Acórdão nº 123/14.9TBSJM-A.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | HENRIQUE ARAÚJO |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
PROCESSO N.º 123/14.9TBSJM-A.P1 REL. 13[1] * ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO AA deduziu oposição, mediante embargos, à execução que lhe moveu BB, S.A., alegando, em síntese, que: - o executado CC foi declarado insolvente com carácter limitado, pelo que manteve poderes de disposição sobre os seus bens, contestando que tal facto pudesse levar ao vencimento da dívida; - os contratos de mútuo celebrados com o exequente sempre foram cumpridos; - mesmo após o bloqueamento da conta bancária respeitante aos ditos contratos de empréstimo, o executado diligenciou junto do exequente para que a conta bancária fosse desbloqueada para poder depositar mensalmente as prestações, o que o exequente não permitiu; - por outro lado, a executada não foi declarada insolvente; - o vencimento da totalidade da dívida é uma possibilidade, não se tratando de uma cláusula automática, podendo o exequente exigir uma outra garantia, pelo que a actuação do exequente é excessiva e desproporcionada.
Concluiu pedindo a extinção da execução por inexigibilidade da obrigação.
Contestou o exequente, alegando que o contrato nem sempre foi cumprido escrupulosamente, e que, apesar do carácter limitado da insolvência, o executado requereu a exoneração do passivo restante, o que lhe foi indeferido. Acrescentou que a insolvência foi declarada, o que o legitimou a considerar antecipadamente vencida a dívida, nos termos do artigo 780° do CC e da cláusula 16Q do contrato de mútuo.
Na audiência prévia, foi determinada a apensação dos apensos A e B (reportando-se este à oposição do executado CC), passando a tramitação a ser efectuada no apenso A.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi depois proferida decisão que julgou improcedente a oposição do executado CC e procedente a da executada AA, determinando-se a extinção da execução quanto a ela e o levantamento da penhora da metade da fracção da executada.
Recorreu o exequente, tendo o Tribunal da Relação do Porto confirmado a decisão recorrida.
Novamente inconformado, interpôs o exequente recurso de revista excepcional, admitido por acórdão da formação, datado de 12.10.2017 (fls. 271/272).
Nas respectivas alegações o recorrente conclui do seguinte modo: 1. Vem o presente recurso interposto do Acórdão da Relação do Porto que confirmou, unanimemente, a sentença proferida pelo Tribunal da 1ª instância que julgou procedente a oposição à execução deduzida pela executada/recorrida.
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Apesar da verificação da situação de dupla conforme prevista no artigo 671º, n.º 3, do CPC, o dito acórdão encontra-se em contradição com o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 09.02.2017, relatora Maria Purificação Carvalho, proferido no âmbito do processo 59/14.3T8BGC-A.G1 (Acórdão-fundamento), debruçando-se ambos sobre a mesma legislação e temas jurídicos e registando um quadro fáctico essencialmente idêntico – é, portanto, o presente recurso de revista excepcional (artigo 672º, n.º 1, alínea c), do CPC), encontrando-se preenchidos todos os pressupostos para que o mesmo seja acolhido, tal como melhor ficou exposto no requerimento de interposição.
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A execução dos autos principais foi instaurada, pelo Banco recorrente, contra os executados, tendo por base dois contratos de mútuo com hipoteca e uma livrança subscrita por aqueles (a livrança não será relevante para o que aqui se discute).
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Um dos mutuários/executados foi declarado insolvente por sentença proferida com carácter limitado, sem que tenha sido requerido o complemento da sentença, o que, porém, não o fez abster-se de requerer a exoneração do passivo restante (pedido que, após decisão da Relação, lhe foi negado).
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Desde já adiantamos que foi precisamente a declaração de insolvência daquele que determinou o vencimento imediato da dívida, nos termos da lei e do contrato, especificamente nos termos do artigo 91º do CIRE ou, no limite, nos termos do artigo 780º do CC e da Cláusula Décima-Sexta, ponto Três dos contratos de mútuo.
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A co-mutuária deduziu oposição à execução, a qual veio a ser julgada procedente, tendo sido considerado que a perda do benefício do prazo não se estende ao co-obrigados do devedor, nos termos do artigo 782º do CC, entendimento seguido também no acórdão recorrido, que considerou que as partes não estipularam, nos contratos dos autos, que a perda de benefício do prazo se estenderia ao co-obrigados.
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Ora, determina o artigo 91º, n.º 1, do CIRE que, com a declaração de insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente não subordinadas a condição suspensiva, não fazendo a referida norma qualquer distinção entre as dívidas em que o insolvente figure como devedor singular, condevedor ou garante.
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Nos contratos dados à execução prevê-se, na Cláusula Décima Sexta, ponto Três, que, verificando-se a declaração de insolvência de qualquer um dos mutuários, ao Banco assiste o “direito de pôr termo ao contrato e exigir o integral reembolso daquilo que lhe for devido por força do mesmo”.
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Estamos perante uma situação de...
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