Acórdão nº 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | ANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA |
Data da Resolução | 22 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Por apenso à acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, instaurada pelo Ministério Público na sequência dos óbitos de AA, ocorrido em 28.11.1997, no estado de solteira, e de sua mãe BB, falecida no estado de viúva, em 24.01.1998, que corre termos na Instância Local de Montemor-o-Velho/comarca de Coimbra, CC e mulher DD vieram reclamar créditos no montante global de €36.517,32, alegando que, enquanto familiares daquelas, desde 1946 até à data dos respectivos óbitos prestaram alimentos e serviços vários e custearam despesas das falecidas, que descriminam e que ascendem ao valor supra referido, sendo pois titulares desses créditos sobre a herança.
O Ministério Público contestou por impugnação e excepcionou a prescrição dos créditos reclamados relativos aos anos de 1946 a 1994.
No despacho saneador, foi a excepção julgada improcedente e, inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, com êxito, tendo a Relação de Coimbra decidido pela prescrição dos créditos reclamados referentes ao período entre 1946 e 05 de Novembro de 1994.
Agora, inconformada, interpôs a reclamante DD recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. Conforme se alcança dos autos, EE faleceu a 23 de Fevereiro de 1946 e AA faleceu a 28 de Novembro de 1997, no estado de solteira, sem descendentes e sem ter feito testamento ou doação por morte.
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À data da morte deixou como única e universal herdeira a sua mãe, BB, que veio a falecer a 24 de Janeiro de 1998, no estado de viúva, sem descendentes ou ascendentes e sem que lhe sobreviessem irmãos ou seus descendentes.
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Por douta sentença proferida nos autos principais transitada em julgado em 27.02.2012, declararam-se vagas para o Estado as heranças abertas por óbito de AA e de BB.
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Posteriormente os reclamantes CC e mulher, DD, notificados que foram nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1134°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção então aplicável (ora artigo 940°).
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Na sequência de tal notificação, por apenso aos autos de acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, das heranças de AA e de BB, CC e mulher, DD, vieram na qualidade de credores das heranças, reclamar créditos no montante global de 36.517,32€, constituídos desde 23 de Fevereiro de 1946 até à data da interposição do requerimento.
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Notificado, o Ministério Público deduziu impugnação, arguindo a excepção peremptória de prescrição relativamente aos créditos reclamados reportados aos anos de 1946 a 1994, com base no disposto no artigo 309° do Código Civil.
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Os reclamantes responderam à excepção, pugnando pela sua improcedência, o que veio a ser decidido, no saneador, por se entender que antes do acórdão do STJ a declarar vagas as heranças, os reclamantes não podiam exercer os seus alegados direitos sobre as mesmas.
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Contudo, a Relação de Coimbra, na sequência do recurso do Ministério Público, considerou que o prazo prescricional começou a correr ininterruptamente com a prática dos vários actos que constituem a fonte da obrigação e não com o trânsito do acórdão do STJ.
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Ocorre, porém, que a reclamante apesar de muito respeitar o douto acórdão proferido em segunda instância com o mesmo não concorda nem se conforma, porquanto considerar que a douta sentença tirou a decisão correta e legal.
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Com efeito o douto despacho proferido aplicou ao caso dos autos o n.° 1 do artigo 306° do Código Civil que estipula que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.
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E efectivamente os reclamantes não podiam exercer o seu direito antes de proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas em 27.02.2012 se clarificou definitivamente que seria o Estado o beneficiário das heranças.
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E assim tendo presente a situação dos autos o douto despacho julgou que a prescrição apenas se iniciou após a prolação do acórdão do STJ, porque "...entre a data dos óbitos e o trânsito em julgado da sentença que declarou vagas as heranças em benefício do Estado não podia ser exercido o direito dos reclamantes...".
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