Acórdão nº 4531/12.1TTLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANA LUISA GERALDES
Data da Resolução29 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I – 1. AA Instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra: INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P., atualmente designado por Autoridade Nacional da Aviação Civil, Pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada, e em consequência, que:

  1. Seja reconhecido o direito à Autora ao pagamento dos subsídios de isenção de horário de trabalho correspondentes ao período em que exerceu funções de titular de órgãos de estrutura/dirigente da R., entre 12 de Março de 2003 a 31 de Dezembro de 2008; b) Seja o Réu condenado a pagar à Autora os aludidos subsídios de isenção de horário de trabalho, no montante global ilíquido de € 55.917,62, acrescido dos correspondentes juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação, no montante de € 11.195,78, e dos juros de mora vincendos, à taxa legal em vigor, devidos a partir da data da propositura da presente acção até à data do efectivo pagamento do capital em dívida; c) Seja o Réu condenado no pagamento de todas as despesas resultantes do presente acção a liquidar a final, incluindo, taxa de justiça, custas e pagamento dos honorários de patrocínio.

    Alegou, para o efeito e em síntese que, em 3 de Julho de 2000, celebrou contrato de trabalho com o Réu; desde 12 de Março de 2003 até 31 de Dezembro de 2008 exerceu funções de chefia, em regime de comissão de serviço e de isenção de horário de trabalho, e o Réu não lhe pagou os correspondentes subsídios de isenção de horário de trabalho, ao contrário de outros dirigentes na mesma situação a quem o Réu efectuou tais pagamentos.

    1. Realizou-se a audiência de partes, com uma infrutífera tentativa de conciliação, tendo o Réu contestado nos seguintes termos:

  2. Excepcionando, deduziu a prescrição dos juros moratórios vencidos há mais de 5 anos, por aplicação do art. 310º, al. d), do Código Civil; b) Impugnando, argumentou que não pagou os subsídios porquanto não foram cumpridos os requisitos formais exigidos para a sua atribuição, nomeadamente não foi requerida a prévia autorização da Inspecção-Geral de Finanças (IGF).

    Invocou também que o Réu está sujeito ao Regime de Administração Financeira do Estado bem como à Lei de Enquadramento Orçamental, e tendo sido objecto de uma acção de fiscalização por parte da IGF, que se debruçou sobre a questão do pagamento do suplemento por isenção de horário de trabalho aos titulares de cargos de chefia e direcção do Réu, tal entidade concluiu pela ilegalidade da atribuição desse suplemento à Dirigente do Réu, BB, no período anterior a 31/12/2008. E concluiu igualmente que o entendimento então veiculado pela Direcção-Geral da Administração e Emprego Público (DGAEP) – à qual tinha sido solicitado parecer nesta matéria – não podia servir de suporte para esse pagamento, por falta de fundamento.

    Defende, por isso, o Réu, que, em face do citado relatório elaborado pela Auditoria da IGF, organismo Estatal, não pode proceder ao pagamento das quantias em causa, devendo a acção ser julgada improcedente.

    1. Seguiu-se a ulterior tramitação processual e realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Julgo a acção parcialmente procedente e condeno o INAC – Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. a pagar a AA, a quantia de € 55.917,62, acrescida de juros de mora, computados à taxa de 4%, desde a data do vencimento de cada prestação até integral pagamento.» 4. Inconformado, o Réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que, mediante Acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2015, julgou procedente o recurso e, em consequência, revogou a sentença da 1.ª instância, absolvendo o Réu de todos os pedidos.

    2. Insurgiu-se a Autora mediante a interposição de recurso de revista, tendo este Supremo Tribunal de Justiça, mediante Acórdão datado de 01 de Outubro de 2015, determinado, para além do mais, a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para apreciar a questão cujo conhecimento havia sido considerado prejudicado pela solução dada ao litígio.

    3. Nessa sequência, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu Acórdão em 13 de Janeiro de 2016, julgando improcedente o recurso de apelação interposto pelo Réu, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

    4. Insurgiu-se por sua vez o Réu, mediante a interposição de recurso de revista excepcional, no qual formulou, em síntese, as seguintes conclusões: 1 - O Acórdão recorrido é confirmativo, por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, da decisão proferida pelo Tribunal de 1a instância.

      2 - O presente recurso de revista excepcional deverá ser admitido, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 672.° do CPC, por estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

      3 - Discute-se nos presentes autos se a A., enquanto dirigente de um Instituto Público, tem direito ao pagamento do subsídio de isenção de horário de trabalho, previsto no Código do Trabalho, estando-se perante uma questão jurídica complexa, cuja solução exige um difícil e detalhado exercício interpretativo e de harmonização dos diversos diplomas legais, de natureza pública e privada, que regulam esta matéria.

