Acórdão nº 660/15.8YRLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | LOPES REGO |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA HOLDING II, SGPS, S.A veio propor contra BB – ESTACIONAMENTOS, S.A., CC, DD, EE e FF acção especial de anulação de acórdão arbitral, nos termos dos arts. 46º e 59º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, e dos arts. 644º e segs. do CPC, pedindo que fosse anulado o Acórdão Arbitral de 26-03-2015, proferido no processo que, sob o n.º 8/2014/INS/AVS, correu termos no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa, da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que foram partes a ora autora, como demandada, e os ora réus, como demandantes.
Alegou como fundamento de tal pretensão que: Em 2002.09.04, a sociedade AA Imobiliária, SGPS, SA celebrou um contrato-promessa de compra e venda de acções com os ora RR, nos termos e condições constantes do documento que identificou e deu por reproduzido.
Na cláusula 14ª do referido contrato-promessa de compra e venda de acções, de 2002.09.24, estipulou-se o seguinte: “1. O presente contrato fica sujeito à lei portuguesa.
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A resolução de qualquer litígio emergente do presente contrato será sujeita às regras do Tribunal de Arbitragem Comercial do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa/Associação Comercial de Lisboa, constituído por um ou mais árbitros designados pelas partes, de acordo com as referidas regras.
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O Tribunal Arbitral apreciará os factos e julgará as questões de direito de acordo com o direito constituído, sendo as respetivas decisões irrecorríveis” (v. fls. 57 e segs. do Vol. I do Processo Arbitral n.º 9/2006/INS/AVS).
Em 2006.07.06, a sociedade AA Imobiliária, SGPS, SA, requereu ao Senhor Presidente do Conselho de Arbitragem do Centro de Arbitragem Comercial, a constituição de Tribunal Arbitral e apresentou a respectiva petição inicial Em 2009.07.14, o Tribunal Arbitral proferiu decisão arbitral do seguinte teor: “6º Julgar procedente o pedido de indemnização formulado pela Autora na parte relativa a:
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Danos emergentes resultantes das despesas realizadas pela Autora, ou por sua conta, no montante de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.º 6.1.1.); b) Perda de lucros futuros calculados em função da participação da Autora em 52% do lucro que a sociedade GG, S.A. provavelmente irá auferir pela promoção e realização de um empreendimento imobiliário na Feira Popular, resultante da permuta com os terrenos do Parque Mayer, ou de um empreendimento a realizar nesses terrenos, considerando porém que o Tribunal não dispõe de elementos para a sua determinação actual (cfr. supra III, n.º 6.3.).
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Julgar procedente o pedido de aplicação da cláusula penal de indemnização mínima de cinco milhões de euros, estipulada no referido contrato-promessa, e, em consequência, condenar solidariamente os Réus no pagamento imediato à Autora de uma indemnização provisória de cinco milhões de euros, nos quais já se incluem os provados danos emergentes de € 656.386,83 (cfr. supra III, n.º 6.5.).
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Julgar procedente o pedido relativo a juros de mora legais e, em consequência, condenar solidariamente os Réus ao pagamento à Autora de juros sobre o montante de cinco milhões de euros, calculados, a partir da data da citação dos Réus para a presente acção, às taxas que resultarem da aplicação do artigo 102º § 3º, do Código Comercial (cfr. supra III, n.º 7.2.).
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Remeter para decisão ulterior a liquidação do eventual dano excedente, que não poderá ultrapassar o valor de € 10.101.259,45, atualizado ao tempo da decisão, resultante dos lucros futuros a que se refere o n.º 6, alínea b), desta decisão, acrescido do montante de eventuais despesas extrajudiciais com honorários causadas pelo incumprimento que a Autora venha a provar (cfr. supra III, n.º s 6.5. e 7.3.)” (v. fls. 103-104 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e Processo Arbitral n.º 9/2006/INS/AVS).
Na fundamentação do acórdão do Tribunal Arbitral, de 2009.07.14, foram especificados os factos dados como provados no referido processo e referiu-se, além do mais, o seguinte: “De harmonia com o que já se decidiu, a Autora alegou e provou danos no montante de € 656.386,83, emergentes do incumprimento do contrato-promessa (n.º supra III, n.º 6.1.1.).
Além disso, o Tribunal admitiu como muito provável que a Autora sofra outros prejuízos causados por aquele incumprimento, resultantes dos lucros cessantes futuros que podem advir da sua participação (em 52%) nos lucros que a sociedade emitente das acções que os Réus lhe prometeram vender provavelmente virá a auferir. Tais lucros serão provenientes do resultado da promoção do empreendimento imobiliário dos terrenos da Feira Popular, que a GGS.
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adquiriu por permuta com os terrenos de que era proprietária no Parque Mayer, ou da promoção destes mesmos terrenos, se a permuta ficar sem efeito.
Mas o Tribunal não conseguiu apurar o montante de tais danos futuros, cujo cálculo está dependente do modo como se concretizem os vários factores de incerteza enunciados no ponto 6.3..
