Acórdão nº 142/02.8IELSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Setembro de 2016

Magistrado ResponsávelPIRES DA ÇRAÇA
Data da Resolução14 de Setembro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça _ No recurso penal nº 142/02.8IELSB.L1, da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, “AA, Arguido no processo à margem referenciado e nele melhor identificado, em que é Autor o Ministério Público, notificado a 25 de Fevereiro de 2016 (data de saída da notificação) do douto Acórdão do Tribunal Constitucional, 3ª Secção com o nº 113/2016 (Autos de Recurso nº 625/15, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa Proc. 142/02.8IELSB.L 1, 5ª Secção), que transitou em julgado, vem, ao abrigo do art. 437° e segs. do CPP interpor recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, porquanto o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa datado de 27 de Março de 2015 se encontra em contradição com o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra no processo 4/02.91DMGR, datado de 30 de Maio de 2012 e com trânsito a 4/7/2012.”, apresentando na motivação, as seguintes “IV - CONCLUSÕES 1.O art. 437°, nº 1 e 2 do CPP permite o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência em processo penal, quando no domínio da mesma legislação e relativamente à mesma questão de direito o STJ proferir dois acórdãos que assentem em soluções opostas, cabendo recurso para o pleno das secções centrais do acórdão proferido em último lugar, é igualmente admissível recurso quando um Tribunal da Relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro (da mesma ou de diferente Relação).

  1. A este dispositivo acrescem requisitos, tais como, que esteja em causa a mesma questão de direito e a mesma legislação e que o recurso assente em acórdão anterior já transitado em julgado, como é o caso, já que o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra - Acórdão Fundamento - Proc. 4/02.91DMGR de 30/5/2012 se encontra transitado desde 4/7/2012.

  2. O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão proferido em último lugar.

  3. O Arguido foi notificado pelo Tribunal Constitucional do Acórdão nº 113/2016 no dia 25 de Fevereiro de 2016, este acórdão que determina a baixa do processo à primeira instância nos termos do art. 84°, nº 8 da LTC, determina igualmente que o trânsito em julgado retroagiria à data de 26 de Novembro de 2015 (data da prolação do Acórdão nº 606/2015).

  4. Ora, o Tribunal Constitucional pode efetivamente mandar baixar o processo à primeira instância extraindo traslado, o que não pode é retroagir a data da sentença coartando deste modo os direitos do Arguido e violando os arts. 32°, n° 1, 18° e 203° todos da CRP, ao mesmo tempo que determina a existência de Arguidos de primeira e de segunda, já que, em relação a uns se observa o art. 32° da CRP e relativamente a outros se pretende coarctar as hipótese de recurso.

    6.Tal despacho padece de nulidade, como de resto invocou o recorrente junto do Tribunal Constitucional, pelo que, deve ter-se o Recorrente como notificado no dia em que saiu a notificação do Tribunal Constitucional 25 de Fevereiro de 2016, data a partir da qual se começam a contar os 30 dias para o trânsito em julgado.

  5. O recorrente invocou junto do Tribunal da Relação (em 15/7/2014), após a prolação do recurso, a omissão do dever de pronúncia, porquanto o Tribunal está obrigado a verificar ex officio a existência de prescrição.

  6. Invocou para tanto junto do Tribunal a quo terem decorridos mais de 11 anos e 6 meses (10 anos e 6 meses de prescrição acrescidos de 1 ano mercê da questão prejudicial suscitada no decurso do processo) após a prática do último acto (art. 119°, n° 1 e nº 2, al. b) do CP) in casu omissão de entrega da prestação devida.

  7. O Acórdão recorrido (de 27/3/2015), invocando jurisprudência uniforme, mas à revelia como agora se demonstra inclusivamente do Acórdão de jurisprudência uniformizadora do STJ (Processo nº 398/09.5TALGS.E1 -AS1 (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2015 - Diário da República n.º 35/2015, Série 1 de 19/2/2015), decidiu, unilateralmente e contra legem que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional seria o da data em que o devedor for notificado para efectuar o pagamento devido.

  8. Diferentemente, decidiu o Acórdão fundamento, estando em causa exatamente o mesmo tipo de crime - abuso de confiança fiscal por não entrega de prestações de IVA e IRS - e no domínio da mesma legislação, já que, considerou relevante para efeito da contagem do prazo de prescrição o momento da prática do último acto nos termos do dispositivo da lei penal (aliás, argumento invocado pelo Recorrente).

  9. No mesmo sentido se pronunciou o STJ em jurisprudência uniformizadora, determinando que o prazo de prescrição do procedimento criminal começa a contar-se no dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas.

