Acórdão nº 293/07.2TNLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA VASCONCELOS
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.11.12, no Tribunal Marítimo de Lisboa, AA - Indústria de Coberturas Auto-Portantes, Ldª, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB - Agência de Navegação e Tráfego, Ldª.

Alegou em resumo, que - contratou a Ré para que esta procedesse ao transporte marítimo de telhas autoportantes de Lisboa para o Funchal, entregando-lhe, nos dias 30-09-2005 e 04-11-2005, em Santa Apolónia, diversas telhas em perfeito estado e sem qualquer vício para serem transportadas por mar para o Funchal e aí serem entregues à empresa “ CC (Madeira), S.A”, com quem a A. tinha acordado o fornecimento de tal material; - posteriormente, veio a ter conhecimento que o frete foi realizado 2005.11.13 e que as telhas chegaram danificadas ao destino e sem qualquer possibilidade de recuperação; - pediu esclarecimentos à ré e esta informou-a que o navio transportador deparou-se com uma tempestade durante a viagem e que os atados da telha tinham tombado em consequência do mau tempo; - o valor das telhas ascendia ao montante global de 84.047,55 €, sendo que a sociedade que ia recebê-las, ao verificar que estavam danificadas, recusou-se a ficar com elas e a pagar o respectivo preço; - perante tal situação e devido às boas relações comerciais com a “CC (Madeira), S.A.”, a autora prontamente se disponibilizou para substituir as telhas danificadas às suas custas, o que fez; - entretanto, a ré exigiu da autora pagamento do serviço que efetuou deficientemente, no montante de 4.945,29 €; - a autora teve de suportar a estadia portuária das telhas danificadas e recusadas, que a ré lhe debitou no valor de 2.867,94 €, bem como o transporte da carga do cais para os estaleiros da compradora, no montante de 1.785,75 €, e no frete e despesas conexas do transporte das novas telhas, na importância de 10.547,53 €.

Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 99.248,77 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Contestando a ré, para além de invocar a exceção da prescrição do direito da autora defendeu-se por impugnação, alegando, em resumo, que - os atados de telhas não lhe foram entregues para que procedesse à sua carga no navio e transporte, tendo antes sido entregues ao armador e ao operador portuário por este contratada; - a obrigação por si assumida a solicitação da A. foi a de efetuar as operações necessárias para que a mercadoria - 4 atados de chapas metálicas -chegasse ao seu destino no Funchal; - por diversas vezes alertou a A. para a necessidade de reforçar os suportes da carga de modo a que os mesmos possuíssem a resistência necessária para aguentar os esforços provocados pelo transporte marítimo, não tendo a Autora atuado em conformidade, e os atados de telhas ficaram danificados quer em consequência de imprevista tempestade com que o navio se deparou, quer em consequência do deficiente acondicionamento da carga nos cavaletes fornecidos pela A., sendo que os mesmos foram transportados por conta e risco da mesma; - em todo o caso, sempre a sua responsabilidade estaria limitada nos termos do art. 15º do DL 255/99.

Requereu a intervenção principal provocada da seguradora para a qual transferiu a sua responsabilidade civil enquanto empresa transitária, a DD - Companhia de Seguros, SA Reconvindo e também em resumo, alegou que prestou à autora diversos serviços de transitário, no montante global de 58.490, 83 €, os quais não foram pagos, ascendendo os juros de mora vencidos à taxa legal à quantia 12.999,88 €, pedindo, assim, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia total de 71.489,65 €.

O requerido chamamento foi indeferido e dispensada a realização da audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido parcialmente admitido o pedido reconvencional relativamente às facturas do transporte dos autos, nos valores de 4.945,29 € e 2.867,94 €, decisão de que a ré interpôs agravo, que foi julgado improcedente no acórdão recorrido.

Fixada a matéria assente, elaborada a base instrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, em 2015.02.25 foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 84.047,55 €, acrescida de juros de mora.

Mais se julgou improcedente a reconvenção.

A ré apelou, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.03.03, alterado a decisão recorrida, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 1.995,20 €, acrescida de juros de mora, mantendo o restante decidido nessa sentença.

Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.

A recorrida contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Cumpre decidir.

As questões Tendo em conta...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT