Acórdão nº 86/17.9YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA veio intentar acção com processo especial de intimação para a prestação de informações, nos termos do disposto nos arts. 36°, n° 1, al. d), e 104° e ss.

do CPTA, contra o ESTADO PORTUGUÊS, por omissão imputável ao CONSELHO SUPERIOR da MAGISTRATURA.

Formulou o pedido de que “o Estado Português seja condenado a que, através do Conselho Superior da Magistratura, indague junto do Supremo Tribunal de Justiça e dê informação ao A. acerca de todas as decisões que ditaram a cessão de funções do Exmº Cons. BB no Supremo Tribunal de Justiça, designadamente, no que diz respeito ao Processo que, com o n° 736/03.4TOPRT, corre termos pela 3a Secção do Supremo Tribunal, assim como dos motivos e das datas em que umas e outros ocorreram”.

Para sustentar a sua pretensão o A. alegou essencialmente o seguinte: - É arguido e recorrente no processo-crime que, com o n° 736/03.4TOPRT.P2.S1, corre termos no STJ e no âmbito do qual foi proferido em 23-11-16 um acórdão que foi subscrito pelos Exmºs Conselheiros BB (Relator) e CC (Adjunto), sendo Presidente da Secção o Cons. EE (fls. 26 e ss.).

- Após esse acórdão apresentou, em 29-11-16, um requerimento arguindo irregularidades e nulidades, sobre o qual incidiu novo acórdão do mesmo colectivo datado de 18-1-17 (fls. 150 e ss.).

- No dia 1-2-17 apresentou novo requerimento invocadas omissões de pronúncia várias relativamente ao acórdão de 18-1-17 (fls. 272 e ss.).

- No dia 22-2-17 foi proferido despacho por parte do Exmº Cons. Relator BB admitindo dois recursos interpostos pelo A. para o Trib. Constitucional, tendo, nessa mesma data, sido proferido novo acórdão que julgou improcedentes as nulidades arguidas em 1-2-17 (fls. 295 e ss.).

- No dia 2-3-17 o A. requereu a transcrição de um segmento manuscrito de um despacho proferido pelo Exmº Cons. BB e invocou irregularidades do Acórdão de 22-2-17 (fls. 309 e 311).

- No dia 30-5-17, não existindo ainda acórdão sobre o requerimento anterior, a mandatária do A. deslocou-se à secretaria deste Supremo Tribunal de Justiça e foi informada de que o processo estava atrasado porque o Exmº Cons. BB iria ser afastado, por motivo de doença.

- Na sequência dessa informação, os Mandatários do A. dirigiram uma carta ao Exmº Sr. Presidente do STJ, na qual, afirmando ter tido conhecimento de que a doença que acometera o Exmº Cons. Relator era de natureza bastante grave e que tal circunstância poderia contender com a validade de actos praticados no processo e com a sua tramitação futura, indagando daquele que teria sido o momento da verificação da doença em questão e do procedimento que o Supremo Tribunal de Justiça pretendia seguir face ao afastamento definitivo do Relator (fls. 317).

- No dia 14-6-17, o A. foi notificado de que fora aberta uma conclusão em 30-5-17, onde se consignava o seguinte: “Em 30-05-2017, ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator, Dr. CC, informando que, após ter sido proferido o despacho de 22-02-17 ordenando que, a partir daquela data, qualquer requerimento dirigido ao processo, lhe seria apresentado pessoalmente para despacho avulso, deram entrada vários requerimentos (refs. 102954, 102963, 103240, 103241 e um ofício dirigidos aos presentes autos os quais se encontram juntos por linha. Assim sendo, Vª Exª ordenará o que for conveniente” (fls. 319 e 320).

- Foi notificado ainda de um despacho do novo Relator, de 7-6-17, onde, a propósito da carta remetida ao Exmº Sr. Presidente do STJ em 30-5-017, se conclui o seguinte: “A informação ali solicitada sobre o Exmº Conselheiro BB tem a ver com assunto que não constitui objecto do processo, razão pela qual nada há a informar” (fls. 322).

- Em 17-6-17, foi proferido acórdão, subscrito pelos Exmºs Cons. CC (novo Relator), DD (Adjunto), sendo Presidente da Secção o Cons. EE (fls. 326 e ss.).

- Em 19-6-17, o A. fez dar entrada nos autos de um requerimento, invocando a irregularidade processual, emergente da falta de notificação ao ora A. de qualquer dos actos que veiculara a substituição do Relator e a reconfiguração do colectivo, no qual foi incluído um novo Conselheiro; (i) irregularidade emergente da falta de fundamento legal para os actos referidos, (ii) sem prejuízo da declaração de; (iii) nulidades dos despachos de 2 e 7-6-17 e do acórdão de 17-6-17, com fundamento no disposto no art. 119°, n° 1, al. a), 2ª parte, do CPP (fls. 337 e ss.).

- Em 28-6-17, foi proferido acórdão pelo STJ que, pronunciando-se acerca do requerimento apresentado pelo A. em 19-6-17, indeferiu as irregularidades e nulidade invocadas (fls. 372 e ss.).

- Em concreto, decidiu-se em tal acórdão não ter sido cometida “qualquer irregularidade ao não notifica-lo daquela acto (segunda distribuição)”, considerando-se ainda que o requerente teve conhecimento da “razão que determinou a efectuação da segunda distribuição” … “como, aliás, decorre do requerimento que fez juntar aos autos em 30 de Maio último …” (fls. 399 e 400). Reafirmou-se ainda em tal acórdão a necessidade de efectivação da referida segunda distribuição e quanto ao pedido de informação apresentado em 30-5-17, consignou-se em tal acórdão que “a informação sobre a gravidade da doença que atingiu o Sr. Cons. BB, bem como sobre a data em que aquela se verificou, como se consignou no despacho do relator de 7 do corrente, nada tem a ver com o objecto do processo (fls. 404).

- Em 11-7-17, o A. dirigiu requerimento ao STJ, no qual invocou (i) a nulidade do acórdão de 28-6-17, em razão de neste não ter sido conhecido da irregularidade processual resultante da falta de notificação da segunda distribuição dos autos, na sequência do afastamento do anterior Relator; (ii) a irregularidade processual emergente da circunstância de não ter aplicação ao caso dos autos a norma constante do art. 328°-A do CPP e (iii) a nulidade do acórdão de 28-6-17, com fundamento no disposto no art. 119°, al. a), 2ª parte, do CPP.

- Em 12-7-17, o A. remeteu ao STJ um requerimento no qual eram invocadas prescrições do procedimento criminal, relativamente a vários dos conjuntos de factos acerca dos quais versa o processo e em 14-7-17, dirigiu ao STJ um recurso de constitucionalidade, tendo por objecto o acórdão de 28-6-17, requerimentos que ainda não foram objecto de decisão (fls. 454 e ss.).

______ - Entretanto no dia 22-6-17, o A. enviara um requerimento ao CSM solicitando informações acerca do afastamento do Exmº Cons. BB, pedindo a confirmação do mesmo, a indicação dos motivos que o sustentaram e ainda a indicação acerca de existência de autorizações anteriores à que foi publicada no DR, 2a Série, de 16-12-16, para o exercício de funções junto do STJ que o mesmo Conselheiro havia obtido por parte do CSM, dado que o mesmo se encontrava jubilado, sublinhando ainda que “não fomos notificados de qualquer acto processual mediante o qual tal circunstância [o afastamento do Relator] nos fosse comunicada.” (fls. 365).

- Em 27-6-17, o A. recebeu um ofício do CSM (subscrito pelo Exmº Juiz Seceretário do CSM), onde se dava conta de que o Exmº Cons. BB se encontrava efectivamente jubilado, mas havia sido autorizado, desde 28-11-08, através de autorizações renovadas anualmente, a exercer funções junto do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 367).

- O A. dirigiu novo requerimento ao CSM em 30-6-17, no qual reiterou pedido de informações acerca do afastamento do referido Conselheiro, causas do mesmo e datas, tendo ainda solicitado a prestação de informação completa quanto aos períodos abarcados pelas autorizações concedidas pelo CSM ao Exmº Cons. BB para o exercício de funções junto do STJ anteriores a 22-11-16, reiterando, neste ponto, a informação já pedida anteriormente. Nesse requerimento era enfatizada a relevância da informação solicitada, relativamente a todos os esclarecimentos solicitados, “os quais podem até ter, porventura, interesse público relevante” (fls. 369 e 370).

- Diz o A. que em 5-7-17 recebeu ofício do CSM no qual se afirmava que: “Em referência ao assunto supra mencionado, informa-se que este CSM não dispõe de qualquer informação referente ao eventual afastamento do Cons. Jubilado Dr. BB, do Processo n° 736/03.4TOPRT”.

- Este ofício vinha acompanhado das publicações no D.R. das autorizações anuais (fls. 408 e ss.).

- Em 10-7-17, o A. dirigiu novo requerimento ao CSM no qual agradecia o envio das publicações referidas no artigo anterior, sublinhando, contudo, face à afirmação constante do ofício de 5-7, segundo a qual aquele Conselho não dispunha de informação acerca do afastamento do Exmº Cons. BB, diziam o seguinte: “(..,) muito estranhamos o facto de este Conselho Superior não ter qualquer informação relativa ao afastamento do referido Conselheiro. A. circunstância de se tratar de Magistrado jubilado não impede que lhe sejam aplicáveis as disposições do EMJ - ê esse, de resto, o alcance da norma prevista 1°, n° 2, do referido Estatuto -, designadamente as que se prendem com a garantia da inamovibilidade e as relativas à cessação do exercido de funções.

Nesse sentido, e com vista a dar conta a este Conselho de que esse afastamento ocorreu, juntamos à presente carta cópia do Acórdão de 28 de Junho de 2017, no processo em epígrafe, e onde se refere, a pp. 27, que o mesmo deixou de pertencer ao STJ. Note-se que, de acordo com o extracto do Despacho nº 15168/2016, do CSM, publicado no DR, 2ª Série, nº 240, de 16 de Dezembro de 2016, a comissão de serviço do referido Conselheiro findaria apenas em 26-11-17, pelo que o seu afastamento e, bem assim, as causas que o motivaram teriam de ser reportadas a este Conselho Superior.

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