Acórdão nº 1079/15.156TELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA MENDES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam no Supremo Tribunal de Justiça No âmbito do processo comum com intervenção do tribunal colectivo supra referenciado, entre outros, foi condenado AA, com os sinais dos autos, como autor material, em concurso real, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação nas penas de 5 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico condenado na pena conjunta de 6 anos e 9 meses de prisão.

Mais foi o arguido condenado na pena acessória de expulsão.

O arguido interpôs recurso.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação: 1ª- As penas parcelares impostas ao ora recorrente são excessivas e devem ser reduzidas para medidas que se aproximam dos respectivos limites mínimos.

  1. - A pena única resultante do cúmulo jurídico deverá, consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida.

  2. - O douto acórdão deverá ser revogado na parte em que decretou a pena acessória de expulsão do país.

  3. - A pena única resultante do cúmulo jurídico sendo igual ou inferior a cinco anos deverá ser suspensa na sua execução sob regime de prova nomeadamente sob a condição do arguido exercer actividade remunerada em Portugal.

  4. - Não se deixe de ponderar que uma pena injusta por exagerada poderá ser tão ou mais nefasta que uma outra situada abaixo de um limiar mínimo de protecção comunitária, tornada puro desperdício.

  5. - Foram, assim, violados os artigos 71º do Código Penal, artº144º, da Lei nº23/2007, de 04/07, na actual redação, assim como foi desrespeitado o disposto no artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões: A. A DECISÃO RECORRIDA O arguido AA interpôs recurso do Acórdão que o condenou como autor material da prática, em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelo artigo 217º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a) e 202º, al. b) todos do Código Penal e um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, al. e) e n.º 3 do Código Penal na pena única de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, pelo período de 5 anos.

Nas suas motivações e, em suma, defende o arguido que a pena aplicada revela-se exagerada, pouco criteriosa e desequilibradamente doseada, pelo que deve a pena única ser reformulada e substancialmente reduzida.

  1. RESPOSTA A. PENA PRINCIPAL Pugna o arguido AA pela diminuição da concreta da pena, pois em seu entender a pena de 6 (seis) anos e 9 (nove) meses de prisão é excessiva.

O arguido em abono da sua tese invoca argumentos jurídicos sobejamente conhecidos plasmados nos artigos 40º e 71º do Código Penal, concluindo que foi incorrectamente condenado numa pena única de seis anos e nove meses de prisão.

Em abono da sua tese afirma que pouco ou nada se sabe “sobre se a prática dos crimes foram actos isolados e qual a génese que levou à instrumentalização do arguido (…).”; afirma ainda que o Tribunal presumiu que era o arguido recorrente quem organizou todos os actos e o angariador dos outros arguidos; que não se alcança da matéria de facto provada o conhecimento do Hacker pelo arguido AA; que o Tribunal não atentou no facto de o arguido ser primário, concluindo então pela excessiva dosimetria das penas parcelares e, consequentemente, da pena única.

* Posto isto, cumpre analisar o caso concreto e verificar se as penas em que o arguido foi condenado se ajusta ao caso concreto, o que, desde já, avançamos que em nosso entender sim.

Na operação de determinação concreta da pena é de sopesar os factores de acordo com o estabelecido nos artigos 40º, 43º, 70º e 71º do Código Penal. Factores estes que não escaparam ao Tribunal a quo que fez deles cuidada ponderação.

Ainda assim sempre se dirá que no caso se deverá ter em consideração: 1) As elevadas exigências de prevenção associadas ao tipo de ilícito, não só ao nível da prevenção geral, dada a forte e crescente censura desses comportamentos numa sociedade que, como a portuguesa, valoriza o trabalho como fonte de rendimento, mas em que se tem vindo a assistir ao aumento de condutas deste género para a obtenção de lucro; como também da prevenção especial, atendendo às suas condições de vida e postura perante os factos, relacionada com a tendência para os ir mantendo ao longo do tempo.

2) A personalidade demonstrada pelo arguido na prática do facto.

Com efeito, o arguido não assumiu a prática dos factos, manifestação esta que se entende ser reveladora de uma personalidade desconforme ao direito e sem qualquer espírito crítico sobre as suas acções.

3) O grau de ilicitude do facto e de violação dos deveres impostos ao agente, muito elevados, se considerarmos que a quantia global que estava em causa, bem como o grau de sofisticação e preparação na execução da conduta.

4) A intensidade do dolo bem como os sentimentos manifestados no cometimento dos crimes.

5) Por fim não demonstrou o arguido qualquer arrependimento, nem parece ter interiorizado a gravidade da sua conduta.

Posto isto, as exigências de tutela dos bens jurídicos e da estabilização das expectativas comunitárias impõe que qualquer pena seja suficiente para repor os sentimentos de segurança e confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico e nas instituições, dando resposta à finalidade de prevenção geral e à reintegração do agente, em que sobressaem exigências de socialização.

Assim sendo, afigura-se-nos que estas só podem ser satisfeitas mediante a condenação nos moldes em que o fez o Tribunal a quo, pelo que o Acórdão não merece qualquer censura no que tange à medida das penas parcelares e pena única de prisão em que o arguido foi condenado.

* B. PENA ACESSÓRIA Por força do artigo 151º da Lei 23/2007, de 04/07, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses (n.º1). Por força do n.º2 desse artigo, a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

No que toca à pena acessória de expulsão, constata-se que o arguido AA é de nacionalidade ... e não tem nem nunca teve residência em Portugal. Nunca viveu nem trabalhou em Portugal. Não tem filhos menores portugueses ou residentes em Portugal. Não tem familiares a residir em Portugal. Não tem autorização de residência, nem de permanência para residir ou permanecer em Portugal.

O arguido não possui, pois, qualquer ligação familiar, profissional ou outra com Portugal.

Assim, e atentas as circunstâncias em que decorreram os factos, tem de considerar-se que existe fundado perigo de que possa vir a praticar crimes em Portugal, caso aqui permaneça.

Nos termos do artigo 151º, nº 1, da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (que aprovou o regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional), com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 29/2012, de 9 de Agosto: “A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.”.

Ora, no presente caso, bem andou o Tribunal a quo em condenar o arguido AA na pena acessória de expulsão do território português e proibido de a ele retornar pelo período de cinco anos, nos termos do artigo 151º, nº 1 da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, por se verificarem os pressupostos da sua aplicação.

Pelas razões que se aduziram pede-se a manutenção da decisão recorrida.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer seguinte: I São as seguintes as questões submetidas a reexame: - Medida das penas parcelares e da única: Defende que as penas parcelares são excessivas, devendo ser reduzidas aos limites mínimos ou à proximidade dos mesmos. Quanto à pena única, alega que deverá, «consequentemente, ser reformada e substancialmente reduzida». Por último, sustenta que sendo esta igual ou inferior a 5 anos de prisão, deve ser suspensa, sob regime de prova.

- Pena acessória de expulsão: Entende que a mesma deve ser revogada por violação do artigo 144.º da Lei n.º 23/2007. A única questão submetida a reexame é a medida da pena única: II Respondeu o Ministério Público (3894-3898) defendendo a improcedência do recurso, com a consequente confirmação do acórdão recorrido.

No que respeita à medida das penas, salienta as elevadas exigências de prevenção geral e especial, a personalidade do arguido, o grau de ilicitude dos factos e a intensidade do dolo como fundamento bastante da correcção e adequação da mesma.

Quanto à pena acessória, considera que nos termos do artigo 151.º, n.º 1 da Lei 23/2007, a expulsão mostra-se correctamente fundamentada, uma vez que o arguido, «de nacionalidade ...… não tem nem nunca teve residência em Portugal. Nunca viveu nem trabalhou em Portugal. Não tem filhos menores portugueses ou residentes em Portugal. Não tem familiares a residir em Portugal. Não tem autorização de residência, nem de permanência para residir ou permanecer em Portugal… Assim, e atentas as circunstâncias em que decorreram os factos, tem de considerar-se que existe fundado perigo de que possa vir a praticar crimes em Portugal, caso aqui permaneça.» III 1. Como decorre da motivação, o recorrente fundamenta o seu recurso no que respeita à medida das penas parcelares, essencialmente, em factos estranhos à matéria de facto provada.

Porém, não tendo impugnado tal matéria (quer nos termos da própria decisão recorrida, quer nos do artigo 412.º, n. s 3 e 4, do CPP)...

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