Acórdão nº 1634/15.4T8AVR.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I Relatório: 1. AA instaurou a presente ação para impugnação da regularidade e licitude de despedimento, através da apresentação do formulário a que reportam os artigos 98.º-C e 98.º-D, do Código de Processo de Trabalho, contra a BB do B..., C.R.L.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou o articulado para motivar o despedimento imputando ao autor, em síntese, a prática de factos integrativos de justa causa de despedimento, e concluiu, referindo que a presente ação deve ser julgada improcedente por não provada, declarando-se a regularidade e licitude do despedimento do autor, com as demais consequências legais.

O autor apresentou contestação/reconvenção, dizendo-se perseguido pelo Presidente do Conselho de Administração da ré, e impugnou os factos descritos na nota de culpa, tendo pedido:

  1. Que seja declarada a ilicitude do seu despedimento, por inexistência de justa causa; b) A condenação da ré a reintegrá-lo no seu posto de trabalho, ou a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade, conforme opção que no momento oportuno tomar; c) A condenação da ré a pagar-lhe todas as retribuições vincendas, contadas desde 1/7/2015, até à decisão final; d) A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 146.965,58, sendo € 5.363,70 de retribuições vencidas entre 30.4. 2015 e 30.6.2015, € 63.738,18 a título de subsídio de isenção de horário de trabalho desde janeiro de 2010 até 30.6.2015, € 5.363,70 de prémio de antiguidade e € 72.500,00 a título de compensação por danos não patrimoniais sofridos; e) A condenação da ré no pagamento de juros, à taxa legal contados a partir da notificação da contestação/reconvenção.

    1. A ação prosseguiu os seus termos e veio a ser decidida por sentença de 8 de junho de 2016, que integrou o seguinte dispositivo: “Pelo exposto e, sem necessidade de mais considerações, julgando-se a presente ação parcialmente procedente, decide-se: 1.º - Declarar lícita a sanção de repreensão escrita aplicada ao autor; 2.º - Declarar ilícito, por inexistência de justa causa, o despedimento do autor e improcedente a oposição à reintegração e, em consequência, condena-se a ré a:

  2. Reintegrar o autor no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) Pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 30/4/2015 até ao trânsito em julgado da decisão da presente ação, à razão mensal de € 2.681,85, incluindo os subsídios de férias e de Natal, com dedução do montante do subsídio de desemprego se o tiver recebido, a entregar pela ré à segurança social; c) Pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 a título de danos não patrimoniais; d) Sobre tais quantias são devidos juros de mora, à taxa anual de 4%, contados desde a presente data até efetivo e integral pagamento; 3.º - Absolver a ré do demais pedido.” 3.

    Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando, para além do mais, a matéria de facto fixada na decisão recorrida.

    1. O autor respondeu ao recurso de apelação interposto pela ré e recorreu, de forma subordinada, da sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.

    2. O Tribunal da Relação veio a conhecer dos recursos interpostos por acórdão de 2 de março de 2017, que integra o seguinte dispositivo: “Atento o exposto, acorda-se em: 1. Julgar improcedente o recurso principal apresentado pela ré e, em consequência, confirmar a sentença recorrida, quanto ao objeto desse recurso; 2. Julgar parcialmente procedente o recurso subordinado apresentado pelo autor e, em consequência, revogar a sentença recorrida, no que reporta: a) À sanção disciplinar de repreensão registada; b) Ao prémio de antiguidade decorrente do disposto na cláusula 127.ª do acordo coletivo de trabalho em vigor entre as partes; c) À isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio; d) À indemnização por danos não patrimoniais, a qual se substitui pelo presente acórdão que: 3. Declara ilícita, e sem efeito, a sanção de repreensão escrita aplicada, pela ré, ao autor; 4. Reconhece ao autor o direito ao peticionado prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70; 5. Reconhece ao autor o direito ao regime de isenção de horário de trabalho e respetivo subsídio, no valor de € 63 738,18; 6. Condena a ré a pagar ao autor a quantia total de € 84 101,88, e respetivos juros de mora, assim parcelada:

  3. O prémio de antiguidade, no valor de € 5.363,70; b) O subsídio por isenção de horário de trabalho no valor de € 63 738,18; c) A indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00; d) Os juros de mora sobre as quantias referidas em a) e b), contabilizados desde o respetivo vencimento, sendo que no caso da alínea b), desde o vencimento de cada uma das prestações mensais, até integral pagamento, atento o disposto no artigo 278.º, n.ºs 4 e 5 do CT/2009 e artigo 269.º do CT/2003; e) Os juros de mora sobre a quantia referida em c) contabilizados desde a data da sentença da 1.ª instância, até efetivo e integral pagamento.

    1. No mais, manter a sentença recorrida.

      Custas dos recursos a cargo do autor e da ré, na proporção de 5% e 95%, respetivamente.” 6.