Com os dados disponíveis no processo, verifica-se que é altamente provável que o dano total da Autora causado pelo incumprimento dos Réus venha a atingir e a exceder o montante mínimo de indemnização estipulado na cláusula penal, visto que a diferença entre este valor (€ 5.000,000) e o montante que já é líquido (€ 656.386,83) deixa uma margem de € 4.343.612.17, que é muito inferior aos valores calculados no relatório pericial para os lucros cessantes futuros menos de metade do valor mais baixo (€ 8.777.687.80), que foi apontado pelo perito designado pelos Réus, e cerca de um quinto do valor mais alto (€ 21.548.017,40), que foi subscrito pelos dois peritos com a opinião maioritária.
Não há pois risco sério de o valor da cláusula penal ultrapassar o valor do prejuízo resultante do incumprimento (cfr. artigo 811º, n.º 3).
Assim, o Tribunal julga procedente o pedido de indemnização na parte em que conduz à condenação imediata dos Réus no pagamento em regime de solidariedade do montante de cinco milhões de euros, contemplados na cláusula penal (nos quais já se incluem os danos emergentes de € 656.386,83).
Além disso, nos termos dos artigos 564°, n.º 2, e 565°, do Código Civil, e do artigo 661º, n.º 2, do Processo Civil (seguindo de resto a sugestão das alegações de direito da Autora, p. 94, 99 e 113), o Tribunal remete para execução de sentença a liquidação do eventual dano excedente” (v. fls. 97 e 98 do acórdão; cfr. Doc. 2, adiante junto e Processo Arbitral n.º 9/2006/INS/AVS).
Em 2010.07.21, a A. na presente acção celebrou com a sociedade HH IMOBILIÁRIA, SGPS, S.A., (anteriormente denominada AA IMOBILIÁRIA, SGPS, SA), um contrato de cessão de direito litigioso, abrangendo todos os créditos daquela sociedade sobre os ora RR – BB – ESTACIONAMENTO, S.A., CC, DD, EE E FF –, “incluindo indemnizações, compensações e juros, que vierem a ser fixados” .
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Em 2014.02.11, os RR propuseram contra a A., no Centro de Arbitragem Comercial, acção que correu termos sob o n.º 8/2014/INS/AVS, tendo por objecto a alteração ou modificação do decidido no precedente acórdão arbitral, de 2009.07.14, tendo deduzido os seguintes pedidos, principais e subsidiários: “a) Modificar os efeitos da Decisão Arbitral proferida em 14-07-2009, por forma a reduzir a prestação indemnizatória dos Demandantes ao valor do dano efectivamente sofrido pela Demandada, no valor de € 656.386,83,00, nos termos do disposto no art. 621° do Código de Processo Civil; b) Condenar a Demandada na restituição aos Demandantes do que por estes tiver sido prestado em cumprimento da Decisão Arbitral de 2009, na parte que exceda o valor de € 656.386,83, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até ao efectivo cumprimento; c) Condenar a Demandada no pagamento aos Demandantes das custas do litígio arbitral, incluindo honorários e despesas devidamente documentadas de árbitros, peritos e técnicos do presente litígio, incluindo honorários dos árbitros e despesas do processo, bem como os custos processuais conexos com a acção executiva em que a Demandada visa satisfazer o crédito indemnizatório, incluindo as despesas com a emissão e manutenção de garantia bancária prestada a título de caução para que a penhora fosse substituída e a execução suspensa, bem assim as quantias suportadas pelos Demandantes a título de imposto do selo.
Ou, caso improcedam estes pedidos por se entender não ser admissível a modificação da decisão arbitral transitada em julgado: d) Condenar a Demandada na restituição aos Demandantes do que por estes tiver sido prestado em cumprimento da Decisão Arbitral de 2009, na parte que exceda o valor de € 656.386,83, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, até ao efectivo cumprimento, nos termos do enriquecimento sem causa (arts. 473º, n.º 1 e 2, 479° e 480° do Código Civil); e) Condenar a Demandada no pagamento aos Demandantes das custas do litígio arbitral, incluindo honorários e despesas devidamente documentadas de árbitros, peritos e técnicos do presente litígio, incluindo honorários dos árbitros e despesas do processo, bem como os custos processuais conexos com a acção executiva em que a Demandada visa satisfazer o crédito indemnizatório, incluindo as despesas com a emissão e manutenção de garantia bancária prestada a título de caução para que a penhora fosse substituída e a execução suspensa, bem assim as quantias suportadas pelos Demandantes a título de imposto do selo” (v. fls. 69-70 da p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzida; cfr. no Processo Arbitral n.º 8/2014/INS/AVS).
O pedido de alteração ou modificação do acórdão arbitral, de 2009.07.14, foi deduzido ao abrigo e sob expressa invocação do “art. 621º do Código de Processo Civil, fundamentando-se no que os RR invocaram ser “factos jurídicos que sobrevieram ao trânsito em julgado da decisão arbitral” e que, na sua tese, “consistem no proferimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que declarou a nulidade do loteamento municipal...
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