Acórdão nº 136/12.5JAPTM-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelSANTOS CABRAL
Data da Resolução21 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 449 e seguintes do Código de Processo Penal, interpor o presente recurso de revisão. As razões que entende fundamentarem tal pedido encontram-se expressas nas conclusões da respectiva motivação de recurso onde se refere que: O Tribunal fundou a sua convicção quanto nos factos provados nas declarações prestadas em audiência pela ofendida BB.

Não considerou que esta à idade (14 anos), conforme ficha clinica e escolar, era uma adolescente que revelava um comportamento de desequilíbrio emocional; Em tempo algum, mãe e irmãos da ofendida confirmaram as declarações de BB; Mais, Toda a família acompanha o arguido no Estabelecimento Prisional da ... e estão revoltados com toda esta situação; Do recurso de revisão, fundamento e admissibilidade: - Art.449 nº1 al. a) e d), e art.453 nº 1, 2 todas do C.P.P.

À data da decisão, o requerente não pode indicar as testemunhas abaixo, pois estava impossibilitada de as identificar, daí não terem sido ouvidas no processo.

Consequentemente, requer que, conforme previsto na al.d) do nº1 do art.459 do C.P.P., que o juiz proceda e oiça- “ Prestar declarações”, as seguintes testemunhas: 1º- Ex namorado da vítima, CC residente na ...

A quem a vitima disse que não fora violada e que não passava tudo de uma vingança pessoal! 2º- DD, irmão da vítima, residente na ...

Que ouviu a vítima dizer: Tudo isto era uma vingança… 3º- Vizinha da vítima, EE residente na Rua ...

A quem a vítima confidenciou não ter sido violada pelo AA 4º- Pessoa conhecida do arguido, FF, residente no ...

Ouviu a vitima comentar com pessoas no café, que não tinha sido violada. Tudo isto era uma forma de sacar dinheiro ao AA. Mas não tinha conseguido.

5º- Ex patrão do arguido, GG, residente na ....

Tem conhecimento de que á data dos factos o arguido queixou-se de não conseguir ajudar a BB, e que esta estava a ser acompanhada na escola por dificuldades com os estudos e ter um mau relacionamento com os pais e irmãos.

Do Direito Apresentando para o efeito, as seguintes motivações: - Sentença transitou em julgado- Nº1 a) do art .449.º do C.P.P.; - A condenação do Arguido, suscita graves dúvidas e descobertos novos factos e meios de prova testemunhal. Está conforme o n.º1 al. d) do art.449 do C.P.P.

- Tem legitimidade para requerer e fundamentar admissibilidade da revisão, al.c) do Nº1 do art. 450 do C.P.P.; Pelo que requer: Produção de prova, sendo procedida a audição de testemunhas, tendo em conta que o arguido ignorava o conhecimento que estas tinham dos factos, e daí estarem impossibilitados de depor, nos termos e para os efeitos do nº1 e 2 do art. 453 do C.P.P..

Respondeu o Ministério Publico referindo que: 1ª - O recorrente não indica verdadeiramente qualquer facto ou qualquer meio de prova que só após a sua condenação tenha chegado ao seu conhecimento e que justificadamente se possa admitir como susceptível de fundamentar diferente apreciação e decisão por parte do tribunal de julgamento.

  1. – O recorrente ao pretender que as testemunhas sejam ouvidas não justifica por que razão estiveram impossibilitadas de depor no julgamento, exigência feita pelo artigo 453º nº 2 do CPP, pelo que as mesmas nunca poderiam ser aceites, não se pondo sequer a dúvida quanto à sua existência já que as conhecia.

  2. - É, assim patente que o recorrente não justificou a impossibilidade de as mesmas terem podido depor em julgamento porque não o tinha, antes o que o recorrente pretende através do recurso extraordinário de revisão é conseguir o que não conseguiu através do recurso ordinário, o que, repete-se, lhe está vedado pelo artigo 453º nº 2 do CPP.

  3. - O recurso extraordinário de revisão é manifestamente infundado.

Termos em que não deve ser admitido o Recurso de Revisão Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exª Srª Procuradora Geral Adjunta refere que: ….

Nenhuma das testemunhas inquiridas tem qualquer conhecimento direto dos factos.

CC disse não ter tido qualquer conversa com a vítima sobre os mesmos.

EE afirmou que a vítima lhe contara que o pai, o ora condenado, a tinha violado, mas ele não...

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