Acórdão nº 351/14.7TBPNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOAQUIM PIÇARRA
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório I – AA e BB instauraram acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL, alegando, em síntese, que: Celebraram com a Ré um “Contrato de locação de cofre-forte”, sito na sede da mesma, no qual introduziram 4300 acções ao portador da CC, no valor nominal de €5 cada, e os bens e valores que descriminou.

Porém, no dia 18 de Novembro de 2012, a sede da Ré foi assaltada por desconhecidos, tendo sido arrombado o cofre alugado e dele foram furtados os aludidos bens avaliados em €58.200,00.

Ré não actuou com a diligência que lhe era exigível, na noite do referido assalto às suas instalações, incumprindo o contrato celebrado com os Autores, mormente o dever de custódia que sobre si impendia, sendo por isso responsável pelos prejuízos por estes sofridos computados em €58.200,00.

Com tais fundamentos, concluíram por pedir a condenação da Ré a pagar-lhes, a título de indemnização, a quantia de €58.200,00 €, acrescida de juros moratórios desde a citação.

A Ré apresentou contestação, alegando, em resumo, desconhecer se os Autores tinham, ou não, no cofre no momento do assalto os objectos e valores que indicaram e se sofreram quaisquer danos efectivos em resultado desse assalto que não lhe pode ser imputado, por não ter violado quaisquer deveres legais ou contratuais, pugnando, assim, pela improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Além de contestar, a Ré provocou a intervenção acessória de DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.

que contestou a refutar a existência de qualquer direito de regresso da Ré sobre si e a pugnar pela não responsabilização dela ou da Ré pelo assalto e suas consequências.

Além disso, requereu a intervenção acessória de EE Seguros, S.A.

para a qual transferira a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da respectiva actividade.

Esta contestou a pugnar também pela não responsabilização da sua segurada e dela própria pelos danos resultantes do assalto, o que a ocorrer sempre deveria determinar a dedução da franquia contratualmente aplicável de 10% no mínimo de €500 por sinistro, no máximo de €5.000, que ficaria a cargo da segurada.

Foi realizada audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador a refutar a ilegitimidade processual da interveniente DD e a relegar para final o conhecimento da ilegitimidade substantiva da mesma, seguido da selecção da matéria de facto assente, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, sem reclamação das partes.

Foi, entretanto, apenso o processo nº1155/14.2TBPNF, relativo à acção declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por FF contra Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL e Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL, visando obter a condenação destas a pagarem-lhe solidariamente a quantia de €212.778,10, acrescida de juros à taxa legal até integral e efectivo pagamento.

Filiou tal pretensão no incumprimento de similar contrato de locação de cofre-forte, no qual tinha guardado €200.000,00 que foram furtados, no decurso do referido assalto, ocorrido na noite de 17 para 18 de Novembro de 2012, com culpa das demandadas e violação do dever de custódia que sobre elas impendia, sendo solidariamente responsáveis pelos prejuízos que lhe advieram do assalto.

Essa acção foi contestada autonomamente pelas Rés, tendo a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL invocado a sua ilegitimidade e pugnado pela improcedência da acção, enquanto a Ré Caixa de Crédito Agrícola do …, C.R.L. sustentou que o assalto ao seu estabelecimento não lhe é imputável, por não ter violado quaisquer deveres legais ou contratuais e que desconhece se o Autor sofreu danos como resultado desse assalto e qual o valor efectivo desses danos, ou seja, se o Autor tinha, ou não, no cofre no momento do assalto o valor que indicou, desse modo, pugnando pela improcedência da acção e a sua consequente absolvição do pedido.

Além disso, a Ré CCAM provocou também a intervenção acessória de DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A.

que contestou a refutar a existência de qualquer direito de regresso da Ré sobre si e a pugnar pela não responsabilização dela ou da Ré pelo assalto e suas consequências.

Além disso, requereu a intervenção acessória de EE Seguros, S.A.

para a qual transferira a sua responsabilidade civil por danos decorrentes da respectiva actividade.

Esta contestou a pugnar também pela não responsabilização da sua segurada e dela própria pelos danos resultantes do assalto, o que a ocorrer sempre deveria determinar a dedução da franquia contratualmente aplicável de 10% no mínimo de €500 por sinistro, no máximo de €5.000, que ficaria a cargo da segurada.

Nesse processo, foi realizada também audiência prévia, no decurso da qual foi proferido despacho saneador a refutar a ilegitimidade processual da Ré Caixa Central e da interveniente DD, seguido da selecção da matéria de facto assente, identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas de prova, com reclamação não atendida.

Realizada a audiência final, foi proferida sentença que, na parcial procedência das duas acções, decidiu: a) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar ao Autor BB a quantia de €9.000; b) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar à Autora AA a quantia de €9.000; c) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar aos Autores BB e AA a quantia de €10.000; d) absolver a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL do demais contra si peticionado pelos Autores BB e AA na presente causa; e) condenar a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL a pagar ao Autor FF a quantia de €200.000, acrescida de juros vencidos e vincendos á taxa legal, desde a citação até integral e efectivo pagamento; f) absolver a Ré Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do …, CRL do demais contra si peticionado pelo Autor FF na acção apensa; g) absolver total e integralmente a Ré Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL do contra si peticionado pelo Autor FF na acção apensa; h) absolver total e integralmente a Interveniente DD - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. das pretensões, designadamente de direito de regresso, contra si formuladas na presente causa e na acção que lhe está apensa; i) absolver total e integralmente a Interveniente EE Seguros, S.A. das pretensões, designadamente de direito de regresso, contra si formuladas na presente causa e na acção que lhe está apensa.” Discordando dessa decisão, apelou a Ré Caixa de Crédito Agrícola do …, com total êxito, tendo a Relação do Porto, após modificar alguns pontos da matéria de facto, revogado a sentença da 1ª instância e decidido, na total improcedência das duas acções, absolver a Ré apelante dos pedidos.

Agora inconformado, interpôs o Autor da acção apensa (FF) recurso revista, finalizando a sua alegação, com as conclusões que se transcrevem: 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo da prova sobre a matéria de facto, formado pela Relação, quando esta deu como provado um facto sem a produção da prova considerada indispensável, por força da lei, para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.

  1. No caso em apreço, considerando ainda que a questão "segurança" foi a base do contrato celebrado entre as partes, confrontando a diversa factualidade e os documentos probatórios - relatório da DD e da GNR - que descrevem o dia do assalto, resulta percetível e claríssimo dos mesmos que, a Recorrida/Ré incumpriu com os deveres assumidos contratualmente, aliás, do dito confronto (documentos, registos dos alarmes disparados nesse dia), sem qualquer dúvida, identifica o momento do início do assalto, com a entrada dos assaltantes e o desenrolar desse mesmo assalto com os sucessivos toques em diferentes áreas dentro das instalações da Recorrida/Ré, pelo que, é de concluir que, face a esses elementos documentais de prova plena, durantes as deslocações do administrador da Recorrida/Ré e da GNR (intervalos dos alertas do alarme), que igualmente resulta de registos probatórios, os assaltantes encontravam-se no seu interior e nas áreas das instalações em concreto, factos esses que decorrem como provados através de documentos aceites e confessados.

  2. Face aos referidos documentos - registos DD e da GNR - dos autos, confrontados com os depoimentos, fica claramente demonstrado e provado as circunstâncias de tempo e lugar em que o assalto ocorreu, pois, demorou várias horas a ser concretizado, o que, leva a concluir com rigor e certeza que, considerando os locais dentro das instalações que foram identificados pelos toques de alarme (registos DD) e período de tempo em que foram sucessivamente disparados, se a GNR a pedido do Administrador GG, entrassem nas instalações da Recorrida/Ré, os assaltantes eram intercetados, considerando que, os mesmos ainda não tinham acedido aos cofres-fortes que se encontravam no piso inferior, conforme resulta da leitura dos registos documentais, corroborada pelo tempo e lugar dos alarmes existentes nas instalações da Recorrida/Ré, bem como, dos documentos e relatórios (DD e GNR) respeitantes aos contactos e deslocações do Administrador e da GNR e por fim, os contactos telefónicos entre a DD (e o administrador GG) e a GNR, factos esses, corroborados ainda com a própria inspeção ao local que serviu "in loco" para perceber todo o contexto de tempo e lugar em que ocorreram os factos.

  3. O Sr. Administrador GG, que é um Administrador e não um trabalhador qualquer da Recorrida/Ré, atento toda a prova documental, não atuou com a diligência de um homem médio quando face aos sucessivos toques de alarmes (volumétricos), não solicitou à GNR para entrar nas instalações, sendo que, também não se deslocou à residência dos outros administradores, até porque estamos a falar de distância...

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