Acórdão nº 1034/10.2TBLSD-E.P1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução20 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I Nos autos de ação executiva queParvalorem, SA (cessionária habilitada DE BPN – BANCO PORTUGUÊS DE NEGÓCIOS, SA) move a J e OUTROS, foi penhorada, em 15 de Dezembro de 2015, a quantia global de 42.693,96 € referente a crédito detido pelo identificado executado sobre a sociedade L, SA, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n°…, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

Realizada tal penhora, o Executado deduziu oposição à mesma, advogando, em suma, que o crédito que detém sobre a referida sociedade, correspondendo a indemnização pela cessação do contrato de trabalho que com ela mantinha, apenas é penhorável na proporção de 1/3.

A Exequente contestou alegando que o referido crédito não é relativamente impenhorável, posto que não tem a natureza de salário ou de prestação periódica.

Foi proferida decisão que julgou parcialmente procedente o incidente deduzido de oposição à penhora, por considerar que o aludido crédito é relativamente impenhorável, determinando consequentemente a redução da penhora a 1/3 desse crédito.

Inconformada com tal decisão, recorreu a Exequente de Apelação, tendo a final sido proferido Acórdão a julga-la improcedente.

Recorreu de novo a Exequente agora de Revista excepcional, convolada pela Formação a que alude o artigo 672º, nº3 do CPCivil em Revista regra pelo Acórdão de fls 137 e 138 e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 854º e 629º, nº2, alínea d) daquele mesmo diploma legal, com fundamento em oposição de acórdãos, tendo feito juntar para o efeito uma cópia certificada do Ac da Relação do Porto produzido em 17 de Novembro de 2009, cfr fls 158 a 163 apontado como estando em contradição com o proferido nos autos, apresentando para o efeito as seguintes conclusões: - 0 presente recurso vem interposto do Douto Acórdão que manteve a decisão singular que confirmou o despacho recorrido proferido pelo Tribunal de Primeira Instância que julgou procedente o incidente de oposição à penhora e, em consequência, determinou a redução da penhora sob a verba n.°1 do auto de penhora de 15.12.2015 para o valor de € 14.231,32, ordenando-se a restituição ao executado do remanescente.

- A 9 de julho de 2010, o Banco Português de Negócios, S.A. deu entrada do presente processo executivo contra o Executado João Miguel Dinis Rafael de Sousa Ferreira e outros para a cobrança da quantia exequenda de € 210.857,86 (duzentos e dez mil, oitocentos e cinquenta e sete euros e oitenta e seis cêntimos).

- A 15 de dezembro de 2015 foi penhorado um crédito que o Executado João Miguel detinha sobre a sociedade comercial "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." no valor de € 42.693,96, reconhecido no âmbito do processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD.

- 0 Executado João Miguel deduziu Oposição à Penhora efetuada com fundamento na impenhorabilidade de 2/3 do crédito penhorado nos termos do disposto no artigo 784.°, n.° 1, al. a) do CPC. O Exequente apresentou a sua Contestação com fundamento de que o crédito penhorado, originado pela cessação do contrato de trabalho, não tem a natureza de prestação periódica e, como tal, não lhe é aplicável o regime constante do artigo 738.°, n.° 1 do CPC.

- 0 Tribunal de Primeira Instancia deu como assente o seguinte facto: "Nos presentes autos em 15.12.2015 foi penhorada a quantia global de 42.693,966 relativo ao crédito detido pelo Opoente João Miguel sobre a sociedade "Lousafil - Vestuário Internacional, S.A." reconhecido no processo de insolvência n.° 1557/09.6TBLSD originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho." - 0 Douto Tribunal de Primeira Instância entendeu que, pese embora o crédito penhorado nos autos não tenha a natureza de salário, por identidade de razão, é aplicável por analogia o regime da impenhorabilidade de dois terços previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC. Deste modo, o Douto Tribunal de Primeira Instância declarou impenhorável dois terços do montante global penhorado nos presentes autos a 15.12.2015 com fundamento no limite previsto no artigo 738.°, n.°1 do CPC e, em consequência, determinou a redução da penhora para o valor de € 14.231,32, com a restituição ao Executado do remanescente.

- Por não concordar com a douta decisão, o Recorrente BPN - Banco Português de Negócios, S.A. veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.

- Veio a ser proferida decisão sumária que julgou improcedente a apelação, mantendo consequentemente a decisão recorrida, razão pela qual o recorrente, inconformado, veio apresentar reclamação para a conferencia requerendo a prolação de acórdão sobre a matéria da decisão. O Douto Tribunal a quo proferiu Acórdão, mantendo a decisão singular que confirmou o despacho recorrido, com fundamento na aplicação aos presentes autos do disposto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC por argumento a pari, de identidade de razão.

- 0 ora Recorrente não pode deixar de discordar com o entendimento sufragado no Acórdão proferido pelo Douto Tribunal a quo, o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1.a Instancia que julgou totalmente procedente o Apenso de Oposição à Penhora, com fundamento na aplicação ao caso em apreço do limite de impenhorabilidade previsto no artigo 738.°, n.° 1 do CPC.

- 0 n.° 1 do artigo 738.° do CPC determina a impenhorabilidade de dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do Executado. O limite de impenhorabilidade previsto na norma anterior abrange todas as prestações periódicas auferidas pelo Executado e que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

- Ensinam Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, em A Ação Executiva Anotada e Comentada (2016, 2.a edição, pp. 274-275), que "a referida impenhorabilidade assenta em dois pressupostos que deverão verificar-se cumulativamente. Por um lado, exige-se que os rendimentos tenham natureza periódica, independentemente da sua dilação temporal e, por outro, que sem o seu recebimento a subsistência do executado possa ser posta em risco." - Somos, portanto, forçados a concluir que o limite de impenhorabilidade previsto no n.°1 do artigo 738.° do CPC aplica-se tão somente às prestações periódicas auferidas pelo Executado que sejam adequadas a assegurar a sua subsistência.

- No caso sub judice, estamos perante a penhora de um crédito titulado pelo Executado J sobre a sociedade insolvente "L, S.A.", no valor de € 42.693,96, originado pela cessação do respetivo contrato de trabalho.

- 0 referido montante de € 42.693,96 teve origem na cessação do contrato de trabalho do Executado Jl em virtude da declaração de insolvência e respetiva liquidação da sociedade "L, S.A.", que correu termos no processo n.° 1557/09.6TBLSD.

- Acontece que, salvo o devido respeito e melhor entendimento, ao montante penhorado nos presentes autos de € 42.693,96 não se pode atribuir a natureza de prestação periódica a titulo de rendimento auferido pelo Executado João Miguel, nem tão pouco decorre dos autos da sua adequação à subsistência do mesmo. Em consequência, ao referido montante penhorado não se aplica o regime previsto no n.° 1 do artigo 738.° do CPC, mas antes a disciplina decorrente do artigo 773.° do CPC relativa à penhora de direito, nomeadamente de créditos.

- 0 limite de impenhorabilidade fixado no n.°1 do artigo 738.°...

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