Acórdão nº 247/14.2JELSB-E-S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelNUNO GOMES DA SILVA
Data da Resolução22 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)
  1. – AA, arguido no processo nº 247/14.2JELSB da Instância Central de ..., ... Secção Criminal, ..., veio apresentar um pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário, ao abrigo do disposto no art. 222º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal (diploma a que pertencem as normas adiante indicadas sem menção de origem) com os seguintes fundamentos: 2.1 - Foi detido em 2015.08.28 e, apresentado para primeiro interrogatório judicial, foi-lhe fixada a medida de coacção de prisão preventiva que se mantém até ao momento presente.

2.2 - No âmbito do processo desencadeado foi acusado e depois pronunciado (em 2016.03.03) como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, agravado, dos arts. 21º, nº 1 e 24º, al. c) do Dec. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, e de um crime de associação criminosa do art. 28º, nº 2 do referido diploma legal na sequência do que foi entendido manterem-se os pressupostos que tinham determinado a fixação da medida de coacção.

2.3 - Por acórdão de 2016.07.14 foi condenado com autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, sendo tido como reincidente, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão.

Do demais por que estava pronunciado foi absolvido.

2.4 - Interpôs recurso dessa decisão que será oportunamente apreciado pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

2.5 - Entretanto, como no acórdão condenatório tivesse sido decidido que o requerente deveria manter-se em prisão preventiva, em 2016.08.23, após ter sido ultrapassado o prazo para o Ministério Público recorrer desse acórdão, o que não fez, requereu a alteração da medida de coacção por entender que tinham deixado de subsistir as circunstâncias que a justificariam mormente a de ter sido condenado pelo crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, por conseguinte insusceptível de punição com pena de prisão superior a 5 anos, não sendo já possível que a pena imposta seja aumentada por força de proibição de reformatio in pejus considerando ainda o disposto no art. 202º.

2.6 - O Sr. juiz por despacho de 2016.08.24 indeferiu o requerido por entender verificada a circunstância referida na alínea c) do nº 2 do art. 202º conjugada com o disposto no art. 1º, al. m) considerando que «todas a condutas que integram crimes de tráfico de estupefacientes, independentemente da sua gravidade típica, são consideradas como “criminalidade altamente organizada”» razão pela qual sendo o crime punível com pena de prisão superior a 3 anos de prisão está justificada no que toca ao seu fundamento legal a imposição da medida.

2.7 – O requerente discorda desta interpretação pois ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, dos art. 21º, nº 1 e 25º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93 pelo qual, o peticionante foi condenado, corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 1 a 5 anos. Não sendo despiciendo referir-se que, no caso concreto, o peticionante foi condenado na pena de dois anos e seis meses de prisão.

2.8 – E nos termos do art. 202º do CPP, a prisão preventiva só pode ser aplicada, quando, tendo sido consideradas inadequadas ou insuficientes outras medidas menos gravosas, da conduta do arguido se concluir a existência, entre outros, de “fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos” (art. 202º, nº 1 alínea a) do CPP), ou “forte indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos” (art. 202º, n.º 1 alínea c) do CPP).

2.9 – Assim, a conduta pela qual já se encontra, ainda que transitoriamente, condenado, fica desde logo afastada da previsão da alínea a) do n.º 1 do supra referido artigo 202º do CPP, porque nem em abstracto, nem em concreto, de acordo com previsto no art. 25º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, tal crime de tráfico de menor gravidade ultrapassa o...

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