Acórdão nº 4255/15.8T8VCT-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução08 de Março de 2018
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA, LDA., recorrente nos autos de recurso de apelação em processo comum veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação que não admitiu o recurso de apelação por si interposto com o fundamento na inadmissibilidade em razão do valor fixado à ação.

  1. Por despacho proferido pelo relator o recurso de revista não foi admitido com o fundamento na inadmissibilidade em razão do valor fixado à ação.

  2. Inconformada com essa decisão a recorrente apresentou a presente reclamação, nos termos do art.º 643.º do CPC, tendo concluído: 1 - O valor da causa tem de corresponder à utilidade económica de todos os interesses que se discutem no processo (art.º 296.º, n.º 1, do C.P.C.); 2 - Nos autos há reconvenção no valor de € 68.348,77 que foi, automaticamente e de imediato, adicionado aos € 3.738,90 da ação, passando a ser € 72.087,67 o valor da causa (art.º 299.º, n.º 3, do C.P.C); 3 - O aumento do valor da causa produz efeitos “ope legis” quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção, pelo que na resposta a esta teve que se juntar “DUC suplementar e comprovativo do seu pagamento” e as taxas de justiça pagas pelas partes são as correspondentes ao valor da causa de € 72.087,67; 4 - A ampliação do valor da causa decorre da Lei, não tem que haver despacho de admissão da reconvenção, nem despacho a fixar o valor da causa, para ser corrigido para € 72.087,67; 5 - O despacho a indicar diverso valor à causa torna-se inócuo, ineficaz, sendo insuscetível de formar caso julgado uma vez que decorre da Lei que a partir da dedução do pedido reconvencional se considerou aumentado “ope legis” o valor da causa quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção para € 72.087,676, com as inerentes obrigações que desse facto resultaram para as partes, nomeadamente os montantes de taxas de justiça pagas (artigo 299.º do C.P.C.); 6 - A interpretar-se o regime jurídico relativo ao valor da causa no caso de reconvenção como o é no despacho reclamado, veda-se o acesso aos graus de jurisdição superiores, impedindo o conhecimento do recurso num processo em que a partir da dedução do pedido reconvencional e “ope legis”, está em causa o valor de € 72.087,67, o que viola o direito de acesso aos tribunais, o qual implica que prevaleça a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma (artigo 2.º do Código de Processo Civil); 7 - E o que é inconstitucional, por violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva conjugado com o princípio da proporcionalidade (artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 2.ª parte, 20.º da CRP); 8 - A decisão de não admissão do recurso por ser inferior à alçada do tribunal da 1.ª instância respeita ao valor da ação, na medida em que considera que este é o referido em despacho judicial, e não o que, em momento anterior, resultou dos efeitos “ope legis” derivados de existir reconvenção, sendo aplicável o disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. b), do C.P.C.; 9 - O despacho reclamado deve ser revogado e deve ser admitido o recurso de revista interposto pela reclamante.

  3. O Exmo. Juiz Desembargador Relator manteve o despacho de não admissão do recurso de revista e determinou a remessa dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça.

  4. Cumpre apreciar e decidir a presente reclamação: Atendendo que a ação deu entrada no ano de 2015 o regime processual aplicável é o seguinte: - O Código de Processo do Trabalho (CPT), na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto; - O Código de Processo Civil (CPC), na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

  5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão singular pelo relator, no sentido de julgar inadmissível a reclamação e, em consequência, não tomar conhecimento da mesma, tendo como pressuposto que o seu objeto era uma decisão de um tribunal colegial, o que afastaria a aplicação da figura contemplada no n.º 1 do artigo 643.º do Código de Processo Civil.

  6. A recorrente veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão, nos termos do art.º 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, esclarecendo que apresentou reclamação do despacho de 2 de novembro de 2017, que não admitiu o recurso de revista, pelo que se trata de uma decisão singular.

  7. A parte contrária não apresentou resposta.

Cumpre apreciar e decidir...

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