Acórdão nº 240/11.7TBVRM.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO AA e mulher BB demandaram oportunamente, pelo Tribunal Judicial de Vieira do Minho e em autos de ação declarativa com processo na forma ordinária, SEGURO CC, S.A.

(que se passara já a denominar SEGURO DD, S.A.

e que, entretanto, se passou a denominar SEGURO EE, S.A.

) peticionando a condenação desta: a) A pagar ao BANCO FF, S.A, a parte do capital mutuado que ainda estiver em divida na data da liquidação, e que ascendia ao montante de €30.438,37; b) A restituir aos Autores a quantia que se vier a apurar até à instauração da ação, resultante de penhora do vencimento da Autora no âmbito de execução instaurada pelo BANCO FF, S.A. contra os Autores; c) A restituir aos Autores o montante que se vier a liquidar a partir da data da instauração da ação, correspondente aos valores que venham a pagar em virtude de prosseguimento da execução.

Alegaram para o efeito, em síntese, que em 1998 celebraram com o BANCO FF, S.A. um contrato de mútuo com hipoteca para aquisição de habitação própria, a amortizar mensalmente ao longo de 30 anos. Associado a esse contrato, celebraram os Autores com a Ré um contrato de seguro do ramo vida, sendo os Autores as pessoas seguras e o beneficiário o referido Banco. O seguro destinava-se a garantir, entre o mais, o pagamento do capital em dívida em caso de invalidez absoluta e definitiva das pessoas seguras. Sucede que em 2006 o Autor foi acometido de doença incapacitante, o que o obrigou a cessar a sua atividade profissional de pedreiro, não tendo desde então condições ou possibilidades para exercer outra atividade, ficando assim comprometida total e irreversivelmente a sua capacidade de ganho. Deste modo, verificado que está o sinistro cujas consequências se procurou neutralizar através do contrato de seguro, é devido ao BANCO FF, S.A. o pagamento da parte do capital mutuado ainda em dívida. Sucede que a Ré, incumprindo o contrato de seguro celebrado, recusa-se a proceder a esse pagamento.

Mais alegaram que a perda da capacidade de ganho do Autor implicou para os Autores a impossibilidade de pagamento das mensalidades devidas pelo mútuo, razão pela qual o Banco mutuante instaurou contra eles execução judicial, no âmbito da qual foi ordenada penhora sobre o vencimento da Autora. Assim, compete à Ré restituir aos Autores o valor, a liquidar oportunamente, das quantias retiradas e a retirar do vencimento da Autora.

Alegaram ainda que somente em 25 de maio de 2011 é que lhes foram comunicadas as cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro, desconhecendo até então o respetivo teor.

Contestou a Ré, concluindo pela improcedência da ação.

Para além de impugnar parte da factualidade articulada pelos Autores, alegou que estes deixaram entretanto (2010) de pagar os prémios do seguro, na sequência do que o contrato foi resolvido e se extinguiram os seus efeitos, e daqui que nada tenha a pagar aos Autores. Mais alegou que, de acordo com as condições especiais do contrato de seguro a sua obrigação de pagamento fundada na invalidez absoluta e definitiva exigia também que o segurado tivesse ficado na necessidade de recurso à assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente, não sendo este, porém, o caso do Autor. Alegou ainda que na data da celebração do contrato de seguro foi entregue aos Autores exemplar das respetivas condições, bem como nota informativa sobre as condições donde constava a indicação e definição das coberturas, bem ainda como lhes foi dado tempo razoável para a leitura e compreensão dessa nota informativa, não tendo sido solicitada à Ré a prestação de quaisquer esclarecimentos suplementares.

Replicaram os Autores, concluindo pela inexistência de qualquer declaração de resolução do contrato.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os Autores.

Fizeram-no com pleno êxito, pois que o Tribunal da Relação de Guimarães decidiu o seguinte: «- declarar nula, por ser abusiva, a cláusula do artigo 7.1 das Condições Especiais do mencionado contrato de seguro, apenas na parte que exige a obrigação de recorrer à assistência permanente de uma terceira pessoa para efectuar os actos ordinários da vida corrente.

