Acórdão nº 201/13.1TBMIR-A.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na execução para pagamento de quantia certa, com processo comum, instaurada por AA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, S.A contra a executada BB, veio esta deduzir oposição por embargos, alegando que o crédito dado à execução se encontrava prescrito, tal como prescritos estariam os juros anteriores a 3.09.2008; que os juros reclamados são usurários por ultrapassarem os limites do art.º 1146 do C. Civil; e que o contrato de crédito que serve de título executivo é nulo, não só porque a embargante o assinou sem consciência de estar a emitir uma declaração negocial, mas ainda porque o respectivo clausulado nunca lhe foi devidamente explicado.

A exequente contestou, pugnando pela improcedência das excepções e, consequentemente, dos embargos.

Em saneador-sentença, foi a execução julgada extinta, por se considerar verificada a excepção de prescrição deduzida.

Inconformada, apelou a Exequente, tendo a Relação, na procedência da apelação, revogado a decisão recorrida, julgando improcedente a invocada excepção de prescrição da dívida objecto de execução; em função do que determinou o prosseguimento dos autos com vista à apreciação das demais questões suscitadas.

  1. No acórdão recorrido, começa por se enunciar a matéria de facto relevante para apreciação do litígio: 1. No requerimento executivo deduzido foi peticionada a quantia de € 12.311,06, acrescida de € 22.123,99 de juros, calculados desde 15.3.2004 até à data da entrada do requerimento executivo – cfr. requerimento executivo; 2. A execução foi intentada em 28.7.2013.

  2. A exequente celebrou, em 18.9.2002, com os executados uma operação de crédito por forçada qual concedeu aos executados um empréstimo de € 12.108.62, com uma taxa de juro contratual de 19,185% ao ano, pagável em 60 prestações mensais e sucessivas (cfr. requerimento executivo e doc. de fls. 4 da execução).

  3. Os executados não pagaram a 18ª prestação, vencida em 15.3.2004.

    Passando a apreciar a questão jurídica que integrava o objecto do recurso, considerou a Relação no acórdão ora recorrido: Escreveu-se no saneador-sentença recorrido: “No caso em apreço, a obrigação assumida pelos executados, compartimentada num mútuo e respectivos juros, converteu-se numa prestação mensal de fraccionada quantia global que, assim, iria sendo amortizada na medida em que se processasse o seu cumprimento, pelo que o prazo de prescrição que lhe é aplicável é de cinco anos, ao abrigo do disposto no art. 310º, al. e) do CC (e não alínea g), tal como defendeu a embargante).

    Desta feita e atentando na data de incumprimento – 15.3.2004 – tendo a execução sido instaurada em 28.7.2013 e inexistindo qualquer causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional de 5 anos foi atingido em 15.3.2009, pelo que é forçoso concluir que a obrigação exequenda se mostra prescrita.” Não acompanhamos esta decisão.

    Se não vejamos.

    Já a respeito deste mesmo tema, teve esta Secção da Relação oportunidade de se pronunciar no Acórdão de 8/05/2007, subscrito por este mesmo Relator, disponível em www.dgsi.pt, aresto onde se teceram as seguintes considerações: “A prescrição – instituto por via do qual os direitos subjectivos se extinguem quando não exercitados durante certo tempo fixado na lei – funda-se especificamente na presunção de renúncia ao direito ou na indignidade da protecção jurídica do respectivo titular em consequência da negligência que se tem por implícita na sua conduta (Manuel de Andrade, Teoria Geral, 1972, p. 446).

    No que respeita às chamadas prescrições de curto prazo sem natureza presuntiva, como é o caso das prestações periódicas renováveis, o Prof. Vaz Serra, no seu Estudo sobre Prescrição Extintiva e Caducidade, in BMJ 106, p.107, explicita assim a sua motivação, citando os tratadistas Planiol, Ripert e Radouant: "A razão essencial desta prescrição, que remonta ao nosso antigo direito francês, claramente indicada nos trabalhos preparatórios, é proteger o devedor contra a acumulação da sua dívida que, de dívida de anuidades, pagas com os seus rendimentos, se transformaria em dívida de capital susceptível de o arruinar, se o pagamento pudesse ser-lhe exigido de um golpe ao cabo de um número demasiado de anos». E, precisamente sobre o problema das fracções de capital, expende o mesmo Prof. (ob. cit. p.113-114): "Com os juros parece deverem prescrever as quotas de amortização, se deverem ser pagas como adjunção aos juros (Código alemão, § 197º), pois, se assim não fosse, poderia dar-se uma acumulação de quotas ruinosa para o devedor, apesar de, com a estipulação de quotas de amortização, se ter pretendido suavizar o reembolso do capital e...

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