  10. Estamos assim em crer que, o Acórdão recorrido que, não encontra acolhimento na doutrina, é contrário à jurisprudência da Relação (Acórdão fundamento) e à jurisprudência uniformizadora do STJ, deve ser revisto no sentido de considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e seis meses no caso sub judíce) é o da prática do último acto, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas (art- 119°, nº 1 e nº 2, al. b) do CPP), e consequentemente o processo se encontra prescrito.

    Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e, após ser-lhe concedido provimento determinar que: Seja revista a decisão recorrida, no sentido de considerar que o momento relevante para a contagem do prazo prescricional (11 anos e seis meses no caso sub judice) é o da prática do último ato, isto é, o dia imediato ao termo do prazo legalmente estabelecido para a entrega das prestações contributivas devidas (art- 119°, nº 1 e nº 2, al. b) do CPP), e consequentemente o processo se encontra prescrito.

    Assim decidindo farão V. Exas. Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação a costumada JUSTIÇA! “ _ Respondeu a Exma Procuradora-Geral Adjunta à motivação de recurso, concluindo: 1.O Acórdão recorrido que foi proferido por esta RL com data de 27/3/2015 decidiu que a prescrição só corre desde a data em que o devedor foi notificado para efectuar o pagamento devido.

  11. O Acórdão fundamento perante o mesmo crime e no âmbito da mesma legislação decidiu que o início do prazo de prescrição corre a partir da data da última entrega.

  12. O Acórdão do STJ nº 2 /2015 uniformizou jurisprudência ê apenas quanto à questão de no crime de abuso de confiança contra a Segurança Social se entrar ou não com o prazo de 90 dias (pressuposto de punibilidade) na contagem do início da prescrição.

  13. O objecto de uniformização de jurisprudência deste Acórdão nada tem a ver com a questão que é objecto deste recurso, dado que nestes autos não é esta a questão em causa.

  14. Nenhum destes três referidos acórdãos defendeu que a contagem da prescrição se inicia na data em que deveria ter declarado o imposto devido ao Estado como o fez o recorrente.

  15. Assim sendo, o Acórdão deste TRL agora recorrido, não proferiu decisão que esteja em oposição com a decisão do Acórdão fundamento, sendo evidente que o Acórdão recorrido em nada contraria o Acórdão do STJ n° 2 /2015 cujo objecto de decisão nada tem a ver com a questão que é objecto do acórdão recorrido.

  16. Não existindo oposição de julgados em conformidade com o disposto no artigo 441º nº 1 do CPP o recurso deve ser rejeitado.

    Neste Supremo, o Dig.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer onde refere: I

    1. O arguido AA, em 9 de Março de 2016, veio interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência do acórdão da Relação de Lisboa de 27 de Março de 2015, que recaiu sobre o pedido de reforma do anterior de 1 de Julho de 2014, transitado, proferido nos Autos de Recurso Penal à margem identificados, alegando a solução nele adoptada sobre a mesma questão de direito, encontra-se em oposição com a constante do acórdão da Relação de Coimbra, proferido a 30 de Maio de 2012, no processo n.º 4/02.9IDMGR.

      Alega que o acórdão recorrido decidiu que, «Quanto à prescrição é evidente o erro do recorrente que pretende ver a contagem do prazo da prescrição desde 10 de Fevereiro de 2002 data em que deveria ter declarado o imposto devido ao Estado concluindo que o procedimento apenas se extinguiria 10 (dez) anos e 6 (seis) meses depois.

      Sucede conforme entendimento uniforme da jurisprudência que a prescrição apenas corre desde a data em que o devedor for notificado para efectuar o pagamento devido, a qual in casu ocorreu a 27 de Outubro de 2011, pelo que o procedimento criminal ainda não ocorrera à data de 1 de Julho de 2014, em que foi proferido o acórdão desta Relação” – pág. 2, 3º parágrafo… Diferentemente da tese perfilhada no Acórdão fundamento da Relação de Coimbra, no qual, Estando igualmente em causa um crime de abuso de confiança fiscal na forma continuada, a última entrega de IVA respeitava ao mês de Novembro de 2000 e a do IRS ao mês de Dezembro de 2000, (igualmente, e em acréscimo se colocava a questão da não entrega de quotizações à Segurança Social, também previsto e punido pelo artigo 105º do RGIT aplicável ex vi art. 107º do mesmo diploma), Sobre o início do prazo prescricional, determina o Acórdão fundamento o seguinte: “significa que quanto a ambos se aplica a regra do disposto no art. 119º, n.º 2, al. b) do Código Penal, ou seja, o prazo só se inicia a partir da prática do último acto.”».

      Concluiu que «no confronto dos dois Acórdãos temos que, não havendo discórdia quanto ao prazo de prescrição a aplicar, há uma posição diametralmente oposta quanto ao momento do início da contagem do prazo de prescrição… Enquanto no Acórdão...

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