Acórdão nº 70/17.2YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelABRANTES GERALDES
Data da Resolução23 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

I - AA, Juíza de Direito, notificada da douta deliberação do Conselho Plenário do CSM, de 6-6-17, que lhe atribuiu a classificação de Suficiente pela sua prestação funcional no período compreendido de 1-1-15 a 27-2-17, vem, apresentar acção administrativa de impugnação com os seguintes fundamentos essenciais: 1.

Invalidades procedimentais: Não se vê fundamento legal para ter sido o Conselho Plenário a deliberar quando a competência para o fazer em primeiro grau é do Conselho Permanente, nos termos do art. 152º do EMJ. A falta de competência para a prática do ato impugnado constitui invalidade que acarreta a sua anulabilidade – art. 163º, nº 1, do CPA.

Por outro lado, a douta deliberação impugnada nem sequer se pronuncia sobre as diligências requeridas pela A. na sua resposta sobre o Relatório da Inspecção.

  1. Invalidades materiais: O Sr. Juiz Presidente da Comarca do Porto permitiu que a correcção das desigualdades de pendências processuais entre os juízos cíveis da mesma instância local durasse 15 meses (desde 1-9-14 a 1-12-15), de onde redundou para a A. uma carga processual (a mais) de 325 processos e, naturalmente, beneficiando os Exmºs Colegas J-1, J-2, J-3 que haviam de receber processos.

    Com esta desigualdade de tratamento e sobrecarga processual lutou a A. já no período final da última inspecção ordinária, ou seja, de 1-9-14 a 31-12-15 - durante 4 meses -, o que teve influência nos tempos de prolação dos despachos e decisões e na dilação dos agendamentos, com a avalanche dos processos recepcionados, o que, depois, também influiu na notação proposta e deliberada, deliberação que está sob recurso no Supremo Tribunal de Justiça.

    Neste período inspectivo, todo o ano de 2015 decorreu com um tal acréscimo de processos e, como o serviço não é estanque, ao retirarem os 325 processos nas operações de igualação, em 1-12-15, não significa que a sobrecarga a que esteve sujeita resolvesse todo o mal infligido. Essa carga processual a mais durante 15 meses consecutivos deixou reflexos não só no período em causa como durante o ano seguinte - 2016 - ano durante o qual se foram debelando os atrasos e diminuindo de forma gradual a dilação de agendamentos.

    Os atrasos, a dilação de agendamentos, algum despacho mais apressado, ou que não tão abrangente ao não ter reunido no mesmo despacho tudo o que no momento se considere que poderia ter sido apreciado, resultou apenas da sobrecarga e da pressão a que a A. foi sujeita, de forma brusca e não expectável.

    Estranha-se que se decida que bastou que em Dezembro de 2015 finalmente se tivessem distribuído de forma igualitária os referidos processos e assim a A. deixasse de ter mais 325 processos distribuídos do extinto juízo que os seus colegas, para desaparecerem as consequências de durante tantos meses a A. ter tido essa sobrecarga acrescida com reflexo, que parece óbvio, no restante serviço, além de que a agenda não previa um aumento de pendência assim de forma tão abrupta. Aliás a agenda estava feita; o despacho diário aumentou e muito; a A. não conhecia os processos vindos do extinto 3º juízo cível. Por isso, não se percebe como é que nada é compreendido e justificado.

    Apenas nesta Inspecção e na anterior, ambas no mesmo juízo e com os problemas de volume de trabalho referidos, é feita alusão à dilação de agendamentos, algum despacho mais apressado, ou que não tão abrangente ao não ter reunido no mesmo despacho tudo o que no momento se considere que poderia ter sido apreciado. Aliás, basta ver os Relatórios anteriores, o que, salvo o devido respeito, o Sr. Inspector e o CSM deveriam ter atendido, tal como impõe o RIJ.

    Isto para dizer que a situação de “sufoco” foi provocada à A. pela inércia do Sr. Presidente da Comarca, que não atendeu minimamente aos seus pedidos quanto à desigualdade de pendências, conforme tudo melhor consta dos e:mails juntos aos autos como docs. 1 a 19 à resposta à proposta de notação.

    Lamenta-se tal conclusão sem que nem sequer se tenha debruçado sobre as alegadas causas originadoras dos constrangimentos criados. Como pode o Sr. Inspector fazer afirmações e conclusões destas sem ver que quer nesta inspecção quer na anterior foram afectadas pela mesma causa constrangedora? Também aqui se verifica o que acima se referiu quanto ao déficit de instrução.

    Por outro lado, fala-se em má gestão processual que potencia a existência de atrasos, mas para além de se não aceitar o que a este propósito é referido no relatório, fica-se sem se saber, então, qual seria a boa gestão processual, face às circunstâncias adversas criadas quer à A. quer à secção.

    Nem o Senhor Inspector nem o CSM, no Relatório e no Acórdão impugnado, respectivamente, se pronunciaram sobre estas duas causas referidas pela A., ignorando-as, omitindo sobre elas pronúncia, desviando as atenções para minudências de procedimento processual.

    Mesmo assim, com condições tão adversas, a A. baixou sempre a pendência como demonstram os mapas. À data da Inspecção tinha 71 processos conclusos para despacho ou decisão com prazo excedido (referido doc. 3). É certo, mas excedido na sua maioria em 1, 2, 3 e 4 dias. Tais processos estão com data de conclusão do mês de Fevereiro de 2017 e apenas 5 deles estão conclusos com datas de, Janeiro de 2017, 1, no dia 17-1-17, 3 no dias 18-1-17 e 1 no dia 24-1-17, sendo 3 deles para sentença. São atrasos de dias.

    Como diminutos são os atrasos elencados nos mapas do Relatório, sendo que sempre foi consignada a concreta razão da inobservância do prazo, nos termos do que dispõe o nº 4 do art. 156 do CPC, como se pode ver nos processos em que tal aconteceu.

    Choca a referência a “demora na prolação de despachos de uma linha, de duas linhas”, pois é por todos sabido que, por vezes, o tempo de análise é muito superior ao do despacho, pelo que o despacho de uma ou de duas linhas não significa que ele não encerre alguma leitura ponderada dos requerimentos em causa e a situação em apreço.

    Não se entende como se valoriza tanto o serviço dos auxiliares, em...

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