Acórdão nº 142/02.8IELSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2016
Magistrado Responsável | PIRES DA ÇRAÇA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No recurso penal nº 142/02.8IELSB.L1, da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, “AA, Arguido no processo à margem referenciado e nele melhor identificado, em que é Autor o Ministério Público, notificado a 25 de Fevereiro de 2016 (data de saída da notificação) do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, 3ª Secção com o nº 113/2016 (Autos de Recurso nº 625/15, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa Proc. 142/02.8IELSB.L 1, 5ª Secção), que transitou em julgado, vem, ao abrigo do art. 437° e segs. do CPP interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 27 de Março de 2015 se encontra em contradição com o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 4/02.91DMGR, datado de 30 de Maio de 2012 e com trânsito a 4/7/2012.”, apresentando na motivação, as seguintes “IV - CONCLUSÕES 1.O art. 437°, nº 1 e 2 do CPP permite o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal, quando no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito o STJ proferir dois acórdãos que assentem em soluções opostas, cabendo recurso para o pleno das secções centrais do acórdão proferido em último lugar, é igualmente admissível recurso quando um Tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro (da mesma ou de diferente Relação).
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A este dispositivo acrescem requisitos, tais como, que esteja em causa a mesma questão de direito e a mesma legislação e que o recurso assente em acórdão anterior já transitado em julgado, como é o caso, já que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão Fundamento - Proc. 4/02.91DMGR de 30/5/2012 se encontra transitado desde 4/7/2012.
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O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.
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O Arguido foi notificado pelo Tribunal Constitucional do Acórdão nº 113/2016 no dia 25 de Fevereiro de 2016, este acórdão que determina a baixa do processo à primeira instância nos termos do art. 84°, nº 8 da LTC, determina igualmente que o trânsito em julgado retroagiria à data de 26 de Novembro de 2015 (data da prolação do Acórdão nº 606/2015).
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Ora, o Tribunal Constitucional pode efetivamente mandar baixar o processo à primeira instância extraindo traslado, o que não pode é retroagir a data da sentença coartando deste modo os direitos do Arguido e violando os arts. 32°, n° 1, 18° e 203° todos da CRP, ao mesmo tempo que determina a existência de Arguidos de primeira e de segunda, já que, em relação a uns se observa o art. 32° da CRP e relativamente a outros se pretende coarctar as hipótese de recurso.
6.Tal despacho padece de nulidade, como de resto invocou o recorrente junto do Tribunal Constitucional, pelo que, deve ter-se o Recorrente como notificado no dia em que saiu a notificação do Tribunal Constitucional 25 de Fevereiro de 2016, data a partir da qual se começam a contar os 30 dias para o trânsito em julgado.
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O recorrente invocou junto do Tribunal da Relação (em 15/7/2014), após a prolação do recurso, a omissão do dever de pronúncia, porquanto o Tribunal está obrigado a verificar ex officio a existência de prescrição.
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Invocou para tanto junto do Tribunal a quo terem decorridos mais de 11 anos e 6 meses (10 anos e 6 meses de prescrição acrescidos de 1 ano mercê da questão prejudicial suscitada no decurso do processo) após a prática do último acto (art. 119°, n° 1 e nº 2, al. b) do CP) in casu omissão de entrega da prestação devida.
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O Acórdão recorrido (de 27/3/2015), invocando jurisprudência uniforme, mas à revelia como agora se demonstra inclusivamente do Acórdão de jurisprudência uniformizadora do STJ (Processo nº 398/09.5TALGS.E1 -AS1 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 - Diário da República n.º 35/2015, Série 1 de 19/2/2015), decidiu, unilateralmente e contra legem que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional seria o da data em que o devedor for notificado para efectuar o pagamento devido.
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Diferentemente, decidiu o Acórdão fundamento, estando em causa exatamente o mesmo tipo de crime - abuso de confiança fiscal por não entrega de prestações de IVA e IRS - e no domínio da mesma legislação, já que, considerou relevante para efeito da contagem do prazo de prescrição o momento da prática do último acto nos termos do dispositivo da lei penal (aliás, argumento invocado pelo Recorrente).
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No mesmo sentido se pronunciou o STJ em jurisprudência uniformizadora, determinando que o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.
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Estamos assim em crer que, o Acórdão recorrido que, não encontra acolhimento na doutrina, é contrário à jurisprudência da Relação (Acórdão fundamento) e à jurisprudência uniformizadora do STJ, deve ser revisto no sentido de considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e seis meses no caso sub judíce) é o da prática do último acto, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas (art- 119°, nº 1 e nº 2, al. b) do CPP), e consequentemente o processo se encontra prescrito.
Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, após ser-lhe concedido provimento determinar que: Seja revista a decisão recorrida, no sentido de considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e seis meses no caso sub judice) é o da prática do último ato, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas (art- 119°, nº 1 e nº 2, al. b) do CPP), e consequentemente o processo se encontra prescrito.
Assim decidindo farão V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação a costumada JUSTIÇA! “ _ Respondeu a Exma Procuradora-Geral Adjunta à motivação de recurso, concluindo: 1.O Acórdão recorrido que foi proferido por esta RL com data de 27/3/2015 decidiu que a prescrição só corre desde a data em que o devedor foi notificado para efectuar o pagamento devido.
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O Acórdão fundamento perante o mesmo crime e no âmbito da mesma legislação decidiu que o início do prazo de prescrição corre a partir da data da última entrega.
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O Acórdão do STJ nº 2 /2015 uniformizou jurisprudência ê apenas quanto à questão de no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social se entrar ou não com o prazo de 90 dias (pressuposto de punibilidade) na contagem do início da prescrição.
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O objecto de uniformização de jurisprudência deste Acórdão nada tem a ver com a questão que é objecto deste recurso, dado que nestes autos não é esta a questão em causa.
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Nenhum destes três referidos acórdãos defendeu que a contagem da prescrição se inicia na data em que deveria ter declarado o imposto devido ao Estado como o fez o recorrente.
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Assim sendo, o Acórdão deste TRL agora recorrido, não proferiu decisão que esteja em oposição com a decisão do Acórdão fundamento, sendo evidente que o Acórdão recorrido em nada contraria o Acórdão do STJ n° 2 /2015 cujo objecto de decisão nada tem a ver com a questão que é objecto do acórdão recorrido.
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Não existindo oposição de julgados em conformidade com o disposto no artigo 441º nº 1 do CPP o recurso deve ser rejeitado.
Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere: I
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O arguido AA, em 9 de Março de 2016, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2015, que recaiu sobre o pedido de reforma do anterior de 1 de Julho de 2014, transitado, proferido nos Autos de Recurso Penal à margem identificados, alegando a solução nele adoptada sobre a mesma questão de direito, encontra-se em oposição com a constante do acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 30 de Maio de 2012, no processo n.º 4/02.9IDMGR.
Alega que o acórdão recorrido decidiu que, «Quanto à prescrição é evidente o erro do recorrente que pretende ver a contagem do prazo da prescrição desde 10 de Fevereiro de 2002 data em que deveria ter declarado o imposto devido ao Estado concluindo que o procedimento apenas se extinguiria 10 (dez) anos e 6 (seis) meses depois.
Sucede conforme entendimento uniforme da jurisprudência que a prescrição apenas corre desde a data em que o devedor for notificado para efectuar o pagamento devido, a qual in casu ocorreu a 27 de Outubro de 2011, pelo que o procedimento criminal ainda não ocorrera à data de 1 de Julho de 2014, em que foi proferido o acórdão desta Relação” – pág. 2, 3º parágrafo… Diferentemente da tese perfilhada no Acórdão fundamento da Relação de Coimbra, no qual, Estando igualmente em causa um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, a última entrega de IVA respeitava ao mês de Novembro de 2000 e a do IRS ao mês de Dezembro de 2000, (igualmente, e em acréscimo se colocava a questão da não entrega de quotizações à Segurança Social, também previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT aplicável ex vi art. 107º do mesmo diploma), Sobre o início do prazo prescricional, determina o Acórdão fundamento o seguinte: “significa que quanto a ambos se aplica a regra do disposto no art. 119º, n.º 2, al. b) do Código Penal, ou seja, o prazo só se inicia a partir da prática do último acto.”».
Concluiu que «no confronto dos dois Acórdãos temos que, não havendo discórdia quanto ao prazo de prescrição a aplicar, há uma posição diametralmente oposta quanto ao momento do início da contagem do prazo de prescrição… Enquanto no Acórdão...
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