Acórdão nº 7238/08.0TDLSB.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório AA, com os sinais dos autos, foi condenado na Instância Local do Porto, por sentença de 2.5.2016, como autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos arts. 217º e 218º, nº 2, a), do Código Penal (CP), na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de três anos, sob condição de, nesse período de tempo, proceder ao pagamento ao ofendido/assistente BB da quantia de € 122.625,00, e ainda no pagamento ao mesmo, enquanto demandante, da quantia global de € 126 625,00, sendo € 122 625,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, e € 4 000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

[1] Desta sentença recorreu o arguido para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 19.4.2017, negou provimento ao recurso.

Desse acórdão interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal, recurso esse que foi admitido apenas quanto ao pedido de indemnização cível (fls. 3049).

Alega o recorrente, em conclusão: 1. Vem o arguido e demandado recorrer inconformado com o Acórdão proferido que condenou o arguido e demandado AA como autor de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artº s 217º e 218, nº2, al. a) do CP, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução nos termos dos art.s 50º e 51º, nº1, al.a) do CP, por igual período de tempo, sob condição de, nesse período de tempo, proceder ao pagamento ao ofendido da quantia de €122.625,00, demonstrando-o nos autos e que, julgando o pedido de indemnização civil parcialmente procedente, por parcialmente provado, condenou o demandado a pagar ao demandante BB a quantia global de €126.625,00, sendo €122.625,00 a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a notificação do respectivo pedido até efectivo e integral cumprimento, e €4.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da presente sentença até efectivo e integral cumprimento, vem deste recorrer, recurso que é da parte da sentença relativa à indemnização civil, por pretender impugnar o referido Acórdão o qual lhe é desfavorável, para o que apresenta as razões de discordância, as nulidades e vícios da decisão para esse Supremo Tribunal de Justiça.

2. E recorre desde logo com fundamento em nulidade da decisão por omissão de pronúncia (art. 379ºnº1 al c) nº2, art. 410 nº1 e 3 e art. 374 nº1 al d) do CPP) 3. Efectivamente, contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão ora recorrido (pag. 83 e 84), o recorrente suscitou, em ambos os seus recursos (respectivamente da 1ª sentença proferida em 30.09.2014 e da 2ª sentença proferida em 2.05.2016), a violação do disposto no art. 374º, nº1, al d), do CPP.

4. Fê-lo, no recurso da sentença de 30.09.2014, invocando expressamente tal questão no ponto II do seu articulado recursivo sob a epígrafe de “Questões Prévias”, invocando além da falta “da indicação sumária das conclusões contidas na contestação”, requisito legal da sentença, cumulativamente, a omissão de “toda e qualquer referência aos meios de prova apresentados e requeridos pelo arguido na contestação”, requerendo a correção da sentença à luz do art. 380º nº1 al a) e b) do CPP – o que não foi feito ou suprido pelo Tribunal de 1ª instância, nem decidido pela Relação, porque prejudicado pela decisão de nulidade da sentença “por falta de fundamentação fática com exame critico das provas” -; tal como o fez e alegou expressamente no recurso da sentença de 2.05.2016, invocando a violação do mesmo dispositivo legal da alínea d) do nº1 do art. 374º e, cumulativamente, a omissão de valoração e ponderação dos “ meios de prova apresentados e requeridos pelo arguido na contestação”, o que sustentou constituir uma nulidade da sentença e omissão de pronúncia do tribunal de 1ª instância, na sentença proferida, também por violação do disposto no art. 379º nº1, al c), do CPP.

5. Assim, discordando do Acórdão ora recorrido de 19.04.2017, que entendeu não se pronunciar sobre tal questão com fundamento em alegado “caso julgado”, o qual não se verifica, contudo votando, erradamente, o recurso do recorrente, nessa parte, à “rejeição”.

6. Ora dispõe a al d), do nº1, do art. 374º do CPP, que a sentença começa por um relatório que contém, entre outros, “a indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada”. 7. Contrariando o Acórdão de 19.04.2017 ora em crise (pag. 83 e 84), o recorrente invocou logo no seu primeiro recurso (da sentença de 30.09.2014), a titulo de “questão prévia” a decidir, a violação pelo tribunal de 1ª instância da al. d) do nº1 do art. 374º do CPP, como também invocou, expressamente, as questões da falta de decisão sobre a invocada incompetência territorial e a falta de indicação, conhecimento e decisão do tribunal de 1ª instância sobre os “meios de prova apresentados e requeridos pelo arguido na contestação ” (tendo, aliás, por vicio de falta de fundamentação e exame critico dos meios de prova, a sentença sido anulada) – vd página 4 do seu articulado recursório.

8. Por outro lado, e discordando do acórdão em crise, o recorrente invocou a falta de fundamentação da decisão fática com o exame crítico das provas, vicio esse que deu lugar á nulidade da sentença para prolação de nova sentença.

