Acórdão nº 2653/13.0TTLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelRIBEIRO CARDOSO
Data da Resolução01 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça ([1]) ([2]) 1 - RELATÓRIO AA e BB intentaram a presente ação declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra CC, S.A., pedindo que se declare sem termo os contratos de trabalho celebrados entre AA e R, se declare ilícito o despedimento dos AA, condenando-se a R a indemnizá-los por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, bem como a reintegrá-los nos seus postos de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; a pagar-lhes as retribuições que deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, incluindo férias, subsídios de férias e de Natal que se forem vencendo até essa data, bem como a pagar-lhes a indemnização no valor correspondente a três meses de retribuição, face à violação do disposto no art. 145.º n.º 3 do CT, tudo acrescido dos juros moratórios à taxa legal até integral pagamento das quantias em dívida. Em substituição da reintegração, consoante opção que venham a fazer, pedem a condenação da R. no pagamento de uma indemnização não inferior a 45 dias de retribuição por cada ano completo ou fração de antiguidade. Mais pedem a condenação da R. no pagamento de sanção pecuniária compulsória, no montante de € 100,00 diários, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão, nomeadamente na reintegração dos AA, desde o trânsito em julgado da correspondente decisão, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 829.º-A do Código Civil.

Como fundamento alegam que os contratos de trabalho a termo em causa não são válidos e, consequentemente, devem ser considerados sem termo desde 15.05.2007.

A R., pugnando pela improcedência da ação, sustentou que a ação terá de improceder uma vez que os contratos de trabalho a termo em causa são válidos, invocando, ainda, a prescrição dos créditos reclamados relativamente aos primeiros quatro contratos celebrados.

Os autores responderam à matéria da exceção de prescrição.

Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Por tudo quanto se deixa exposto julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré a pagar a cada um dos autores a indemnização de € 1.836,60. Absolvo a Ré dos demais pedidos formulados pelos Autores.» O autor, AA, inconformado, apelou, tendo sido proferida pela Relação a seguinte deliberação: «Face ao exposto, julga-se procedente o recurso interposto pelo autor, AA, e assim: 1. Julga-se sem termo o contrato de trabalho celebrado entre o autor/recorrente e a ré em 5 de Maio de 2012, pelo que a comunicação de 15 de Março de 2013, em que a ré lhe comunicou a decisão de fazer cessar o contrato de trabalho configura um despedimento ilícito, ao abrigo da c) do artigo 381º do Código do Trabalho.

  1. Condena-se a ré reintegrar o autor/recorrente, AA, no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, reportada a 5 de Maio de 2012.

  2. Condena-se, ainda, a ré, ao abrigo do n.º 1 do artigo 390º do Código do Trabalho, a pagar ao autor todas retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo ser deduzidas as importâncias a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo 390º, nomeadamente as importâncias pagas pela ré a título de compensação, nos montantes referidos nos factos n.ºs 93 a 96.

Custas pela recorrida.» Desta deliberação recorreu a R. de revista para este Supremo Tribunal, impetrando a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Proferido despacho de recebimento do recurso, foi cumprido o disposto no art. 87º, nº 3 do CPT, tendo o Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência da revista.

Notificadas as partes, apenas o A. respondeu, concordando com aquele parecer.

Foi então proferido pelo aqui também relator o seguinte despacho: «Pese embora tenha sido proferido despacho liminar de recebimento do recurso, o certo é que, melhor ponderado, tendo em conta a jurisprudência constante desta secção, se perspetiva a possibilidade de não conhecimento do mesmo.

Trata-se, efetivamente, de ação intentada por dois autores, em coligação voluntária ativa, tendo cada um deles deduzido pedido autónomo, ainda que coincidente quanto à causa de pedir, o que se traduz na cumulação de 2 ações autónomas.

Não oferece dúvidas de que não estamos perante qualquer das ações previstas no art. 303º do CPC em que o valor da causa será sempre o equivalente à alçada das Relação e mais € 0,01. Por conseguinte, o valor fixado à ação (a que se atende para efeitos de determinação da alçada do tribunal) correspondeu “à utilidade económica imediata do[s] pedido[s]” (art. 296º, nºs 1 e 2 do CPC).

Foi fixado à causa o valor de € 30.000,01.

Tem sido jurisprudência uniforme deste Tribunal que, para aferição dos requisitos de recorribilidade, há que atender ao valor de cada um dos pedidos e não à sua soma (cfr. neste sentido o acórdão desta Seção de 18.02.2016, proc. 558/12.1TTCBR.C1.S1 – relator Leones Dantas, e os diversos arestos que aí são referidos), sendo que, no caso de coligação ativa voluntária, a “cumulação não determina a perda da individualidade de cada uma das respectivas acções, não obstante se encontrarem inseridas no mesmo processo”, pelo que¸ “os recursos das decisões (ou da decisão final) só serão admissíveis se e na medida em que os mesmos fossem admissíveis se processados em separado” (acórdão desta 4ª secção de 2.02.2005, processo 4563/04).

Porque cada um dos pedidos não foi quantificado pelos AA., ter-se-á que considerar que o valor de cada um deles terá, necessariamente, que ser inferior a € 30.000,01, correspondendo o valor atendível, para efeitos de alçada e de admissibilidade do recurso, apenas a metade do todo (neste sentido o acórdão desta secção de 2.02.2005, atrás referido).

O valor da alçada da Relação era à data da propositura da ação de 30.000,00 €, valor que se mantém (art. 5º do DL 303/2007 de 24/08 e art. 44º, nº 1 da LOSJ).

Nos termos do nº 1 do art. 629º do CPC: “O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre…”.

Em face do referido e perspetivando-se a possibilidade de não conhecimento do recurso, apesar de liminarmente recebido, nos termos do art. 3º, nº 3 do CPC, notifique as partes para se pronunciarem, querendo, sobre o referido, no prazo de 10 dias.» Notificadas as partes, apenas a R. recorrente se pronunciou e no sentido da admissibilidade da revista, arguindo que o valor a considerar para efeitos de recorribilidade é o da ação e tendo sido fixado o valor de € 30.000,01, é admissível o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

“A tese subjacente ao… despacho em análise retira à R./Recorrente a possibilidade de recurso, e fá-lo quando esta já não poderá discutir o valor da ação para estes efeitos”, o que contraria a norma constante do artigo 629º, nº 1 do CPC.

“Interpretar o n.º 1 do artigo 678º do CPC no sentido de que no foro...

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