Acórdão nº 620/08.5TYVNG-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOSÉ RAINHO
Data da Resolução18 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção): I - RELATÓRIO Declarada que foi (por decisão de 29 de Maio de 2016, proferida no 3º Juízo do Tribunal do Comércio de ...) a insolvência de AA, Lda.

, requerida por BB, S.A.

(agora CC, S.A.

), reclamaram os credores os respetivos créditos. O Administrador da Insolvência não reconheceu, porém, os créditos dos seguintes reclamantes: 1.

DD – no montante de 10.000,00 euros; 2.

EE, S.A.

– no montante de 400.000,00 euros; 3.

FF – no montante de 536.570,00 euros; 4.

GG e mulher, HH – no montante de 400.000,00 euros; 5.

II – no montante de 40.000,00 euros.

O Administrador da Insolvência reconheceu o crédito reclamado por JJ, mas com natureza comum.

Seguindo os autos para decidir quanto à existência e natureza destes créditos, veio a ser proferido despacho saneador, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

A final foi proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que aqui interessa): «A) Julgo procedentes as impugnações à lista de credores reconhecidos apresentadas por GG e mulher, HH, II, DD e JJ, reconhecendo-lhes, respectivamente, um crédito no montante de 400.000,00 euros, um crédito no montante de 60.000,00 euros, um crédito no montante de 55.000,00 euros e um crédito no montante de 22.664,64 euros; B) Julgo parcialmente procedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por FF, reconhecendo-lhe um crédito no montante global de 625.506,98 euros; C) Julgo improcedente a impugnação à lista de credores reconhecidos apresentada por “EE, S.A.”; D) Graduo os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma: - Pelo produto da venda prédio urbano prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...: 1º. Os créditos dos credores GG e mulher, HH, II, DD, JJ e FF, em pé de igualdade e rateadamente; 2º. O crédito da credora “KK, S.A.”; 3º. Os créditos comuns; 4º. Os créditos subordinados” (…)» Em tal decisão, foi considerado existir direito de retenção a favor dos credores graduados em primeiro lugar sobre a totalidade do referido prédio, com a seguinte justificação: “(…) uma vez que o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ..., não foi submetido ao regime da propriedade horizontal, não estando autonomizadas as diversas fracções identificadas nos acordos celebrados com a insolvente, a garantia proveniente do direito de retenção incidirá sobre tal prédio urbano. Os direitos de retenção incidirão, pois, em pé de igualdade e rateadamente, sobre o prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ... [reconhecer o direito de retenção sobre tal prédio não constitui, cremos, condenação em quantidade superior (o prédio não sofre qualquer alteração), nem em objecto diferente (o direito que se reconhece é precisamente o mesmo).” Inconformada com o assim decidido, apelou a credora hipotecária KK, S.A., Sucursal em Portugal.

Fez ainda juntar à alegação, sob a epígrafe “Da reforma da sentença”, um documento tendente a provar o registo da oportuna constituição do referido prédio em propriedade horizontal.

A Relação do Porto admitiu a junção do documento, julgou procedente a apelação, e, alterando a sentença da 1ª instância, decidiu o seguinte: «D) Graduam-se os créditos reconhecidos no despacho saneador e os créditos referidos nas alíneas A) e B), para serem pagos, da seguinte forma: I 1º - O crédito da credora JJ, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra P, correspondente a um T1, com lugar de garagem individual, antes designada por habitação 211; 2º - O crédito da credora II, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra … correspondente a um T1; 3º - O crédito do credor DD, pelo produto da venda da fracção resultante do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designada pela letra constante desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com a fracção antes referida pela letra …, correspondente a um T3, no primeiro andar do corpo 3, com garagem individual; 4º - O crédito dos credores GG e HH, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções anteriormente designadas pelas letras … e …, correspondentes a um T2 e um T3 no último andar da segunda entrada; 5º - O crédito do credor FF, pelo produto da venda das fracções resultantes do acto que instituiu o regime de propriedade horizontal no prédio em questão, designadas pelas letras constantes desse acto, entretanto levado a registo, e que coincida com as fracções correspondente a um T3 com lugar de garagem, no 3º andar direito do primeiro bloco do empreendimento, também designada pelo número …, e a T2 com lugar de garagem, com a designação …, no 1º andar do mesmo bloco.