9. Donde, contrariamente também ao Acórdão em crise, a nova sentença da 1ª instância de 2/05/2016 mostrou-se, igualmente, omissa em tal requisito legal.

10. Como sustentou o recorrente no seu recurso, de novo, pese embora o arguido tivesse apresentado uma contestação com um q u a d r o f á c ti c o desenvolvido e circunstanciado, contendo 77º artigos sobre a acusação, não foi feita na nova sentença de 2.05.2016 qualquer indicação sumária das conclusões contidas na contestação e, consequentemente, das razões de discordância do arguido com o inquérito, a acusação ou a pronúncia. 11. Assim, contrariamente ao Acórdão recorrido (página 83 e 84), o recorrente invocou, sempre e expressamente - quer no 1º recurso quer no seu 2º recurso, a omissão das “conclusões contidas na contestação” (art. 374 nº1 al d) do CPP). 12. Como invocou também expressamente em ambos os recursos, logo a titulo de “questão prévia”, a sentença da 1º instância omitiu, ainda, “toda e qualquer referência aos meios de prova apresentados e requeridos pelo arguido na contestação” (art. 379º, nº1, al c) do CPP) - (vd parte II, pagina 4) - ainda que quanto à omissão decorrente da falta de indicação, ponderação e valoração dos “meios de prova” não tenha indicado expressamente a norma violada do art. 379º nº1 al c) do CPP por, cumulativamente, ter invocado autonomamente o aludido vicio da falta ou violação do dever de fundamentação “da decisão fática com o exame critico das provas” -, entendemos, salvo o devido respeito e contrariamente ao ora decidido, que o recorrente “(…) não está impedido de suscitar, nos termos supra expostos, a referida questão no segundo recurso por não haver precludido o seu direito”.

13. E assim, contrariamente ao Acórdão em crise, tendo feito a alegação dos vícios “no primeiro recurso”, em sede de questões prévias, não está, nem pode estar, o arguido/demandado impedido de as suscitar após a prolação da nova sentença, designadamente quando tais vícios se mantenham, pelo que não podia concluir ter ocorrido qualquer “caso julgado” ou tratar-se de “questão nova” e entender “haver precludido o seu direito” como fez o tribunal recorrido.

14. Assim, devem Vossas Excelências ordenar o conhecimento das aludidas questões não conhecidas ou decididas, por terem sido objecto de rejeição, sob pena de constituir omissão de pronúncia, geradora de nulidade do aresto em crise.

15. Por outro lado, contrariamente ao entendimento sufragado no Acórdão em crise, as nulidades suscitadas pelo recorrente são nulidades da sentença (art. 374º, nº1, al d) e 379º, nº1, al c), do CPP) e não uma mera “nulidade processual”.

16. O recorrente invocou no primeiro recurso questões não decididas, que foram de novo invocadas no segundo recurso (desta feita invocando não apenas a violação da norma do 374 nº1 al c) mas também do art. 379º nº1 do CPP), não ocorreu qualquer “caso julgado”, nem estava, perante a nova sentença proferida com as mesmas omissões ora indicadas com os respectivos normativos legais, precludido o direito do recorrente de suscitar de novo as mesmas nulidades contantes também da nova sentença – como fez.

17. Assim, ao sufragar o entendimento plasmado no Acórdão recorrido, de considerar que o arguido “(…) está impedido de ora a suscitar, nos termos supra expostos, por sendo questão nova haver precludido o seu direito”, e rejeitando, nessa parte, o objecto do recurso e a decisão que sobre as mesmas questões se impunha, ocorre manifesta omissão de pronúncia , que consubstancia uma nulidade do Acórdão que, desde já, se invoca.

18. Mas ainda que se entenda a inobservância do comando do art. 374º, nº 1, al d), do CPP, uma mera irregularidade – o que não se aceita por a mesma não atingir ou colidir apenas os pressupostos processuais mas com o núcleo da sentença -, ainda assim, não tinha o recorrente que a invocar a falta desse requisito legal da sentença no prazo de “3 dias” (do art. 123º nº1 do CPP), contrariamente ao que sufraga a Relação do Porto no acórdão recorrido, mas no prazo legal do recurso a interpor, como decorre do art. 380º nº1 al a) e b) do CPP.

19. Na verdade, é no recurso pretendido interpor que devem ser suscitadas todas as nulidades da sentença (e não meramente processuais) e, por maioria de razão, as irregularidades da sentença (e não meramente processuais) – vd art. 379º, nº2, do CPP.

20. E assim, como sustentou o arguido e demandado no seu recurso, na sua motivação mas também nas conclusões “(…..), a sentença que ignora toda a problemática da defesa expressamente invocada, pelo arguido e demandado, em audiência, incumpre o ónus ou dever de enumerar, como...

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