Acórdão nº 1503/16.0YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelHELDER ALMEIDA
Data da Resolução15 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça[1] I – RELATÓRIO I.

AA, LLC e BB Limited, intentaram acção arbitral contra CC PORTUGAL - Produtos Farmacêuticos, Sociedade Unipessoal, l.da, pedindo final a condenação desta: A) - A não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse dos medicamentos de PREGABALINA para os quais requereu as autorizações de introdução no mercado em causa nestes autos dirigido ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061; B) - A não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e a não utilizar, importar ou estar na posse de quaisquer medicamentos de PREGABALINA dirigidos ao tratamento da dor até à data de caducidade da EPO934061; C) - Até à data de caducidade da EPO934061, a eliminar do Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, directa ou indirecta, ao tratamento da dor; D) – Até à data de caducidade da EPO934061, a: [i] - a não fabricar, oferecer, armazenar, introduzir no mercado português e utilizar, importar ou estar na posse de medicamentos genéricos de PREGABALINA em quantidade superior a 1.293,5 kg., correspondente à quantidade máxima de vendas anuais da PREGABALINA para as indicações livres até hoje registada, e; [ii] - entregar todos os anos, em 31 de Janeiro e a 31 de Julho, às demandantes, um montante correspondente a 8% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA; ou, caso assim não se entenda e subsidiariamente a D), E) - Até à data de caducidade da EPO934061 a entregar todos os anos, em 31 de Janeiro e a 31 de Julho, às demandantes, um montante correspondente a 12% do valor correspondente a 72% das suas vendas nos semestres imediatamente anteriores, registadas pela IMS, do seu medicamento genérico de PREGABALINA; F) – No pagamento dos honorários dos árbitros e demais encargos do processo arbitral, incluindo encargos administrativos, honorários de peritos, técnicos e advogados; G) – Nos termos do artigo 829.º-A do Código Civil, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a € 48.000,00, por cada dia de atraso no cumprimento de condenação que vier a ser proferida nos termos requeridos do acima peticionado.

A Demandada contestou, no essencial propugnando pela sua absolvição do pedido.

Foi pedida e admitida a alteração do pedido formulado na petição sob a alínea C) cujo conteúdo passou a ser a condenação da “Demandada, e até à data de caducidade da EPO934061, a não incluir no Resumo das Características, Folheto Informativo e Rotulagem dos seus medicamentos genéricos de PREGABALINA qualquer referência, directa ou indirecta, ao tratamento da dor” [Vol. VIII, p. 1201].

Realizou-se a audiência de produção de prova e foi proferida decisão arbitral que, em suma, I - Julgou procedentes os pedidos acima referenciados sob as alíneas A), B) e C); II - Julgou improcedentes os pedidos acima referenciados sob as alíneas D) e F); III – Julgou parcialmente procedente o pedido da alínea E), condenando a Demandada a pagar às Demandantes uma compensação, a liquidar em execução da mesma decisão arbitral, com base na efetiva utilização que se comprovar da utilização dos medicamentos genéricos da demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido, na medida em que ele não seja imputável a terceiros potencialmente responsabilizáveis.

IV – Julgou improcedente o pedido da alínea G), de condenação em sanção pecuniária compulsória, absolvendo aquela em conformidade.

V – E, tendo previamente fixado em € 10.000.000,00 o valor da causa, condenou: - As Demandantes, em conjunto, a pagarem 90% dos encargos do processo; - A Demandada a pagar 10% desses mesmos encargos.

Tendo sido requerido pelas Demandantes o esclarecimento da decisão constante da alínea E), o Tribunal Arbitral, esclarecendo a respectiva fundamentação, manteve inalterado esse segmento decisório.

  1. Discordando do assim decidido, as Demandantes interpuseram recurso de apelação para a Relação de …, que, em douto Acórdão constante de fls. 2500 e ss., deste Volume, concluiu nos seguintes termos: - “Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente a apelação e decide-se: I – Alterar a decisão arbitral apelada no segmento decisório designado por e) [supra ponto III ], ficando a Demandada, aqui apelada, condenada a pagar às Demandantes, aqui apelantes, uma compensação, a liquidar em execução desta decisão, com base na efetiva utilização que se comprovar da utilização dos medicamentos genéricos da Demandada para o tratamento da dor e no aumento patrimonial que se demonstrar ter sido por ela obtido.” II – Confirmar a decisão arbitral apelada no tocante às decisões dela constantes nos seus segmentos g) e h); III - Confirmar a decisão arbitral apelada na parte em que fixou o valor da causa em € 10.000.000,00.

