Acórdão nº 2153/13.9TYLSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA OLINDA GARCIA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça Processo n.

2153/13.9TYLSB.L1 I. RELATÓRIO 1. O Condomínio do prédio sito na Rua ..., n…., em Lisboa, propôs, contra AA, SA, BB, CC e DD, ação com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Secção de Comércio, pedindo, na qualidade de respetivo credor, a liquidação da EE, Ldª, extinta por força de dissolução administrativa.

  1. Os RR não contestaram a ação.

  2. A primeira instância entendeu que se verificava a exceção dilatória de impossibilidade da lide e absolveu os RR da instância.

  3. A Autora interpôs Recurso de Apelação, para o Tribunal da Relação de Lisboa.

  4. Os RR não apresentaram contra-alegações.

  5. A segunda instância confirmou a sentença recorrida, com fundamentação coincidente e sem voto de vencido.

  6. Deste acórdão a Autora interpôs o presente recurso de Revista Excecional, com base no art.671º, n.1, alíneas a) e b) do CPC.

  7. A Recorrente apresentou as conclusões que se transcrevem: · A EE, Lda. foi dissolvida oficiosamente, no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e de liquidação de entidades comerciais previsto no RJPADLEC.

    · Nesse procedimento administrativo, não foi apurada a existência de qualquer ativo e passivo a liquidar e a sociedade foi, imediatamente e sem fase de liquidação, declarada extinta, nos termos do n.º 4 do art.º 11.º do RJPADLEC.

    · No entanto, a sociedade extinta tem considerável ativo – pelo menos, as duas frações autónomas referidas nos arts.5º e 6º da p.i. - e também passivo, conforme alegou e demonstrou o Recorrente na p.i., resultante de relações jurídicas anteriores à data da extinção e por dívidas vencidas antes da extinção.

    · Apesar de o Recorrente ser credor da sociedade, confronta-se, contudo, com uma sociedade extinta e, por isso, sem personalidade jurídica ou judiciária.

    · Por outro lado, os seus ex-sócios, nada tendo recebido em partilha - porque não a houve - também não podem ser responsabilizados nos termos do art.º 163.º do CSC.

    · Das duas conclusões que antecedem, temos, pois que a sociedade não seria, em princípio e de acordo com as regras processuais da legitimidade, bem como à luz do requisito do art.º 163.º n.º 1 do CSC (existência de partilha), sequer judicialmente demandável, razão pela qual o Recorrente intentou a presente ação ao abrigo da aplicação analógica do art.º 165.º do CSC.

    · Ao intentar a ação ao abrigo do art.º 165º do CSC, o Recorrente considerou, também e acima do demais, a inúmera jurisprudência supra citada ou referenciada na motivação da presente alegação.

    · Jurisprudência esta que, inequívoca e necessariamente, remete para a aplicação analógica do art.º 165.º do CSC, ao considerar, unanimemente, que o art.º 163.º do CSC é inaplicável quando estamos perante casos de sociedades extintas sem que haja sido feita a partilha, entre os respetivos sócios, do saldo positivo que haja resultado da anterior fase da liquidação.

    · Tem também a doutrina que se pronuncia sobre esta questão identificado o problema jurídico em apreço nestes autos, reconhecendo que a ação prevista no art.º 163.º do CSC, não é um meio adequado a tutelar os interesses de um credor na situação em que se encontra o ora Recorrente.

    · De facto, não tendo existido liquidação nem partilha e nada tendo recebido os sócios, como in casu sucede, uma ação intentada ao abrigo do art.º 163.º n.º 2, do CSC estaria, essa sim, liminarmente, condenada ao insucesso, por faltar um dos seus pressupostos: a atribuição de determinados bens aos sócios em partilha prévia à extinção, constituindo o quantum dessa atribuição, aliás, o próprio limite e medida das responsabilidades de cada sócio.

    · Não se consegue compreender como poderia uma sentença condenar em tais termos, pois, sem partilha e adjudicação, a medida da responsabilidade dos sócios nem sequer existe de iure ou de facto.

    · Muito menos se vislumbra como seria possível executar uma tal sentença. Sobre que bens, se nenhuns foram adjudicados em partilha aos sócios? Sobre imóveis titulados registralmente por uma sociedade extinta? Sobre depósitos bancários titulados também por uma sociedade extinta? O registo de tais penhoras poderia, aliás e com elevada probabilidade, ser recusado pela conservatória e pelas instituições bancárias, desde logo, porque, quanto a depósitos bancários, não se vislumbra como poderia, na prática, o Agente de Execução dar ordem de bloqueio eletrónico, nos termos do art.º 780.º do CPC, sobre uma conta bancária que não é titulada pelos executados em determinada ação executiva.

    · Quanto à ação prevista no art.º 164.º, também não se alcança como a mesma seria, com o mínimo de probabilidade, admissível, uma vez que não só este artigo pressupõe no seu n.º 1 a existência de uma liquidação prévia, como a legitimidade ativa para interpor e intervir nessa ação destinada a realizar a partilha adicional de bens está expressamente circunscrita aos liquidatários da sociedade extinta, os quais, no caso concreto, não existem, pois, como é evidente, a sociedade em apreço não chegou sequer a entrar em fase de liquidação.

    · Atento o teor do n.º 2.º do art.º 2.º do CPC, ao legítimo direito de crédito do ora Recorrente tem de corresponder uma ação judicial adequada a efetivá-lo, ainda que por aplicação analógica de um meio processual previsto para diversa situação.

    · O entendimento supra sintetizado é acompanhado por doutrina e jurisprudência relevantes que se identificaram na supra motivação e para as quais, com o devido respeito, uma vez mais se remete.

    · Ora, o art.º 165.º do CSC é, precisamente, a única norma que toda a doutrina pesquisada pelo Recorrente e que se pronuncia sobre esta questão, admite poder ser analogicamente aplicada para integração de lacunas suscitadas pelo RJPADLEC, pois os objetivos que visa são amplos e genericamente aplicáveis a inúmeras hipotéticas situações societárias, ou seja, essa norma: i) assegura a satisfação dos interesses dos credores antes do ativo social ser partilhado e a ii) redução do ativo a bens partilháveis em condições de igualdade entre os sócios.

    · In casu, em que também a sociedade deixou de existir, sem que o seu património tenha sido liquidado, impõe-se prosseguir os mesmos objetivos que são visados com o art.º 165.º do CSC.

    · Com efeito, o art.º 165 do CSC determina que o sócios procedam à liquidação na sequência da declaração de nulidade ou de anulação do contrato de sociedade - ou seja, nos casos em que a sociedade ou nunca existiu ou deixou de existir, como, precisamente, aconteceu neste caso.

    · E, no seu nº 2, o art.º 165.º do CSC, confere legitimidade aos credores da sociedade inexistente para requerer a liquidação judicial, nos casos em que os sócios ou não a iniciaram - como acontece no caso dos autos - ou não a concluíram no prazo legal.

    · Por conseguinte, verificam-se, no presente caso omisso, todos os pressupostos de que depende a aplicação analógica do art.º 165.º do CSC, e não há quaisquer obstáculos práticos ou jurídicos à sua aplicação, devendo, portanto, ser este o regime a seguir para que o Recorrente possa lograr obter o reconhecimento judicial do seu legítimo direito de crédito.

    · Na douta sentença lavrada pela 1.ª instância, entende-se ainda que, em qualquer caso, o pedido de liquidação seria sempre improcedente em qualquer dos casos do 163.º, 164.º ou 165.º do CSC, pois a liquidação deixou de poder ser realizada judicialmente com a entrada em vigor do RJPADLEC, não prevendo o Novo CPC uma ação especial destinada a esse fim, nem sendo a ação declarativa sob a forma única de processo comum adequada ao mesmo.

    · O Recorrente também não se conforma com este entendimento, que é, aliás, erróneo e infirmado pela supra citada doutrina, que aqui nos dispensamos de retranscrever, existindo diversas hipóteses de liquidações que, aliás, só podem ser realizadas judicialmente.

    · Deve, nesses casos e não obstante a revogação do processo especial do anterior CPC, o Juiz adequar formalmente o processo comum às vicissitudes de tal desiderato, tendo também em conta o reformulado e mais abrangente princípio da adequação formal previsto no art.º 547.º do Novo CPC, podendo, inclusivamente, ao abrigo deste princípio, repristinar-se ad hoc o pretérito regime de liquidação judicial de sociedades.

    · Acresce que a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário, no artigo 128.º, n.º 1, al.ª e), em qualquer das suas redações (bem como a anterior LOFTJ), prevê expressamente as ações de liquidação judicial de sociedades e inserindo-as na competência dos Juízos do Comércio.

    · Por último, cumpre referir que, parecendo-nos pacífico que a liquidação judicial de sociedades é legalmente admissível, ainda que fosse validado o entendimento do Tribunal a quo, quanto à...

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