      4 - A questão em apreço possui a necessária relevância jurídica para ser objecto de apreciação por esse douto Tribunal, quer pelo elevado número de funcionários envolvidos, quer pelos elevados montantes em causa, podendo ainda ser vista como paradigmática para outros Institutos Públicos, sujeitos, como o INAC, a uma diversidade de regimes jurídicos, de natureza pública e também privada, contraditórios entre si.

      5 - Pela sua importância e relevância, esta matéria deverá obter o maior consenso jurisprudencial possível, que permita, por um lado, uniformizar as várias decisões contraditórias já proferidas, e por outro, que sirva de orientação, quer para as pessoas que têm interesse directo na sua resolução, quer para as instâncias intermédias onde se encontram pendentes diversos processos iguais ao presente.

      6 - O interesse geral na boa aplicação do direito impõe que o presente recurso seja admitido, não deixando transitar em julgado uma decisão que contraria frontalmente, duas decisões já proferidas por esse Venerando Tribunal (Proc. n° 5169/12.9TTLSBL1.S1 e Proc. n° 1315/12.0TTLSB.L1.S1,) os quais se encontram pendentes de admissão de Recurso para o Tribunal Constitucional.

      7 - A boa aplicação da justiça impõe, também, a admissão deste recurso para que a mesma questão obtenha igual decisão por parte dos nossos tribunais, não sendo objecto de casos julgados contraditórios.

      8 - Pelos motivos expostos, deverão V. Exas. considerar que no presente recurso de revista está em causa uma questão, cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e produzir decisão que a admita, nos termos previstos no n.º 3, do art. 672.° do C. P. Civil.

      9 - No Douto Acórdão recorrido, foi reconhecido à A. o direito ao pagamento do suplemento de isenção de horário de trabalho, por remissão e com fundamento, ao abrigo do n° 5 do art. 663° do CPC/2013, para a solução acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa de 18.06.2014, proferido no Proc. n° 2420/12.9TTLSB.L1.4, já transitado em julgado, no Proc. n° 408/12.9TTLSB.L1, bem como, para a solução acolhida no Acórdão da Relação de Lisboa de 25.03.2015, no Proc. n° 5169/12.9TTLSB.L1-4, em que é Autor CC, Acórdão este que foi recentemente objecto de revogação por esse Venerando Tribunal, mediante Acórdão proferido em 14.01.2016, em sede de recurso de revista excepcional interposto pelo ora Recorrente, que o absolveu de todos os pedidos formulados pelo A.

      10 - No Douto Acórdão supra citado, concedendo-se a revista, absolveu-se o INAC de todos os pedidos formulados pelo A. a título de isenção de horário de trabalho, tendo-se concluído o seguinte: “I. Os Institutos Públicos integram a Administração indirecta do Estado, sendo o instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) um instituto público sujeito à tutela governamental.

      1. Constituindo a isenção de horário de trabalho o regime em regra correspondente ao exercício de funções dirigentes, a compensação correspondentemente devida já está incluída na remuneração (mais elevada) fixada para os cargos de direção/chefia, sem que por isso seja devido qualquer suplemento remuneratório específico.

      2. O suplemento remuneratório por prestação de trabalho em regime de isenção de horário não pode deixar de ser considerado como uma despesa referente ao funcionamento dos serviços do INAC, pelo que depende de lei que a autorize, de aprovação governamental e ainda da respetiva inscrição e cabimento orçamental.".

      11 - Salvaguardadas as diferenças próprias relativas ao percurso profissional dos Autores, a causa de pedir, o pedido e a questão de direito controvertida é a mesma nestes processos.

      12 - Nos presentes autos está provado que a Recorrida desde 12 de Março de 2003, através de acordo relativo ao exercício de cargos em regime de comissão de serviço celebrado entre a A. eoR, que aquela exerceu funções correspondentes ao cargo de Chefe de Departamento de Comunicação e Imagem (TOE IV) - (Factos Assentes nºs 3 a 5).

      13 - O pessoal do INAC.IP e mais concretamente o seu pessoal dirigente, ficou sujeito, a partir da sua nomeação como titular de cargo de órgão de estrutura do R. e até 01.01.2009 (data em que entra em vigor o Regime de contrato de trabalho em funções públicas) a um regime especial, enquadrado e moldado, pelos seus Estatutos e Regulamentos, pelas normas de direito público de carácter imperativo, constantes, designadamente, da Lei n° 3/2004, de 15.01. (Lei-Quadro dos Institutos Públicos, artigos 6o nºs 1 e 2, alínea a) e 34° nºs 1 e 4) da Lei n° 2/2004, de 15.01 (Estatuto do Pessoal Dirigente, cf. artigo 1°n°2e artigos 13° a 17°, relativos ao exercício de funções pelo pessoal...

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