Acórdão nº 293/07.2TNLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | OLIVEIRA VASCONCELOS |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 2007.11.12, no Tribunal Marítimo de Lisboa, AA - Indústria de Coberturas Auto-Portantes, Ldª, intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra BB - Agência de Navegação e Tráfego, Ldª.
Alegou em resumo, que - contratou a Ré para que esta procedesse ao transporte marítimo de telhas autoportantes de Lisboa para o Funchal, entregando-lhe, nos dias 30-09-2005 e 04-11-2005, em Santa Apolónia, diversas telhas em perfeito estado e sem qualquer vício para serem transportadas por mar para o Funchal e aí serem entregues à empresa “ CC (Madeira), S.A”, com quem a A. tinha acordado o fornecimento de tal material; - posteriormente, veio a ter conhecimento que o frete foi realizado 2005.11.13 e que as telhas chegaram danificadas ao destino e sem qualquer possibilidade de recuperação; - pediu esclarecimentos à ré e esta informou-a que o navio transportador deparou-se com uma tempestade durante a viagem e que os atados da telha tinham tombado em consequência do mau tempo; - o valor das telhas ascendia ao montante global de 84.047,55 €, sendo que a sociedade que ia recebê-las, ao verificar que estavam danificadas, recusou-se a ficar com elas e a pagar o respectivo preço; - perante tal situação e devido às boas relações comerciais com a “CC (Madeira), S.A.”, a autora prontamente se disponibilizou para substituir as telhas danificadas às suas custas, o que fez; - entretanto, a ré exigiu da autora pagamento do serviço que efetuou deficientemente, no montante de 4.945,29 €; - a autora teve de suportar a estadia portuária das telhas danificadas e recusadas, que a ré lhe debitou no valor de 2.867,94 €, bem como o transporte da carga do cais para os estaleiros da compradora, no montante de 1.785,75 €, e no frete e despesas conexas do transporte das novas telhas, na importância de 10.547,53 €.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 99.248,77 €, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Contestando a ré, para além de invocar a exceção da prescrição do direito da autora defendeu-se por impugnação, alegando, em resumo, que - os atados de telhas não lhe foram entregues para que procedesse à sua carga no navio e transporte, tendo antes sido entregues ao armador e ao operador portuário por este contratada; - a obrigação por si assumida a solicitação da A. foi a de efetuar as operações necessárias para que a mercadoria - 4 atados de chapas metálicas -chegasse ao seu destino no Funchal; - por diversas vezes alertou a A. para a necessidade de reforçar os suportes da carga de modo a que os mesmos possuíssem a resistência necessária para aguentar os esforços provocados pelo transporte marítimo, não tendo a Autora atuado em conformidade, e os atados de telhas ficaram danificados quer em consequência de imprevista tempestade com que o navio se deparou, quer em consequência do deficiente acondicionamento da carga nos cavaletes fornecidos pela A., sendo que os mesmos foram transportados por conta e risco da mesma; - em todo o caso, sempre a sua responsabilidade estaria limitada nos termos do art. 15º do DL 255/99.
Requereu a intervenção principal provocada da seguradora para a qual transferiu a sua responsabilidade civil enquanto empresa transitária, a DD - Companhia de Seguros, SA Reconvindo e também em resumo, alegou que prestou à autora diversos serviços de transitário, no montante global de 58.490, 83 €, os quais não foram pagos, ascendendo os juros de mora vencidos à taxa legal à quantia 12.999,88 €, pedindo, assim, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia total de 71.489,65 €.
O requerido chamamento foi indeferido e dispensada a realização da audiência preliminar, procedeu-se ao saneamento dos autos, tendo sido parcialmente admitido o pedido reconvencional relativamente às facturas do transporte dos autos, nos valores de 4.945,29 € e 2.867,94 €, decisão de que a ré interpôs agravo, que foi julgado improcedente no acórdão recorrido.
Fixada a matéria assente, elaborada a base instrutória e realizada a audiência de discussão e julgamento, em 2015.02.25 foi proferida sentença, em que se julgou a ação parcialmente procedente, condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de 84.047,55 €, acrescida de juros de mora.
Mais se julgou improcedente a reconvenção.
A ré apelou, com parcial êxito, tendo a Relação de Lisboa, por acórdão de 2016.03.03, alterado a decisão recorrida, condenando a ré a pagar à autora apenas a quantia de 1.995,20 €, acrescida de juros de mora, mantendo o restante decidido nessa sentença.
Inconformada, a autora deduziu a presente revista, apresentando as respectivas alegações e conclusões.
A recorrida contra alegaram, pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.
Cumpre decidir.
As questões Tendo em conta...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO