Acórdão nº 125/06.9TBMMV-C.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – Por apenso à acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, instaurada pelo Ministério Público na sequência dos óbitos de AA, ocorrido em 28.11.1997, no estado de solteira, e de sua mãe BB, falecida no estado de viúva, em 24.01.1998, que corre termos na Instância Local de Montemor-o-Velho/comarca de Coimbra, CC e mulher DD vieram reclamar créditos no montante global de €36.517,32, alegando que, enquanto familiares daquelas, desde 1946 até à data dos respectivos óbitos prestaram alimentos e serviços vários e custearam despesas das falecidas, que descriminam e que ascendem ao valor supra referido, sendo pois titulares desses créditos sobre a herança.

O Ministério Público contestou por impugnação e excepcionou a prescrição dos créditos reclamados relativos aos anos de 1946 a 1994.

No despacho saneador, foi a excepção julgada improcedente e, inconformado com a decisão, o Ministério Público apelou, com êxito, tendo a Relação de Coimbra decidido pela prescrição dos créditos reclamados referentes ao período entre 1946 e 05 de Novembro de 1994.

Agora, inconformada, interpôs a reclamante DD recurso de revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. Conforme se alcança dos autos, EE faleceu a 23 de Fevereiro de 1946 e AA faleceu a 28 de Novembro de 1997, no estado de solteira, sem descendentes e sem ter feito testamento ou doação por morte.

  1. À data da morte deixou como única e universal herdeira a sua mãe, BB, que veio a falecer a 24 de Janeiro de 1998, no estado de viúva, sem descendentes ou ascendentes e sem que lhe sobreviessem irmãos ou seus descendentes.

  2. Por douta sentença proferida nos autos principais transitada em julgado em 27.02.2012, declararam-se vagas para o Estado as heranças abertas por óbito de AA e de BB.

  3. Posteriormente os reclamantes CC e mulher, DD, notificados que foram nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1134°, n.° 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção então aplicável (ora artigo 940°).

  4. Na sequência de tal notificação, por apenso aos autos de acção especial de liquidação de herança vaga em benefício do Estado, das heranças de AA e de BB, CC e mulher, DD, vieram na qualidade de credores das heranças, reclamar créditos no montante global de 36.517,32€, constituídos desde 23 de Fevereiro de 1946 até à data da interposição do requerimento.

  5. Notificado, o Ministério Público deduziu impugnação, arguindo a excepção peremptória de prescrição relativamente aos créditos reclamados reportados aos anos de 1946 a 1994, com base no disposto no artigo 309° do Código Civil.

  6. Os reclamantes responderam à excepção, pugnando pela sua improcedência, o que veio a ser decidido, no saneador, por se entender que antes do acórdão do STJ a declarar vagas as heranças, os reclamantes não podiam exercer os seus alegados direitos sobre as mesmas.

  7. Contudo, a Relação de Coimbra, na sequência do recurso do Ministério Público, considerou que o prazo prescricional começou a correr ininterruptamente com a prática dos vários actos que constituem a fonte da obrigação e não com o trânsito do acórdão do STJ.

  8. Ocorre, porém, que a reclamante apesar de muito respeitar o douto acórdão proferido em segunda instância com o mesmo não concorda nem se conforma, porquanto considerar que a douta sentença tirou a decisão correta e legal.

  9. Com efeito o douto despacho proferido aplicou ao caso dos autos o n.° 1 do artigo 306° do Código Civil que estipula que o prazo de prescrição só começa a correr quando o direito puder ser exercido.

  10. E efectivamente os reclamantes não podiam exercer o seu direito antes de proferido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, que apenas em 27.02.2012 se clarificou definitivamente que seria o Estado o beneficiário das heranças.

  11. E assim tendo presente a situação dos autos o douto despacho julgou que a prescrição apenas se iniciou após a prolação do acórdão do STJ, porque "...entre a data dos óbitos e o trânsito em julgado da sentença que declarou vagas as heranças em benefício do Estado não podia ser exercido o direito dos reclamantes...".

  12. A contagem do prazo de...

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