II E pelo produto da venda de todo o remanescente do prédio urbano descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., com o número ...: 1º O crédito da credora “KK, S.A.”; 2º. Os créditos comuns, incluindo o valor dos créditos dos apelados que não obtiverem pagamento por via da garantia resultante do direito de retenção sobre as fracções de que eram detentores; 3º. Os créditos subordinados.» Inconformados com o assim decidido, é agora a vez dos Credores II e FF pedirem revista.

Da respetiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1- A curiosa conclusão do Tribunal Recorrido para admitir a junção de documento em sede de Reforma de Sentença de fls., padece de falta de fundamentação e omissão de pronúncia, uma vez que independentemente da data do registo da PH, sempre teria a aqui Recorrida que invocar a data em que alegadamente teve conhecimento do documento, bem como o porque de não o ter oferecido em momento anterior (designadamente antes de ter sido proferida a sentença de fls.), o que não fez, padecendo o Acórdão sub judice, de nulidade nas modalidades invocadas.

2- Sem prejuízo, assim não se entendendo, sempre o Acórdão sub judice, incorre em erro na aplicação do direito, nos termos previstos no artigo 674.°, n.º 1, al.

a) do C.P.C., por violação de Lei substantiva, na modalidade de erro na interpretação e aplicação da Lei, constante na estatuição plasmada no artigo 651.° do C.P.C., porquanto conforme alegado supra, não se afiguram cumpridos os respetivos requisitos legais, devendo, ser rejeitada a admissão do documento de fls., designadamente por a aqui Recorrida não poder alegar desconhecer que a existência de P.H. era um facto sujeito a prova e não ter, oportunamente, cotejado o despacho saneador, tendo precludido a possibilidade de o fazer em sede de recurso, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-10-2005, P. 05A2158, Relator: Alves Velho, in www.dgsi.pt).

3- Compulsadas as Conclusões de Recurso de fls. presentes no Tribunal Recorrido, logo constata-se a total omissão das normas jurídicas violadas, sejam de cariz material e/ou adjetivo, pelo que na esteira das normas processuais vigentes as alegações de recurso apresentadas deveriam, tout court ser rejeitadas, nos termos previstos nos artigos 639.° e 641.°, ambos do C.P.C., acompanhando-se assim, por todos, o Acórdão do STJ, in www.dgsi.pt. de 11/o4/2002, P. 1065/02; 4- Das conclusões apresentadas pela Recorrida no Tribunal Recorrido, resulta que se reduzem à arguição da nulidade da sentença proferida, por excesso de pronúncia e violação do princípio do dispositivo; 5- O Tribunal Recorrido pronuncia-se expressamente dizendo que inexiste violação do pedido: “A apelante não a tem, porquanto os promitentes-compradores, ao impugnarem a identificação e classificação dos seus créditos operada pelo administrador de insolvência, invocaram, cada um deles, um direito de retenção que não limitaram a qualquer fração ou elemento do imóvel. .. Porém, nos pedidos formulados, não limitaram por qualquer forma o elemento material à custa do qual pretendiam se realizasse a garantia inerente ao seu direito de retenção. Designadamente não o limitaram às fracções cuja entrega alegaram.” (fls.14); 6- O Recorrido, não invocou erro na aplicação e interpretação do direito, tão pouco as normas jurídicas violadas, apenas, única e exclusivamente arguiu a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, por ter ido além do peticionado pelos promitentes-compradores, (falso, embora alegado pelo Recorrido) quando é o próprio Tribunal Recorrido que dá por assente a fls. 14 não se ter verificado por parte dos promitentes-compradores, pelo que admitir como quer o Tribunal Recorrido que a pretensão do aqui Recorrido, visou também a apreciação de erro na interpretação de normas jurídicas, designadamente a amplitude e conteúdo do direito de retenção, previsto no artigo 755.°, n.º 1, al.

f) do C.C., é manifestamente excessivo e aí sim...

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