Acórdão nº 1034/10.2TBLSD-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 20 de Março de 2018 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de ação executiva queParvalorem, SA (cessionária habilitada DE BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA) move a J e OUTROS, foi penhorada, em 15 de Dezembro de 2015, a quantia global de 42.693,96 € referente a crédito detido pelo identificado executado sobre a sociedade L, SA, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n°…, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.
Realizada tal penhora, o Executado deduziu oposição à mesma, advogando, em suma, que o crédito que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.
A Exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.
Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição à penhora, por considerar que o aludido crédito é relativamente impenhorável, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito.
Inconformada com tal decisão, recorreu a Exequente de Apelação, tendo a final sido proferido Acórdão a julga-la improcedente.
Recorreu de novo a Exequente agora de Revista excepcional, convolada pela Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil em Revista regra pelo Acórdão de fls 137 e 138 e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 854º e 629º, nº2, alínea d) daquele mesmo diploma legal, com fundamento em oposição de acórdãos, tendo feito juntar para o efeito uma cópia certificada do Ac da Relação do Porto produzido em 17 de Novembro de 2009, cfr fls 158 a 163 apontado como estando em contradição com o proferido nos autos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - 0 presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão singular que confirmou o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, determinou a redução da penhora sob a verba n.°1 do auto de penhora de 15.12.2015 para o valor de € 14.231,32, ordenando-se a restituição ao executado do remanescente.
- A 9 de julho de 2010, o Banco Português de Negócios, S.A. deu entrada do presente processo executivo contra o Executado João Miguel Dinis Rafael de Sousa Ferreira e outros para a cobrança da quantia exequenda de € 210.857,86 (duzentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).
- A 15 de dezembro de 2015 foi penhorado um crédito que o Executado João Miguel detinha sobre a sociedade comercial "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." no valor de € 42.693,96, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD.
- 0 Executado João Miguel deduziu Oposição à Penhora efetuada com fundamento na impenhorabilidade de 2/3 do crédito penhorado nos termos do disposto no artigo 784.°, n.° 1, al. a) do CPC. O Exequente apresentou a sua Contestação com fundamento de que o crédito penhorado, originado pela cessação do contrato de trabalho, não tem a natureza de prestação periódica e, como tal, não lhe é aplicável o regime constante do artigo 738.°, n.° 1 do CPC.
- 0 Tribunal de Primeira Instancia deu como assente o seguinte facto: "Nos presentes autos em 15.12.2015 foi penhorada a quantia global de 42.693,966 relativo ao crédito detido pelo Opoente João Miguel sobre a sociedade "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." reconhecido no processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho." - 0 Douto Tribunal de Primeira Instância entendeu que, pese embora o crédito penhorado nos autos não tenha a natureza de salário, por identidade de razão, é aplicável por analogia o regime da impenhorabilidade de dois terços previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC. Deste modo, o Douto Tribunal de Primeira Instância declarou impenhorável dois terços do montante global penhorado nos presentes autos a 15.12.2015 com fundamento no limite previsto no artigo 738.°, n.°1 do CPC e, em consequência, determinou a redução da penhora para o valor de € 14.231,32, com a restituição ao Executado do remanescente.
- Por não concordar com a douta decisão, o Recorrente BPN - Banco Português de Negócios, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
- Veio a ser proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, razão pela qual o recorrente, inconformado, veio apresentar reclamação para a conferencia requerendo a prolação de acórdão sobre a matéria da decisão. O Douto Tribunal a quo proferiu Acórdão, mantendo a decisão singular que confirmou o despacho recorrido, com fundamento na aplicação aos presentes autos do disposto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC por argumento a pari, de identidade de razão.
- 0 ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instancia que julgou totalmente procedente o Apenso de Oposição à Penhora, com fundamento na aplicação ao caso em apreço do limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC.
- 0 n.° 1 do artigo 738.° do CPC determina a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do Executado. O limite de impenhorabilidade previsto na norma anterior abrange todas as prestações periódicas auferidas pelo Executado e que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.
- Ensinam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em A Ação Executiva Anotada e Comentada (2016, 2.a edição, pp. 274-275), que "a referida impenhorabilidade assenta em dois pressupostos que deverão verificar-se cumulativamente. Por um lado, exige-se que os rendimentos tenham natureza periódica, independentemente da sua dilação temporal e, por outro, que sem o seu recebimento a subsistência do executado possa ser posta em risco." - Somos, portanto, forçados a concluir que o limite de impenhorabilidade previsto no n.°1 do artigo 738.° do CPC aplica-se tão somente às prestações periódicas auferidas pelo Executado que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.
- No caso sub judice, estamos perante a penhora de um crédito titulado pelo Executado J sobre a sociedade insolvente "L, S.A.", no valor de € 42.693,96, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.
- 0 referido montante de € 42.693,96 teve origem na cessação do contrato de trabalho do Executado Jl em virtude da declaração de insolvência e respetiva liquidação da sociedade "L, S.A.", que correu termos no processo n.° 1557/09.6TBLSD.
- Acontece que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, ao montante penhorado nos presentes autos de € 42.693,96 não se pode atribuir a natureza de prestação periódica a titulo de rendimento auferido pelo Executado João Miguel, nem tão pouco decorre dos autos da sua adequação à subsistência do mesmo. Em consequência, ao referido montante penhorado não se aplica o regime previsto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC, mas antes a disciplina decorrente do artigo 773.° do CPC relativa à penhora de direito, nomeadamente de créditos.
- 0 limite de impenhorabilidade fixado no n.°1 do artigo 738.°...
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