Acórdão nº 8992/14.6T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLIMA GONÇALVES
Data da Resolução09 de Janeiro de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: I. Relatório 1.

AA intentou ação de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges contra BB, pedindo que se decrete o divórcio entre si e o Réu, bem como se decida, provisoriamente, a atribuição do uso da casa de morada de família à Autora.

Alega em síntese, que: vem sendo vítima de agressões verbais e físicas perpetradas pelo Demandado; este vem usando o produto exclusivo do trabalho da Autora em proveito próprio; o Demandado manteve um «caso extraconjugal»; não existe intimidade entre ambos; é a Demandante que, com o seu salário, vem fazendo face a todas as despesas do agregado familiar; o Réu tem uma conta bancária à qual a Autora nunca teve acesso; é irremediável o desgaste da relação conjugal.

  1. Citado, o Réu veio contestar, impugnando os factos e pedindo a condenação da autora como litigante de má fé e concluindo pela improcedência do pedido.

  2. Após convite para aperfeiçoar a ação, que lhe foi dirigido, a Autora, em audiência prévia, relatou que os factos alegados se verificaram a partir de 13 de maio de 2014.

  3. Realizou-se audiência prévia, tendo sido fixado o valor da ação, proferido despacho saneador tabelar, fixado o objeto do litígio e os temas de prova.

  4. Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que sentença que decretou: “Pelo exposto, julgo a ação procedente e, em consequência: a) Decreto o divórcio entre AA e BB, declarando dissolvido o casamento que os unia (assento n° 148 de 1990, da 2a Conservatória do Registo Civil de Lisboa); b) Atribuo provisoriamente e de imediato à autora a utilização da casa de morada de família sita na ..., em Lisboa, até à partilha do património comum do agora dissolvido casal.

    c) Julgo improcedente o pedido do réu de condenação da autora como litigante de má fé, dele absolvendo a autor”.

  5. Inconformado com esta decisão, o Réu interpôs recurso de apelação.

  6. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença proferida.

  7. Inconformado com tal decisão, o Réu /Apelante veio interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes (transcritas) conclusões: 1ª. No presente processo há uma situação de dupla conformidade: confirmação pelo Tribunal da Relação de Lisboa do julgado em primeira instância pelo Tribunal de Família de Lisboa; 2ª. Donde, o Recorrente postular ora a Revista excecional, invocando para o efeito e necessariamente os requisitos das alíneas a) e b), do n° 1, do art°. 672°, do CPC, cumprindo o ónus previsto no n° 2, da mesma norma jus-processual; 3ª. Mui douto Acórdão de 30/01/2014 e deste Supremo Tribunal de Justiça, tirado sob o processo 1246/10.9TJLSB.L1.S1 - Revista Excepcional - Admitida - Relevância Jurídica - Relevância Social -, doutrinou no sentido inequívoco de que: - " 2 - Relevância jurídica e social ...

    enfatiza-se que as "relevâncias" devem ser analisadas em termos objectivos, assim se densificando os conceitos abertos, irrelevando a importância que a questão, em si, tem para as recorrentes, já que sempre a terá pois, de outro modo, não insistiriam na reapreciação pelo Supremo Tribunal.

    (. ..) Estar-se-á perante uma questão cuja apreciação seja "claramente necessária para melhor aplicação do direito" ? (. ..) Como julgaram "inter alia", os Acórdãos deste Colectivo do Supremo Tribunal de Justiça nos Pº.s 1949/08 TBGMR.C1.S1 e 9630/08 -1TBMAI P1.S1, tal requisito ocorre quando a questão em apreço é controversa na doutrina e na jurisprudência, "assumindo laivos de complexidade a sua subsunção jurídica por tal implicar um importante detalhado exercício de exegese" E tal acontece quando o problema cuja solução se busca é dotado de dificuldade, ou complexidade, por inovador, por conter conceitos indeterminados que importe densificar sendo susceptível de interpretações tão divergentes que ponham em causa a boa aplicação do direito.

    (. ..) No tocante ao outro requisito em apreço, (relevância social) a jurisprudência deste Colectivo/formação vem sendo constante no sentido de os interesses só assumirem particular relevância social se conectados com valores sócio-culturais a porem em causa a eficácia do direito, sua credibilidade, quer na formação legal, quer na aplicação casuística, (cfr., "inter alia", os Acórdãos dos Pº.s 725/08-2TVLSB.L1.S1; 3401/08.2TBCSC.L1.S1; 1195/08.0TBRR.L1.S.1; 1282/08.5TVLSB.L1 e 1593/08 OT JLSB.L1.S1).

    (. ..) Escreveu-se no Acórdão desta Formação (P. ° 216/09.4TVLSB-A.L1.S1) será "uma situação em que possa haver uma colisão de uma decisão jurídica com valores sócio culturais dominantes que a devam orientar e cuja eventual ofensa possa suscitar alarme social determinante de profundos sentimentos de inquietação que minem a tranquilidade de uma generalidade de pessoas, situações em que, nomeadamente, fique em causa a eficácia do direito e a sua credibilidade por se tratar de casos em que há um invulgar impacto na situação da vida que a norma ou normas jurídicas em apreço visem regular, ou em que exista um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão da revista por os interesses em jogo ultrapassarem significativamente os limites do cado concreto. " 4ª. E sob mui douto Acórdão de 14/05/2014 - P.

    o 217/l0.TBPRD.P1.S1, doutrinou-se em brilhante síntese, no sentido de que se deve de facultar o acesso a um terceiro grau de jurisdição, em situações em que: - "possa estar de modo mais evidente em causa o papel que se reclama do Direito e dos Tribunais como guardiões das expectativas legítimas dos sujeitos jurídicos." 5ª. No presente processo, Venerandos Conselheiros, lidou-se com um dos mais importantes institutos jurídicos da nossa ancestral cultura de raiz judaico-cristã e da nossa História do Direito (este de origem romano-germânica) que versa sobre os quase nove séculos da nossa existência como nação e como país: o casamento; 6ª. Através deste constitui-se com vocação de perpetuidade uma vida assente na Família (quer nuclear - cônjuges e filhos -, quer no sentido mais alargado da parentela, como se dizia na Idade Média e para considerar as relações familiares que vão surgindo com o devir e consequente alargamento da originária Família nuclear); 7ª. E processo ainda o presente, no qual veio a sentenciar-se (em primeira instância) e a acordar-se (em segunda instância e pelos mesmos motivos daquela) o divórcio entre a Autora/Recorrida e o Réu/Recorrente tout court à luz da alínea d), do artº. 1781°, do Código Civil; 8ª. Tal alínea é - e permita-se-nos a expressão, Venerandos Conselheiros - como que um "pouço sem fundo", onde, com toda a incerteza e insegurança jurídicas, ao sabor de uma total subjectividade, poderão ser subsumidos quaisquer factos, que, na opinião (subjectiva) do julgador e caso a caso, se "integrem" em tal normativo legal; 9ª. O mesmo é dizer, na esteira do brilhante Acórdão acima transcrito e deste Altíssimo Tribunal, que a alínea d), do art°. 1781°, do Cód. Civil, carece de densificação relativamente aos conceitos abertos (excessivamente, diga-se) em que se compraz, estando-se perante uma questão, a de saber, quais os factos que poderão mostrar uma ruptura definitiva do casamento, questão que sem sombra de dúvidas, carece da Vossa superior sageza jurídica, no sentido de ser por Vossas Excelências apreciada, porque claramente necessária para melhor aplicação do direito; 10ª. A questão, como se demonstrou na presente peça processual, é controversa na doutrina e na jurisprudência, isto é, é sobremaneira complexa a subsunção e de que tipo de factualidade, na alínea d), do art°. 1781°, do Cód. Civil; 11ª. Tal postula, clara e necessariamente, importante e detalhado exercício de exegese, que com a máxima vénia, se solicita a este Altíssimo Tribunal; 12ª. Até porque se está perante problema, cuja solução é de enorme dificuldade e complexidade jurídicas, tanto mais, que a referida alínea d), do art°. 1781°, do Cód. Civil, é inovadora no quadro do nosso sistema jurídico de divórcio, alínea que contem uma total indeterminação conceptual que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
2 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT