Acórdão nº 46/17.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelISABEL S
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* I.

AA veio, ao abrigo do disposto no artigo 168.º, e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), apresentar recurso contencioso (rectius acção administrativa) para o Supremo Tribunal de Justiça, da deliberação de 9 de Maio de 2017 do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que aprovou o aviso de abertura do concurso para o Movimento Judicial Ordinário de 2017, bem como os respectivos termos, critérios e condições e, em resultado da qual o lugar que ocupava como Juiz de Direito efectivo foi incluído no mesmo movimento. Em suma, alegou o recorrente o seguinte: “I - Objecto e pressupostos do recurso 1º O acto impugnado é, como se disse, a inclusão do lugar, em que actualmente se encontra colocado como juiz efectivo, no Movimento Judicial Ordinário de 2017 como eventualmente a preencher - cf. Aviso (extracto) nº 5332/2017, publicado no Diário da República, 2ª série, de 15.05.2017, págs. 9248-9253, e rectificado pela Declaração de Rectificação nº 337/2017, publicada no Diário da República, 2ª série, de 26.05.2017, pág. 10526 [de que, para comodidade de consulta, se junta fotocópia como docs. 1 (no qual - a pág. 9249 - se sublinha a inclusão em causa) e 2] 2º O A. é directamente visado e lesado pela douta deliberação impugnada, pelo que tem legitimidade.

  1. A deliberação impugnada foi publicada em 15.05.2017, pelo que está em tempo (artigo 169º do EMJ).

  2. O Tribunal é competente, nos termos do disposto no artigo 168º, nº 1, do EMJ.

    1. Dos factos 5º Como se referiu, o Plenário do CSM, na sua sessão de 9 de maio de 2017, deliberou pela realização do Movimento Judicial Ordinário de 2017.

  3. Nos termos do referido Aviso (extracto) nº 5332/2017 esse Movimento está, nomeadamente, subordinado aos seguintes termos, critérios e designações: (…) 20) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 6 de Junho de 2017, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183.º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.

    21) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

    (…) 34) O prazo para o envio dos requerimentos electrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2017.

    (…) 38) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta do movimento judicial ordinário de 2017 terá lugar a 11 de Julho de 2017.

    (…) 7º A douta deliberação impugnada no seu Anexo I - Lugares de efectivo eventualmente a preencher no Movimento Judicial Ordinário de 2017 inclui o ponto I.2. alínea a) do seguinte teor: I.2 - Tribunais de Primeira Instância a) Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falecimento ou falta de requisitos do titular Tribunal Judicial da Comarca de Faro - Juízo Genérico de Tavira Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 6 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa-Oeste - Juízo Local Criminal de Cascais - Juiz 3 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Criminal do Porto - Juiz 6 Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo Local Criminal de Viseu - Juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Lamego - Juiz 1 Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2 8º O A. encontra-se colocado como juiz efectivo, desde Setembro de 2014 no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo do Trabalho de Lamego - Juiz 1.

  4. Por deliberação, de 06.10.2015, o Conselho Plenário do CSM atribuiu ao A. a classificação de serviço de “Bom”, pelo seu desempenho funcional no período compreendido entre 01.01.2010 e 31.08.2014 (doc. 3).

  5. Embora entendesse que tal classificação era injusta, o A. decidiu não a impugnar, por várias razões designadamente porque a mesma em nada afectava a permanência no lugar em que estava colocado como efectivo.

    1. Do direito 11º A douta deliberação impugnada padece de ilegalidades várias. Aqui referir-se-ão apenas aquelas que afectam o caso concreto do A.

  6. Ou seja, a Lugares Vagos por aposentação/jubilação, falecimento ou falta de requisitos do titular apenas se considerará a falta de requisitos do titular e ainda aqui a falta superveniente - por, repete-se, ser essa a única situação possível que pode estar em causa no caso do A.

    1. Violação do princípio da unicidade estatutária 13º O nº 1 do artigo 215º da Constituição da República estabelece que [os] juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto.

  7. De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 1º, nº 1, do EMJ que [os] juízes dos tribunais judiciais constituem a magistratura judicial, formam um corpo único e regem-se por este Estatuto.

  8. A unicidade de estatuto, tal como está constitucionalmente consagrada, pressupõe duas características essenciais: (a) um estatuto unificado, constituído por um complexo de normas que são apenas aplicáveis aos juízes dos tribunais judiciais; (b) um estatuto específico, no sentido de que são as suas disposições, ainda que de natureza remissiva, que determinam e conformam o respectivo regime jurídico-funcional.

  9. Ora, embora a deliberação não explicite directamente o que é a falta de requisitos do titular, pela referência no corpo do Aviso ao artigo 183º da Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redacção dada pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de Dezembro, e, designadamente, nos nºs 20 e 21 do mesmo Aviso, parece seguro concluir que se trata de uma perda superveniente dos requisitos do titular.

  10. Estabelece o referido artigo 183º: Colocação de juízes 1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção.

    2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.

    3 - Constituem factores atendíveis na nomeação, por ordem decrescente de preferência, a classificação de serviço e a antiguidade.

    4 - Na falta de juízes de direito com os requisitos constantes dos n.ºs 1 e 2, à nomeação é aplicável o disposto no número anterior.

    5 - A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.

  11. Acontece que tal norma não consta do EMJ.

  12. Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado.

  13. Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e desde logo, a violação do referido princípio constitucional da unicidade estatutária dos magistrados judiciais.

    1. Violação dos princípios da inamovibilidade dos juízes e da independência dos tribunais 21º O nº 1 do artigo 216º da Constituição da República estabelece que [os] juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.

  14. De acordo com este princípio constitucional, estabelece o artigo 6º do EMJ que [os] magistrados judiciais são nomeados vitaliciamente, não podendo ser transferidos, suspensos, promovidos, aposentados, demitidos ou por qualquer forma mudados de situação senão nos casos previstos neste Estatuto.

  15. Acontece que o EMJ não prevê a perda do lugar em que um juiz está colocado efectivo por perda da classificação de serviço que tinha anteriormente.

  16. Logo a norma constante do referido artigo 183º, nº 5, nunca poderia ser aplicada sem que o EMJ fosse alterado.

  17. Tendo sido aplicada sem essa alteração, verifica-se, assim e também, a violação do referido princípio constitucional da inamovibilidade dos magistrados judiciais.

  18. A inamovibilidade dos magistrados judiciais, a par da irresponsabilidade e da dedicação exclusiva, constituem componentes necessários da independência dos tribunais, princípio basilar de um Estado de Direito democrático, que assim foi também violado.

    1. A perda do lugar como sanção disciplinar ilegalmente aplicada 27º A perda do lugar em que um juiz está colocado como efectivo por causa imputável ao próprio juiz só...

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