Acórdão nº 1665/06.5TBOVR.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO AFONSO
Data da Resolução08 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório: “AA, SA” e “BB, SA”, actualmente denominadas “CC, SA”, após incorporação da segunda na primeira, intentaram acção declarativa de condenação com processo comum e forma ordinária contra DD, EE e “FF - Gestão de Empresas, Lda”, pedindo: 1º - a condenação solidária dos Réus a pagarem à 1ª Autora a quantia de 219.903,86€, acrescida de juros legais de mora a contar da citação até efectivo pagamento, como indemnização dos prejuízos por eles causados à 1ª Autora com a falta de correspondência, culposa dos Réus, entre os elementos contabilísticos exibidos para a formação do contrato de compra e venda das acções da “BB” e a realidade patrimonial desta sociedade; 2º - a condenação solidária dos Réus a pagar à 2ª Autora a quantia de 50.000,00€ que os dois primeiros Réus receberam indevidamente a título de reembolso de suprimentos e que se verificou não serem devidos em virtude desta quantia não ter sido emprestada pelos Réus à Autora, mas sim transferida entre contas bancárias da “BB” e indevidamente contabilizada como suprimentos dos accionistas DD e EE; 3º - quando assim se não entenda, sempre haveria direito ao reembolso da Autora, por parte dos Réus, em nome do enriquecimento sem causa; 4º - a condenação dos Réus a pagarem à 2ª Autora a quantia de 51.912,63€, depois de efectuada a dedução descrita no item nº 43 (e não nº 53, como, por manifesto lapso, consta do pedido) desta peça processual e que só na data de pagamento se pode calcular, acrescida de juros legais contados desde 30.07.2004 e até efectivo pagamento.

Em síntese, alegaram que a 1ª Autora propôs-se comprar aos Réus a totalidade do capital social da 2ª Autora “BB”, tendo, como ponto de partida das negociações havidas, sido apresentado à 1ª Autora um balanço especial da empresa adquirenda, referente à data de 30.06.2003, que os ora Réus afirmavam corresponder à efectiva situação patrimonial da 2ª Autora. Foi com base nesse balanço que se celebrou, a 21.11.2003, o contrato de compra e venda da totalidade das acções representativas do capital social da “BB”. Os Réus cumpriram a obrigação, por eles assumida, de entregarem à 1ª Autora as acções objecto do contrato, livres de ónus e encargos, garantindo também que a “BB” não realizou nenhum acto ou contrato fora da actividade normal do seu negócio habitual. A par destas obrigações, os Réus assumiram, ainda, a obrigação de responderem solidária e irrevogavelmente, perante a 1ª Autora, com renúncia expressa aos direitos de excussão, de ordem e de divisão, por qualquer contingência que se possa produzir na “BB” e que tenha a sua origem nos factos anteriores à data do contrato de compra e venda das acções. Com o termo “contingência” e com a referida formulação transcrita na cláusula 5ª do contrato, pretenderam as partes estender a responsabilidade solidária dos Réus a qualquer anomalia, menos transparente, ou não detectada, na contabilidade da “BB”, com vista à certificação e à conformação da respectiva contabilidade, no seu real património, tendo sido detectados e identificados diversos problemas e anomalias da responsabilidade solidária dos Réus, por serem subsumíveis no termo “contingência” previsto na cláusula 5ª do contrato de aquisição do capital da “BB”.

Contestaram os Réus excepcionando a incompetência territorial do tribunal (excepção julgada improcedente no despacho saneador) e impugnaram a matéria de facto, defendendo ter a 1ª Autora perfeito conhecimento da real situação económica-financeira da 2ª Autora quando comprou as acções aos Réus.

Deduziram, estes, pedido reconvencional, pedindo a condenação da 2ª Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a quantia de 25.000€, acrescida de juros de mora vencidos que na data da contestação ascendiam a 2.417,67€, e dos que se vencerem, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento.

Alegaram, a este respeito, serem credores da 2ª Autora por um crédito de suprimentos no valor de 100.000€ que, por acordo, ficou de ser pago em quatro prestações, sem que tenha sido paga a terceira prestação, pelo que se encontram por liquidar 25.000€ a cada um dos Réus Reconvintes, com vencimento em Maio de 2004.

Deduziram, ainda, um outro pedido reconvencional que inicialmente não foi admitido no despacho saneador, e que só o veio a ser no seguimento do recurso de agravo interposto dessa decisão e do acórdão que determinou a sua admissibilidade, sendo que, após os autos terem novamente descido à 1ª instância para a sua apreciação, veio a ser apresentada desistência do mesmo, a qual foi homologada por sentença.

Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, tendo sido proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou solidariamente os Réus à pagaram à Autora a quantia de 189.752,42€, no que respeita ao primeiro pedido, e a quantia de 51.912,63€, no que respeita ao quarto pedido (e não segundo, como certamente por lapso, se refere na decisão), com dedução em relação a este do crédito fiscal derivado da sua provisão e de 23.390,00€ correspondentes a 5% dos fundos próprios como franquia, acrescidos estes montantes de juros, à taxa legal comercial, desde a citação. Os demais pedidos principais, bem como o pedido reconvencional subsistente foram julgados improcedentes.

Desta sentença apelaram os Réus, tendo o Tribunal da Relação, após ter procedido à alteração da matéria de facto, julgado parcialmente procedente o recurso e, alterado a sentença recorrida pela seguinte forma: - em relação aos pedidos principais condenou solidariamente os Réus a pagarem à ora Autora: a) 165.500,00€, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, desde a citação e até integral pagamento; b) 43.703,98€, com dedução de: i) crédito fiscal derivado da provisão dos mesmos (ii) mais 23.390€ correspondentes a 5% dos Fundos Próprios como franquia, acrescidos de juros de mora, à taxa legal prevista para os juros civis – 4% –, a partir do momento da sua liquidação; - em relação ao pedido reconvencional, condenou a ora Autora a pagar a cada um dos Réus Reconvintes, DD e EE, a importância de 25.000,00€.

Inconformados recorrem os Réus para o STJ alegando, em conclusão, o seguinte: 1 - O Acórdão recorrido é nulo porque não se pronunciou sobre a questão da resposta ao artigo 22° da Base Instrutória dever ser alterada para não provada por não ter sido produzida prova de que a BB diligenciou no sentido de cobrar as quantias ali mencionadas, e que devia conhecer (art°s 615°, n° 1, al. d), 666° do CPC - art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); 2 - O Acórdão recorrido é nulo porque a sua fundamentação de que a AA, S.A. fez uma análise rigorosa da situação da BB, determina que sejam dados por provados os artigos 37° e 38° da Base instrutória, o que está em oposição com a decisão de manter as respostas da Primeira Instância a estes artigos, e o que determina, decisão de sentido oposto, ou pelo menos diferente, quanto à responsabilização dos recorrentes, pois a condenação tem de assentar na matéria de facto provada (art°s 615°, n° 1, al. c), 666° do CPC- art°s 668°, 716°, do C.P.C. 1961); SEM PRESCINDIR 3 - O Supremo Tribunal de Justiça tem poderes em sede de apreciação, alteração, da matéria de facto, quando a decisão das instâncias vá...

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