«- condenar a Ré a pagar ao “BANCO FF, S.A”, a parte do capital mutuado que ainda estiver em dívida na data da liquidação, o que na data em que foi interposta a acção ascendia ao montante de €30.438,37 (trinta mil quatrocentos e trinta e oito Euros e trinta e sete cêntimos); «- condenar a Ré a restituir aos Autores a quantia que se vier a apurar até à instauração da presente acção, resultante de penhora do vencimento da Autora, no âmbito de Execução instaurada pelo BANCO FF, S.A, identificada nos autos; «- condenar a Ré a restituir aos Autores o montante que se vier a liquidar a partir da data da instauração da presente acção, correspondente aos valores que estes venham a pagar em virtude de prosseguimento de penhora sobre o vencimentoda Autora, no âmbito daqueles autos de Execução.» Inconformada com o assim decidido, é agora a vez de a Ré pedir revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões: 1ª. No acórdão recorrido declarou-se a nulidade do artigo 7.1 das condições especiais do seguro de vida referido nos autos.

  1. A questão da nulidade do artigo 7.1 das condições especiais do seguro de vida referido nos autos, não foi invocada pelos recorridos na petição inicial.

  2. Na petição inicial os recorrentes não invocaram a falta de informação e de comunicação do artigo 7.1 das condições especiais do seguro de vida referido nos autos.

  3. A questão da nulidade do artigo 7.1 das condições especiais do seguro de vida referido nos autos, não é de conhecimento oficioso.

  4. No acórdão recorrido ao declarar-se a nulidade do artigo 7.1 das condições especiais do seguro de vida referido nos autos, tomou-se conhecimento de questão de que não cumpria conhecer.

  5. O acórdão recorrido é nulo por excesso de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil).

  6. O seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 foi celebrado antes da entrada em vigor do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo decreto - lei nº 72/2008, de 16 de abril.

  7. O seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 constitui seguro de grupo em que o BANCO GG figura como tomador de seguro.

  8. O dever de informar os recorridos das coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações do contrato, de acordo com um espécimen elaborado pela recorrente SEGURO EE, compete exclusivamente ao BANCO GG, na qualidade de tomador de seguro.

  9. No seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 não se prevê que o dever de informação incumba á recorrente SEGURO EE.

  10. O Regime Jurídico do Contrato de Seguro, como lei especial que é, sobrepõe-se às normas que regulam as cláusulas contratuais gerais, na parte referente ao ónus de esclarecimento e informação.

  11. Não existe fundamento para a exclusão da cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002.

  12. A cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a l) do artigo 18° do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro.

  13. A cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a i) do artigo 19° do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro.

  14. A cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a h) do artigo 21° do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro.

  15. A cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nO 00/000/000002 não se enquadra em nenhum dos casos previstos nas alíneas a) a o) do número 1 do artigo 22º do decreto - lei nº 446/85, de 25 de outubro.

  16. A cláusula 7.1 do seguro de vida titulado pela apólice nº 00/000/000002 não é nula, nem absolutamente proibida, nem relativamente proibida.

  17. Os recorridos subscreveram a proposta respeitante ao contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00/000/000002.

  18. A recorrente aceitou em 01/07/1998 a celebração do referido contrato de seguro do ramo vida.

  19. O referido contrato de seguro do ramo vida submetia-se às respetivas condições particulares, gerais e especiais.

  20. Consta do artigo 4° das condições particulares do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00/000/000002: “Este seguro garante durante o prazo de amortização do empréstimo, e no máximo até aos 70 anos de idade para a cobertura de morte ou até aos 65 anos de idade par a cobertura de invalidez, o pagamento do capital em divida, no momento em que ocorra uma das seguintes situações: d)Morte do Segurado / Pessoa Segura por doença ou acidente; e)Invalidez absoluta e definitiva do Segurado / Pessoa Segura por doença f)Invalidez total e permanente do Segurado / Pessoa Segura por acidente”.

  21. O recorrido não sofreu qualquer acidente.

  22. Não se verificam os pressupostos da cobertura de invalidez total e permanente.

  23. Consta do artigo 7.1 das condições especiais do contrato de seguro do ramo vida titulado pela apólice nº 00/000/000002: “Para efeito deste seguro complementar qualquer segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando por consequência de doença ou acidente fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada e na obrigação de recorrer á assistência permanente de uma terceira pessoa para efetuar os atos ordinários da vida corrente.

    Não é de forma alguma prova conclusiva para o funcionamento desta cobertura a concessão de reforma por invalidez ou a classificação como "grande inválido" atribuídas pela segurança social ou por qualquer outro regime facultativo ou obrigatório que a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
7 temas prácticos
7 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT