Acórdão nº 1195/08.0TVLSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Relatório 1.

Em 7.4.2008, o Hospital Militar Principal[1] instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra “AA - Companhia de Seguros, SA”[2] e o Fundo de Garantia Automóvel, pedindo a condenação dos réus a pagar-lhe os seguintes montantes: - A 1.ª Ré: “a quantia de 112 990,16 €, a título de capital, mais 5.092,50 € (50% de 10 185,00€, relativos à fatura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45 €, relativos à fatura junta como doc. 63) e juros de mora, vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 179 732,54 €, e nos juros vincendos até efetivo e integral pagamento”; - O 2.º Réu: “a quantia de 135 309,05 €, a título de capital, mais 5.092,50 € (50% de 10 185,00€, relativos à fatura junta como doc. 60), 10 777,25€ (50% de 21 555,45 €, relativos à fatura junta como doc.63) e juros de mora vencidos a contar da interpelação sobre o montante de 201 979,06 €, e nos vincendos até efetivo e integral pagamento.”.

Para tanto, alegou, em síntese, que: Em 16 de Maio de 2003, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes os veículos automóveis ...-...-CZ, no qual seguia o soldado BB, e …-…-UD.

Em consequência das lesões sofridas no acidente, o soldado BB foi submetido a tratamentos no Hospital Militar e em outras unidades de saúde, a expensas do autor, sendo que, devido à gravidade do seu estado, continua internado.

À data do sinistro, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação relativa ao veículo ...-...-UD encontrava-se transferida para a 1ª ré; por sua vez, o veículo ...-...-CZ não era portador de seguro válido.

Os réus acordaram, entre si, em assumir a responsabilidade inerente ao acidente que vitimou o soldado BB, na proporção de 50% para cada um.

  1. Ambos os réus contestaram.

  2. Nos termos requeridos pelo réu Fundo de Garantia Automóvel, foi admitida a intervenção principal de: - “Companhia de Seguros DD, SA.”, alegando ser a seguradora que, à data do acidente, garantia a responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo de matrícula ...-...-CZ; e de - EE, na qualidade de proprietário do veículo com a matrícula ...-...-CZ e dos herdeiros de FF, condutor daquele veículo no momento do acidente e falecido na mesma data.

  3. A interveniente “Companhia de Seguros DD, SA”, contestou, invocando, além do mais, a prescrição de eventuais direitos que o autor pretenda fazer valer nesta ação contra a interveniente.

  4. O interveniente EE, devidamente citado, não contestou. Os herdeiros do falecido FF foram citados editalmente, tendo o Ministério Público, em sua representação, apresentado contestação em que invocou a exceção de prescrição do direito do autor, o Hospital Militar Principal.

  5. No despacho saneador, foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pela interveniente “Companhia de Seguros DD”, absolvendo-se, esta, do pedido (cf. fls. 224-228).

    Por sua vez, foi julgada improcedente a exceção de prescrição invocada pelo Ministério Público, em representação dos herdeiros do falecido FF.

  6. No decurso da ação, veio o Fundo de Garantia Automóvel requerer, ao abrigo do disposto no art. 275º, do anterior CPC, a apensação a estes autos da ação ordinária n.º 472/10.5TBACN, que aquele instaurara, em 30.10.2010, contra a “Companhia de Seguros DD, S.A.” e GG, alegando que em ambas as ações está em discussão o mesmo acidente de viação e haver toda a conveniência em evitar que sejam proferidas decisões contraditórias sobre idêntica matéria, o que foi deferido (cf. fls. 284).

  7. Nesse processo apenso, o Fundo de Garantia Automóvel, ali autor, pediu a condenação das ali rés (as suprarreferidas “Companhia de Seguros DD, S.A.” e GG) a pagar-lhe a quantia de EUR 263.286,23, bem como uma importância correspondente às despesas efetuadas e a efetuar com a gestão do processo, a liquidar posteriormente.

    Para tanto, alegou, em síntese, que: Em virtude dos danos sofridos pelo soldado BB, em consequência do acidente, o “FGA” despendera a quantia global de EUR 263.286,23, sendo as rés responsáveis pelo respectivo reembolso. Para fundar a sua pretensão, alegou ainda que para a 1ª ré (a “Companhia de Seguros DD, S.A”) havia sido transferida a responsabilidade civil emergente de acidente de viação quanto ao veículo ...-...-CZ e que, provando-se a inexistência de seguro válido e eficaz, à data do acidente, caberia à 2ª ré (GG) reembolsar o FGA, por ser a única herdeira do condutor do veículo CZ, falecido no acidente.

  8. A ré contestou, invocando, além do mais, a prescrição do direito do autor, por já terem decorrido cinco anos desde a data do acidente.

    Também o Ministério Público, em representação da 2ª ré, citada editalmente, excecionou a prescrição.

  9. Na réplica, o autor pugnou pela improcedência da exceção de prescrição, alegando, por um lado, que os pagamentos efetuados ao lesado são dotados de eficácia suspensiva do prazo prescricional e, por outro, ter provocado a interrupção daquele prazo, através da interpelação dos réus para proceder ao pagamento das quantias reclamadas nesta mesma ação.

  10. Na audiência prévia (cf. fls. 347 e ss. do processo principal), foi julgada procedente a exceção de prescrição invocada pelas rés na ação apensa, e, em consequência, foram as mesmas absolvidas do pedido.

  11. Inconformado com esta decisão, o Fundo de Garantia Automóvel, interpôs recurso de apelação (o qual, apesar de admitido a subir imediatamente, nos próprios autos, apenas subiu com o recurso interposto da sentença proferida no processo principal).

  12. No Tribunal da Relação, foi proferido acórdão que, revogando a decisão da 1ª instância: - Julgou improcedente a exceção de prescrição invocada pelos réus na ação apensa e determinou o prosseguimento desses autos; - Considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença, proferida no processo principal.

  13. Irresignada (somente) quanto à decisão proferida sobre a prescrição, veio a ré “Companhia de Seguros DD, SA”, interpor recurso para este Supremo Tribunal.

    Nas suas alegações, em conclusão, disse: 1 - O acidente dos autos ocorreu a 16 de Março de 2003; 2 - A ação judicial só deu entrada em juízo em 2 de Novembro de 2010; 3 - Por consequência mais de 3 (e mais de 5 anos até) decorridos sobre a data do acidente; 4 – E mais de 3 (e mais de 5 anos) decorridos sobre a data em que o FGA teve dele conhecimento e começou a efetuar pagamentos de indemnizações a ele relativas; 5 - O FGA tomou conhecimento do acidente a 7 de Novembro de 2003 (cf. doc. n° 2 junto com a p.i.); 6 - A 03.12.2003, acordou com a então denominada AA - Companhia de Seguros, S.A. (atualmente CC), a regularização do acidente, assumindo 50% da responsabilidade, 7 - E efetuou os primeiros pagamentos a 7 de Janeiro de 2004 (cf. art° 69 da sua douta p.i.); 8 - O FGA expediu notificação judicial avulsa à Ré ora alegante a 11 de Maio de 2009; 9 - Na data em que a Ré ora recorrente foi notificada nos termos da mencionada notificação judicial avulsa, também já tinham decorrido mais de 5 anos contados da data em que o FGA tinha tido conhecimento do acidente e até, daquela em que tinha iniciado o pagamento de...

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