      A ré veio interpor recurso de revista desta decisão, nos termos gerais, quanto ao decidido relativamente ao recurso subordinado interposto pelo Autor, e de revista excecional, quanto ao decidido no recurso principal de apelação, por si interposto.

    2. A formação, a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, apreciou o pedido de revista excecional, tendo decidido rejeitar a sua admissão, ordenando a remessa do processo à distribuição como revista, nos termos gerais, quanto ao decidido relativamente ao recurso subordinado de apelação interposto pelo autor.

    3. Temos assim que o objeto do presente recurso de revista, nos termos gerais, está confinado às questões suscitadas pela recorrente quanto ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação, no que concerne ao recurso subordinado de apelação interposto pelo autor.

    4. A ré, quanto ao recurso subordinado, apresentou as seguintes conclusões, que se transcrevem com a numeração original: 41- Saliente-se que o Parecer do Ministério Público foi no sentido de considerar improcedente o recurso subordinado, pugnando pela manutenção nesta parte, da sentença da 1ª instância, o que só abona em favor da “pluralidade” de entendimento dos agentes judiciais quando chamados a pronunciar-se.

      E atendendo a que, quanto estas matérias, a questão da “dupla conforme não se coloca”, entendemos que o Supremo Tribunal de Justiça tem legitimidade para se pronunciar, em 2.º grau sobre esta matéria de direito tão relevante, senão vejamos: 42 - Omissão de pronúncia - O Douto Tribunal da Relação, para justificar a sua decisão de alteração da decisão da 1ª instância, no que tange a esta matéria OBJETO DO REURSO SUBORDINADO, abalança-se num LONGO EXCURSO retrospetivo acerca da QUESTÃO DA “COMPLETA REINTEGRAÇÃO DO AUTOR”, e não esclarece nada sobre o âmbito geográfico dessa reintegração, por força da fusão operada em 2007, ano do 1.º despedimento do autor.

      43 - Ora, havendo dúvidas acerca do âmbito geográfico das funções que têm de ser atribuídas ao recorrido em caso de reintegração, entende a recorrente que esta questão deve ser objeto de uma clarificação judicial pelo STJ, que se prende com a DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A MATÉRIA, A SABER: 44 - O Tribunal da Relação no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16.02.2011 considera não estar completamente cumprida a sentença de reintegração apenas com a atribuição ao recorrente das “funções de gerente da agência da M...” e conclui que – “falta cumprir a atribuição das funções de gerente comercial de “toda a BB B..., CRL (deve ler-se em toda a área de intervenção dessa então entidade, uma vez que ocorreu posteriormente uma fusão entre a antiga BB do B..., CRL e a BB de A..., CRL) “dando apoio às quartas e sextas-feiras na delegação da M... e nos outros dias nas outras delegações, conforme solicitação dos seus profissionais, mas estando sempre disponível para todos os balcões, que consistiam entre outras, no apoio técnico aos funcionários de cada balcão e promoção comercial dos produtos e serviços”.

      45 - O douto tribunal da relação que logo anunciou em sede de decisão sobre o recurso principal que seria analisada esta questão no âmbito do recurso subordinado a verdade é que não o fez, a não ser para enquadrar toda a factualidade provada num “contexto disciplinar”, pelo que há aqui claramente uma omissão de pronúncia em relação a uma matéria fundamental para que uma futura reintegração do trabalhador, com base em decisão judicial definitiva seja clarificada.

      46 - Esta é uma questão de DIREITO E DE JUSTIÇA PARA AMBAS AS PARTES LITIGANTES, sob pena do “contexto disciplinar” ou a “reintegração incompleta nas funções” que o trabalhador tinha ao tempo do 1º despedimento, servir de permanente alibi para justificar uma ideia peregrina de “perseguição” ou até “humilhação” que nunca a entidade patronal demonstrou querer infligir ao trabalhador.

      - DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE REPREENSÃO REGISTADA: 47 - Refere o Douto Acórdão recorrido que –“A avaliação comportamental do autor, reportada ao procedimento disciplinar instaurado em 27 de novembro de 2014, deve ser enquadrada em todo o historial da relação laboral que vigora entre as partes, desde abril de 1990”; 48 - Pretende o douto Tribunal da Relação sustentar toda a sua tese num “contexto de conflito disciplinar” entre as partes, toda uma factualidade ocorrida no período de 21 de julho a 18 de novembro de 2014 que foi dada como provada nos FACTOS 44) a 56) DOS FACTOS PROVADOS DA SENTENÇA DA 1ª INSTÂNCIA – Cfr. pág. 76 do douto acórdão recorrido, que por economia processual não se transcrevem, para concluir que toda essa factualidade praticada pelo trabalhador – mal ou bem reintegrado, não sendo disso que cura tal matéria -, representaria uma atitude de...

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