenação solidária dos Réus a pagarem à 1ª Autora a quantia de 219.903,86€, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até efectivo pagamento, como indemnização dos prejuízos por eles causados à 1ª Autora com a falta de correspondência, culposa dos Réus, entre os elementos contabilísticos exibidos para a formação do contrato de compra e venda das acções da “BB” e a realidade patrimonial desta sociedade; 2º - a condenação solidária dos Réus a pagar à 2ª Autora a quantia de 50.000,00€ que os dois primeiros Réus receberam indevidamente a título de reembolso de suprimentos e que se verificou não serem devidos em virtude desta quantia não ter sido emprestada pelos Réus à Autora, mas sim transferida entre contas bancárias da “BB” e indevidamente contabilizada como suprimentos dos accionistas DD e EE; 3º - quando assim se não entenda, sempre haveria direito ao reembolso da Autora, por parte dos Réus, em nome do enriquecimento sem causa; 4º - a condenação dos Réus a pagarem à 2ª Autora a quantia de 51.912,63€, depois de efectuada a dedução descrita no item nº 43 (e não nº 53, como, por manifesto lapso, consta do pedido) desta peça processual e que só na data de pagamento se pode calcular, acrescida de juros legais contados desde 30.07.2004 e até efectivo pagamento.
Em síntese, alegaram que a 1ª Autora propôs-se comprar aos Réus a totalidade do capital social da 2ª Autora “BB”, tendo, como ponto de partida das negociações havidas, sido apresentado à 1ª Autora um balanço especial da empresa adquirenda, referente à data de 30.06.2003, que os ora Réus afirmavam corresponder à efectiva situação patrimonial da 2ª Autora. Foi com base nesse balanço que se celebrou, a 21.11.2003, o contrato de compra e venda da totalidade das acções representativas do capital social da “BB”. Os Réus cumpriram a obrigação, por eles assumida, de entregarem à 1ª Autora as acções objecto do contrato, livres de ónus e encargos, garantindo também que a “BB” não realizou nenhum acto ou contrato fora da actividade normal do seu negócio habitual. A par destas obrigações, os Réus assumiram, ainda, a obrigação de responderem solidária e irrevogavelmente, perante a 1ª Autora, com renúncia expressa aos direitos de excussão, de ordem e de divisão, por qualquer contingência que se possa produzir na “BB” e que tenha a sua origem nos factos anteriores à data do contrato de compra e venda das acções. Com o termo “contingência” e com a referida formulação transcrita na cláusula 5ª do contrato, pretenderam as partes estender a responsabilidade solidária dos Réus a qualquer anomalia, menos transparente, ou não detectada, na contabilidade da “BB”, com vista à certificação e à conformação da respectiva contabilidade, no seu real património, tendo sido detectados e identificados diversos problemas e anomalias da responsabilidade solidária dos Réus, por serem subsumíveis no termo “contingência” previsto na cláusula 5ª do contrato de aquisição do capital da “BB”.
Contestaram os Réus excepcionando a incompetência territorial do tribunal (excepção julgada improcedente no despacho saneador) e impugnaram a matéria de facto, defendendo ter a 1ª Autora perfeito conhecimento da real situação económica-financeira da 2ª Autora quando comprou as acções aos Réus.
Deduziram, estes, pedido reconvencional, pedindo a condenação da 2ª Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a quantia de 25.000€, acrescida de juros de mora vencidos que na data da contestação ascendiam a 2.417,67€, e dos que se vencerem, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.
Alegaram, a este respeito, serem credores da 2ª Autora por um crédito de suprimentos no valor de 100.000€ que, por acordo, ficou de ser pago em quatro prestações, sem que tenha sido paga a terceira prestação, pelo que se encontram por liquidar 25.000€ a cada um dos Réus Reconvintes, com vencimento em Maio de 2004.
Deduziram, ainda, um outro pedido reconvencional que inicialmente não foi admitido no despacho saneador, e que só o veio a ser no seguimento do recurso de agravo interposto dessa decisão e do acórdão que determinou a sua admissibilidade, sendo que, após os autos terem novamente descido à 1ª instância para a sua apreciação, veio a ser apresentada desistência do mesmo, a qual foi homologada por sentença.
Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou solidariamente os Réus à pagaram à Autora a quantia de 189.752,42€, no que respeita ao primeiro pedido, e a quantia de 51.912,63€, no que respeita ao quarto pedido (e não segundo, como certamente por lapso, se refere na decisão), com dedução em relação a este do crédito fiscal derivado da sua provisão e de 23.390,00€ correspondentes a 5% dos fundos próprios como franquia, acrescidos estes montantes de juros, à taxa legal comercial, desde a citação. Os demais pedidos principais, bem como o pedido reconvencional subsistente foram julgados improcedentes.
Desta sentença apelaram os Réus, tendo o Tribunal da Relação, após ter procedido à alteração da matéria de facto, julgado parcialmente procedente o recurso e, alterado a sentença recorrida pela seguinte forma: - em relação aos pedidos principais condenou solidariamente os Réus a pagarem à ora Autora: a) 165.500,00€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, desde a citação e até integral pagamento; b) 43.703,98€, com dedução de: i) crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos (ii) mais 23.390€ correspondentes a 5% dos Fundos Próprios como franquia, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, a partir do momento da sua liquidação; - em relação ao pedido reconvencional, condenou a ora Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a importância de 25.000,00€.
Inconformados recorrem os Réus para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - O Acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a questão da resposta ao artigo 22° da Base Instrutória dever ser alterada para não provada por não ter sido produzida prova de que a BB diligenciou no sentido de cobrar as quantias ali mencionadas, e que devia conhecer (art°s 615°, n° 1, al. d), 666° do CPC - art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); 2 - O Acórdão recorrido é nulo porque a sua fundamentação de que a AA, S.A. fez uma análise rigorosa da situação da BB, determina que sejam dados por provados os artigos 37° e 38° da Base instrutória, o que está em oposição com a decisão de manter as respostas da Primeira Instância a estes artigos, e o que determina, decisão de sentido oposto, ou pelo menos diferente, quanto à responsabilização dos recorrentes, pois a condenação tem de assentar na matéria de facto provada (art°s 615°, n° 1, al. c), 666° do CPC- art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); SEM PRESCINDIR 3 - O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes em sede de apreciação, alteração, da matéria de facto, quando a decisão das instâncias vá...
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