    Considerando que o decaimento das apelantes neste recurso se reporta às decisões que proferimos em II e III, mas já não em I – e isto porque, como se vê da conclusão L), nela sustentavam duas pretensões em alternativa, uma das quais foi procedente ‑, as custas desta apelação serão pagas pelas apelantes na proporção de 40% e pela apelada na de 60%.” 3.

    Discordando, por sua vez, desta decisão, pela Demandada foi interposto recurso de revista excepcional para este Supremo Tribunal, apelando para o disposto no art. 672.º, n.º 1, alínea c), do C. P. Civil, encerrando a sua alegação com as seguintes conclusões: I.

    0 presente recurso vem interposto do acórdão do tribunal da relação de …, de fls .... dos autos, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelas recorridas e alterou a decisão arbitral apelada no segmento decisório nela designado por E., pois considerou que, independentemente da aplicação das normas do CPI, se verificava uma situação de colisão de direitos entre o direito de propriedade industrial das recorridas sobre a utilização da substância ativa pregabalina no tratamento da dor e o direito da ora recorrente de comercializar medicamento genérico contendo essa substância ativa para as indicações terapêuticas não protegidas.

    1. O acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, está em absoluta contradição com anterior acórdão (da 7.- secção) do tribunal da relação de …, proferido no âmbito do processo n.

      e 1755/16.6YRLSB, que constitui o acórdão fundamento nos presentes autos de recurso.

    2. E, ainda, com os acórdãos do mesmo tribunal da relação de … proferidos nos processos n.s 768/17.5YRLSB, da l.a secção, e n.s 461/17.9 YRLSB, da 8.s secção, datados de 6 de junho de 2017 e 18 de maio de 2017, respetivamente.

    3. Com efeito, no acórdão fundamento (bem como nos outros dois mencionados acórdãos), foi o tribunal chamado a dirimir o litígio relativo à comercialização de medicamentos genéricos contendo como princípio ativo a pregabalina e à infração ou não infração da EP0934061 em resultado dessa comercialização.

    4. Para decisão do objeto do recurso, o tribunal da relação de … pronunciou-se expressamente sobre a questão jurídica de saber se existe ou não colisão de direitos entre as partes, isto é, entre o direito de propriedade industrial das aqui recorridas sobre a utilização da substância ativa pregabalina no tratamento da dor e o direito da ora recorrente de comercializar medicamento genérico contendo essa substância ativa para as indicações terapêuticas não protegidas (tratamento da epilepsia e da perturbação da ansiedade generalizada), VI. tendo concluído que «Os direitos em presença não são conflituantes, sendo certo que, eventual violação do direito das apelantes pela venda do medicamento pregabaiina da apelada, se vier a ser comercializado, resulta de elementos exteriores ao exercício pela apelada do seu direito, a factores que não lhe são imputáveis, e que nada têm a ver com o concreto exercício do seu direito» - cfr. página 24 do acórdão fundamento.

      VII.

      O referido entendimento foi proferido sobre situação de facto idêntica à situação de facto em causa nos presentes autos: tratava-se de uma ação arbitral na qual as aqui recorridas requereram a condenação de outra empresa exatamente nos mesmos pedidos que foram formulados nos presentes autos (cfr. páginas 1 e 2 do acórdão fundamento) e invocando o mesmo direito.

      VIII.

      Também nas decisões proferidas pelo tribunal da relação de … no âmbito dos processos n.e 768/17.5YRLSB, da l.a secção, e n.s 461/17.9YRLSB, da 8.

      a secção, foi determinado que não existe situação de colisão de direitos: «Também inexiste qualquer aplicação ou interpretação errónea do art. 335/1 CC, extraindo-se do acórdão impugnado, e bem, que tendo em atenção os factos apurados, que não foram postos em causa, e o art. cit., não há lugar à colisão de direitos entre o direito de propriedade industrial das apelantes sobre a utilização da substância ativa de Pregabalina no tratamento da dor e o direito das apeladas de comercializar medicamentos genéricos contendo essa substância ativa para as indicações terapêuticas não protegidas.».

    5. Trata-se, assim, de decisões contraditórias que assentam nos mesmos factos essenciais quanto às características dos medicamentos em causa e âmbito de proteção da EP0934061, mas que divergem na interpretação e aplicação dada às normas legais sobre a situação de colisão de direitos que as recorridas alegam existir entre o seu direito à patente e o direito da recorrente de comercializar o seu medicamento genérico.

    6. Sendo que, a questão da interpretação e aplicação das normas sobre a eventual situação de colisão de direitos se revela de particular importância atendendo ao número de processos arbitrais em curso relativos a alegadas infraçoes de patentes de segundo uso terapêutico por medicamentos genéricos.

    7. Por outro lado, impõe-se igualmente a existência de um consenso judicial em tal matéria para se evitar decisões...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
5 temas prácticos
5 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT